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CALHA NORTE – PN Nº- 3.353/MD,Diretrizes Estratégicas para o Departamento do Programa Calha Norte (DPCN)


Ministério da Defesa
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA NORMATIVA No- 3.353/MD,
DE 5 DE DEZEMBRO DE 2013

Dispõe sobre as Diretrizes Estratégicas para
o Departamento do Programa Calha Norte
(DPCN), do Ministério da Defesa, e dá outras
providências

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, combinado com a alínea "d" do inciso VII do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, resolve:

Art. 1º Aprovar as Diretrizes Estratégicas para o Departamento do Programa Calha Norte (DPCN), do Ministério da Defesa, na forma do anexo a esta Portaria Normativa.
Art. 2º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Portaria Normativa nº 3.097/MD, de 11 de outubro de 2011.

CELSO AMORIM

ANEXO

DIRETRIZES ESTRATÉGICAS PARA O DEPARTAMENTO DO PROGRAMA CALHA NORTE (DPCN), DO MINISTÉRIO DA DEFESA

INTRODUÇÃO

O Programa Calha Norte (PCN) foi criado em 1985, pelo governo federal, com o objetivo de promover a ocupação e o desenvolvimento ordenado da Amazônia Setentrional, respeitando as características regionais, as diferenças culturais e o meio ambiente, em harmonia com os interesses nacionais.

As ações do Programa têm sido executadas mediante a transferência de recursos orçamentários, de forma direta para as Forças Singulares e por intermédio de convênios firmados entre o Ministério da Defesa e os Estados e as Prefeituras Municipais abrangidos pela área de atuação do Programa, para atendimento de projetos de infraestrutura básica, complementar e aquisição de equipamentos.

O PCN depara-se com desafios estratégicos, visando à mudança de mentalidade no tocante às fronteiras e aos Municípios mais carentes de sua área de atuação, que não podem mais ser entendidos como áreas longínquas e isoladas, e sim como uma região com a singularidade de estimular processos de desenvolvimento e integração regional.

O Brasil possui fronteiras com dez países da América do Sul entre os doze existentes, o que reforça o caráter estratégico dessa região para a competitividade do País, com foco na integração do continente e no incremento de medidas de policiamento de nossas fronteiras.

Ministério da Defesa
.
O desenvolvimento regional da área de atuação do Programa Calha Norte configura-se como importante diretriz da política nacional. Apesar de ser estratégica para a integração sul-americana, a região ainda se apresenta como pouco desenvolvida economicamente, marcada pela dificuldade de acesso a bens e serviços públicos, historicamente abandonada em decorrência da falta de coesão social, por problemas de segurança pública e pelas precárias condições de cidadania.

Atualmente, o Programa abrange cento e noventa e quatro Municípios em seis Estados da Federação (Acre, Amazonas, Amapá, Pará, Rondônia e Roraima), dos quais noventa e cinco são ao longo dos 10.938 km da Faixa de Fronteira. O PCN tem uma área de atuação que corresponde a 32% do território nacional, onde habitam cerca de oito milhões de pessoas, entre as quais se incluem 48% da população indígena do Brasil.

Ressalte-se a necessidade de entendimento de que o PCN deve transcender em muito o aspecto militar de vigilância daquela região, de relevante interesse político-estratégico, para mostrar-se como um programa governamental arrojado e multidisciplinar, de considerável alcance social para os brasileiros, cuja presença em áreas inóspitas é fator importante para assegurar a jurisdição brasileira sobre a região, despojada de interesses pessoais ou setoriais, que tenha por objetivo apenas o desenvolvimento consciente da área abrangida, para o engrandecimento cada vez maior da nação brasileira.

O PCN tem suas ações distribuídas entre duas dimensões de atuação do Ministério da Defesa, quais sejam, a manutenção da soberania nacional e a integridade territorial e o apoio às ações de governo na promoção do desenvolvimento regional.

