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Pedido de dados sigilosos poderá ser via e-mail

 

Blog Fernando Rodrigues


Um dos aspectos mais interessantes da Lei de Direito de Acesso a Informações Públicas  é o dispositivo que impede aos agentes públicos constrangerem os cidadãos interessados em ter acesso a dados reservados.

A lei determina que não se poderá constranger o requerente de dados. Os pedidos poderão ser feitos por e-mail ou por meio dos sites dos orgãos e entidades públicas.

Tudo deverá ser regulado pela Presidência da República. Mas há muitas dúvidas sobre alguns trechos da nova legislação.

O Blog preparou uma lista de perguntas não respondidas e de inovações da nova regra:

Perguntas não respondidas:

1) NOVOS PRAZOS – órgãos governamentais terão de reavaliar as “informações classificadas como ultrassecretas e secretas no prazo máximo de dois anos”. Documentos ultrassecretos que estejam com prazo para vencer poderão ser reclassificados dessa forma e ficar até mais 50 anos em sigilo?

2) SEM ORÇAMENTO  – a lei entra em vigor 180 dias depois de ser sancionada pela presidente da República. Ou seja, por volta do final de abril de 2012. Será necessário alocar funcionários e recursos para a sua aplicação e o Orçamento da União não tem previsão desses gastos. De onde sairá o dinheiro?

3) INSTÂNCIA RECURSAL – a CGU (Controladoria-Geral da União) é a instância a quem se deve recorrer depois que um Ministério se recusar a fornecer documentos. Como se trata de um organismo com status de Ministério, como o titular da CGU poderá obrigar outro colega de Esplanada a liberar um documento?

4) ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS – a lei é vaga ao estipular que caberá aos “Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em legislação própria, obedecidas as normas gerais estabelecidas nesta Lei, definir regras específicas”. O que acontece se algumas cidades e Estados nunca aprovarem leis? Vale a norma federal?

5) OUTROS PODERES – a lei é generosa ao detalhar procedimentos para o Poder Executivo, mas pouco fala do Judiciário e do Legislativo. Como esses Poderes aplicarão as novas regras?

6) SIGILO DO REQUERENTE – o pedido de informações deve “conter a identificação do requerente”. Mas essa “identificação (…) não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação”. Nesse caso, os órgãos públicos poderão aceitar requerimentos por meio de e-mails. Mas vão aceitar sem a completa descrição de quem está fazendo o pedido?

7) ESTATAIS – a lei se aplica a autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Petrobras e Banco do Brasil, que têm ações negociadas em Bolsa de Valores, terão de aumentar seu grau de transparência ou ficam de fora da nova regra?

Inovações da lei:

1) SIGILO ETERNO ACABA – a partir da nova regra, só documentos ultrassecretos poderão ter seu prazo de sigilo prorrogado e por uma única vez. O tempo máximo para uma informação ser mantida em reserva será, portanto, de 50 anos (25 mais 25). Documentos reservados e secretos não podem ter o seu prazo renovado;

2) LISTA DE DADOS SIGILOSOS – todos os órgãos e entidades deverão publicar “anualmente” na internet um “rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 meses” e também um “rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura”. Hoje inexiste tal obrigação;

3) ESTATÍSTICA – o governo também fica obrigado a publicar anualmente um “relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes”. Esse dado será útil para identificar as áreas do governo mais resistentes à nova política de transparência;

4) POUCOS PODEM CLASSIFICAR – na administração pública federal, os documentos só poderão ser classificados como ultrassecretos por decisão do alto escalão (presidente, vice, ministros, comandantes militares e chefes de missão diplomática no exterior);

5) CONCEITO GERAL – a transparência passa a ser a regra. O governo deverá ter como diretriz a “observância da publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção”. Deverá divulgar “informações de interesse público, independentemente de solicitações”;

6) PEDIDOS PELA INTERNET – o governo deverá “viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet”.

7) TRANSPARÊNCIA PRÓ-ATIVA NA INTERNET – o governo fica obrigado a divulgar “em sítios oficiais da rede mundial de computadores – internet” o máximo de informação produzida, desde endereço e telefone até dados sobre “repasses ou transferências de recursos financeiros”, “registros das despesas”, “procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados”, “dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades”.

8) ARQUIVOS DIGITAIS EM FORMATO ABERTO – os sites do governo terão de “conter ferramenta de pesquisa de conteúdo” para facilitar o acesso. Também será necessário permitir “a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações”;

9) CIDADES PEQUENAS – municípios com até 10 mil habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet de seus dados.

10) PEDIDO FACILITADO – qualquer pessoa poderá apresentar pedido de acesso a informações ao governo “por qualquer meio legítimo”. Ou seja: carta, internet, fax etc. A “identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação”. Ou seja, estão liberados pedidos apenas com a identificação genérica de quem faz o pedido para evitar perseguições futuras.

Além disso, “são vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público”.
 

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