Atos contra o Congresso e STF pela Lei brasileira não são Ações Terroristas
André Luís Woloszyn
Analista de assuntos estratégicos
e especialista em contraterrorismo.
Apesar da gravidade dos atos que resultaram na invasão, vandalismo e depredação de parte das instalações do Congresso Nacional e do Supremo Tribunal Federal brasileiros, neste domingo (8), e que pode ser considerado o mais grave episódio de insurgência política da história do país desde o Governo de Getúlio Vargas, não há como, tecnicamente, classificá-los de terrorismo doméstico, como acontece em outros países, incluindo os EUA, em caso semelhante ocorrido em janeiro de 2021, no Capitólio.
Analisando o episódio sob o aspecto legal, existe um novo instituto regulatório em vigor no Brasil que trata do terrorismo, manifesto na Lei nº 13.260, promulgada em 16 de março de 2016, ainda no governo da Presidenta Dilma Rousseff, elaborada às pressas por pressões internacionais face a onda de atentados na Europa e a necessidade de reduzir suas fontes de financiamento.
A nova lei, conhecida como Lei Antiterrorismo, revogou parte da antiga Lei de Segurança Nacional de 1983 (LSN), que continha a violência praticada durante manifestações políticas como uma das motivações, se não a principal, para o enquadramento penal de um atentado terrorista, na preocupação de proteger os movimentos sociais, conforme previsto no parágrafo 2º do artigo 2º. Com efeito excluiu também manifestações de cunho religioso e sindical ou qualquer outra que tenha por objetivo contestar, criticar, protestar ou apoiar direitos, garantias e liberdades constitucionais.
No Caput do artigo 2º, determina que para ser considerado um ato terrorista, deve haver motivação de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, transformando-a em mais uma norma de proteção dos direitos fundamentais. Assim sendo, o terrorismo no Brasil é enquadrado como um crime de violação de direitos humanos e não de natureza política e ideológica.
No caso em questão, a motivação foi claramente política, considerando os atos e as manifestações que vinham sendo realizadas em todo o país no pós eleições, portanto, exclui esta possibilidade de enquadramento.
Contudo, há outro dispositivo legal, promulgado recentemente, em 2021, expresso na Lei nº 14.197, que revoga a LSN por completo e trata desta questão, em especial, em seu artigo 359 – “tentar com o emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo os poderes constitucionais – Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído”. As penas variam entre 4 e 12 anos de reclusão, muito mais leves que as previstas na Lei Antiterrorismo.
Portanto, a expressão terrorista está sendo usada pelas autoridades do alto escalão governamental, no momento, como figura de linguagem para demonstrar a gravidade dos atos cometidos, embora o ocorrido contenha três das quatro características da doutrina internacional que define o ato terrorista, a imprevisibilidade, arbitrariedade e seu caráter de anomia que, em outras palavras, significa o desprezo ou a desconsideração pelas leis e normas vigentes.
Nota DefesaNet A lei nº 13.260 publicada em 17 Março de 2016, por pressão americana, pois do contrário a delegação daquele país não compareceria à Olimpíada Rio 2016, obrigou o governo Dilma fazer um malabarismo para excluir e descaracterizar os “Movimentos Sociais”. Sugerimos a leitura do artigo A nova lei sobre o terrorismo do Procurador Sérgio de Oliveira Netto Análise – A nova lei sobre o terrorismo do Brasil Análise da nova Lei sobre o Terrorismo pelo procurador Sérgio de Oliveira Netto. |