A dimensão de manutenção da soberania nacional e a integridade territorial, também conhecida como a "vertente militar" do Programa Calha Norte, desenvolve ações voltadas para o controle territorial. Na etapa de sua implantação, o PCN era chamado Projeto Calha Norte e tinha uma atuação limitada prioritariamente à área de fronteira.

Atualmente, o Programa expandiu-se de maneira significativa e ganhou importância em vista do agravamento de certas tendências presentes no mundo amazônico. Entre os principais aspectos adversos, figuram o esvaziamento demográfico das áreas mais remotas e a intensificação e o espraiamento dos ilícitos transfronteiriços.

Desse modo, esta Portaria Normativa tem a finalidade de estabelecer as Diretrizes Estratégicas para o Departamento do Programa Calha Norte, do Ministério da Defesa, de forma a:

a) orientar a destinação de recursos orçamentários oriundos de emendas parlamentares, segundo os objetivos estratégicos do Programa;
b) orientar os governos estaduais e municipais da área de atuação do PCN a respeito das normas e legislação pertinentes à elaboração de convênios, contidas no manual "Convênios: Normas e Instruções" que está à disposição na internet, no site do Ministério da Defesa, no seguinte endereço:
http://www.defesa.gov.defesa.br/programa_calha_norte/convenios/manual_pcn_2012.pdf;

c) assegurar, no âmbito das Forças Armadas, a aplicação dos recursos oriundos do PCN, com exclusividade na região amazônica.

O Capítulo V do presente documento estabelece os critérios para a alocação das emendas parlamentares, com o título: "Critérios para Apresentação de Propostas de Convênios", no qual são estabelecidos os critérios para celebração de convênios com o Ministério da Defesa e a relação dos tipos de obras pertinentes em cada um, tendo suas tabelas atualizadas anualmente.

A ampla divulgação deste normativo para os parlamentares do Congresso Nacional e dirigentes dos Estados e Municípios interessados em firmar convênios com o PCN contribuirá para a consecução dos objetivos do Programa, priorizando a fixação do homem nas fronteiras da área de sua atuação.
O incremento de investimentos em infraestrutura contribuirá para criar atrativos para os cidadãos permanecerem em suas localidades, evitando o fluxo migratório e o êxodo desordenado para os grandes centros urbanos da Amazônia e para outras regiões do País, vivificando e cooperando para a integridade territorial.

Destaque-se, também, o papel do Sistema de Proteção da Amazônia (SIPAM), com ações de proteção ambiental, desempenhadas pelos órgãos regionais e pelo Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia (CENSIPAM), que envolvem uma série de operações integradas no território da Amazônia.

Essas ações vão desde o desenvolvimento de estudos e projetos, com eixos temáticos definidos (desflorestamento, detecção de raios e meteorologia), com vistas a avaliar e monitorar os impactos da ação antrópica, até a aplicação de técnicas de geoprocessamento e de sensoriamento remoto, ambos voltados à caracterização desses impactos e de suas medidas mitigadoras, apoiadas por uma logística local implantada.

Para tanto, os Estados e Municípios devem valer-se da análise e do assessoramento prestado pelo SIPAM em proveito de objetos estabelecidos neste normativo, voltados para a área social desenvolvida
pelo Programa Calha Norte.

CAPÍTULO I
CONCEITUAÇÕES

1.Para melhor entendimento destas Diretrizes, serão apresentadas as seguintes conceituações:

1.1. Plano Plurianual (PPA)
Instrumento de planejamento que estabelece, de forma regionalizada, diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, conforme disposto no art. 165 da Constituição Federal de 1988. O PPA declara as escolhas pactuadas com a sociedade e contribui para viabilizar os objetivos fundamentais da República. Além disso, organiza a ação de governo na busca de melhor desempenho da administração pública.

1.2. Programas
Instrumentos de organização governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos.
O Programa Temático 2058 – Política Nacional de Defesa retrata no Plano Plurianual a agenda de governo organizada pelos temas das políticas públicas e orienta a ação governamental. Sua abrangência deve ser a necessária para representar os desafios e organizar a gestão, o monitoramento, a avaliação, as transversalidades, as multissetorialidades e a territorialidade. O Programa Temático desdobra-se em "objetivos" e "iniciativas".

Os "objetivos" expressam o que deve ser feito, refletindo as situações a serem alteradas pela implementação de um conjunto de "iniciativas", com desdobramento no território.

As "iniciativas" declaram a entrega, à sociedade, de bens e serviços resultantes da coordenação de ações orçamentárias e outras ações institucionais e normativas, bem como da pactuação entre entes federados, Estado e sociedade e da integração de políticas públicas.

O atual PPA para o período 2012-2015 enquadra as ações orçamentárias do PCN dentro do Objetivo 0520 – "Fortalecer o Programa Calha Norte de modo a contribuir para o desenvolvimento e a manutenção da soberania e integridade territorial na região abrangida pelo Programa".

1.3. Ação
Operação da qual resultam produtos (bens ou serviços) que contribuem para atender ao objetivo de um programa.

As ações podem ser classificadas em atividades, projetos e operações especiais. O enquadramento de uma ação em classes depende do efeito gerado por sua implementação.

As operações especiais podem fazer parte dos Programas quando entendido que efetivamente contribuem para a consecução de seus objetivos.

1.4. Atividade

Instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta produto ou serviço necessário à manutenção da ação de governo.

1.5. Projeto

Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo.

CAPÍTULO II
OBJETIVOS

2.1. Objetivo Principal do PCN

– Aumentar a presença do Poder Público na sua área de atuação, contribuindo para a defesa nacional, proporcionando assistência às populações e fixando o homem na região.

2.2. Objetivos Específicos do PCN

– Promover o desenvolvimento sustentável;
– Ocupar vazios estratégicos;
– Integrar a população à cidadania e ao conjunto nacional;
– Melhorar o padrão de vida das populações da área de atuação do PCN;
– Modernizar o sistema de gestão municipal da área de atuação do PCN;
– Fortalecer as atividades econômicas estaduais e municipais da área de atuação do PCN.

CAPÍTULO III
AÇÕES

3.1. Para atingir seus objetivos, o PCN está incluído no Programa 2058 – Política Nacional de Defesa, pertencente ao Ministério da Defesa, com três ações (duas na vertente militar e uma na vertente civil), todas devidamente aprovadas em Lei Orçamentária.

3.2. As ações serão implementadas pelo Ministério da Defesa, por intermédio de órgãos e instituições governamentais, e complementadas, mediante parcerias com iniciativa privada e/ou órgãos governamentais nos três níveis (federal, estadual e municipal), buscando a integração de esforços direcionados, principalmente, para os setores de comunicações, defesa, educação, energia, saneamento básico, saúde e transporte, contribuindo para a melhoria das condições de defesa das fronteiras amazônicas e da qualidade de vida das comunidades da região abrangida pelo Programa.

3.3. Todas as ações programáticas do Programa Calha Norte serão implementadas de forma direta pela União (Modalidade de Aplicação 90), devendo a descentralização dos recursos orçamentários aprovados nessas ações ser efetuada para as Unidades Militares das Forças Armadas ou para a Administração Central do Ministério da Defesa.

3.4. As ações que receberem ampliações oriundas de emendas parlamentares aprovadas pelo Congresso Nacional e sancionadas pelo Presidente da República poderão ser implementadas, além da Modalidade de Aplicação 90 (Aplicação Direta), na Modalidade de Aplicação 32 ou 42, desde que pertencentes à área de atuação do Programa.

3.5. A Ação 1211 – Implantação de Infraestrutura Básica nos Municípios da Região do Calha Norte – poderá ser implementada mediante transferência a Estados (Modalidade de Aplicação 32) e Municípios (Modalidade de Aplicação 42).

3.6. Constituem ações do Programa Calha Norte:

a) Vertente Militar:
Ação 20X6 – Desenvolvimento Sustentável da Região do Calha Norte Esta ação contempla quatro Planos Orçamentários (PO), a saber:
– PO 0001 – Adequação de Embarcações para Controle, Segurança da Navegação Fluvial e Infraestrutura na Região do Calha Norte;
– PO 0002 – Infraestrutura de Unidades Militares na Região do Calha Norte;
– PO 0003 – Logística Operacional para apoio às atividades do Calha Norte;
– PO 0004 – Manutenção de Aeródromos na Região do Calha Norte.

Ação 2452 – Adequação da Infraestrutura dos Pelotões Especiais de Fronteira da Região do Calha Norte.

b) Vertente Civil:

Ação 1211 – Implantação de Infraestrutura Básica nos Municípios da Região do Calha Norte.

CAPÍTULO IV
DIRETRIZES ESTRATÉGICAS

4.1. Para alcançar os objetivos do PCN, no que se refere às ações voltadas para o desenvolvimento regional, ficam estabelecidas as seguintes Diretrizes Estratégicas específicas:
– Implantar e melhorar a infraestrutura básica nas áreas econômica, social, de segurança e defesa, de educação, de esporte, de saúde e de transporte nos Municípios da área de atuação do PCN, criando condições para a fixação do homem na região;
– Melhorar a qualidade de vida das populações atendidas;
– Integrar socialmente comunidades isoladas e aumentar a presença do Estado na região;
– Intensificar a troca de informações e articular-se com órgãos públicos (federais, estaduais e municipais), de modo a identificar as necessidades de obras de infraestrutura na área de atuação do Programa.
– Aplicar os recursos orçamentários do Programa nas obras de infraestrutura, com a finalidade de produzir resultados geradores de renda e emprego, bem como o fortalecimento da cadeia produtiva, melhoria das condições de vida e a fixação do homem em suas localidades.

4.2. Ficam suspensas as restrições porventura existentes no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados (CADIN) e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), para efeito de formalização de convênio com entes da Federação abrangidos na área do PCN, objetivando a transferência voluntária de recursos para a execução de ações sociais ou ações na Faixa de Fronteira, nos termos da legislação aplicável.

4.2.1. A suspensão de restrições para a realização de transferências voluntárias destinadas à execução de ações sociais ou ações na Faixa de Fronteira, de que trata o art. 26 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e o art. 25, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, aplica-se apenas às ações descritas no item 4.9, alínea "a", desta Diretriz, e exige análise individualizada por parte das áreas técnicas da concedente, segundo o Parecer AGU/LS nº 03, de 15 de setembro de 2000, anexo ao Parecer AGU/GM nº 027/2001, de 5 de abril de 2001, aprovado pelo Presidente da República, em caráter vinculante, nos termos do art. 40 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o Acórdão nº 445/2009 – TCU – Plenário.

4.3. As transferências voluntárias de recursos, por conta de dotações orçamentárias originadas em emendas parlamentares, destinadas a Municípios com população inferior a vinte mil habitantes terão como limite, por objeto, o valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). Para os Estados e Municípios com população superior, o limite será de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para cada objeto de convênio.

4.4. As transferências voluntárias de recursos de que trata o item 4.3 serão liberadas, após aprovação do projeto básico e da documentação pertinente, da seguinte forma: até R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), de forma única; acima de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), em duas parcelas; acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em três parcelas, ficando o convenente condicionado a emitir prestação de contas parcial, comprovando a aplicação dos
recursos da parcela anteriormente liberada.

4.5. O PCN deverá priorizar as análises dos Municípios cujas obras estejam enquadradas em seus respectivos Planos Diretores, devidamente aprovados por Câmara Municipal, bem como aquelas cujos projetos foram realizados mediante a assessoria do SIPAM.

4.6. Com vistas a auxiliar os Municípios que venham a enfrentar dificuldades na contratação de projetistas para a elaboração de seus respectivos projetos, o PCN poderá disponibilizar os projetos (plantas baixas) existentes no acervo do Programa.

4.7. Para a adequada execução do Programa, e de acordo com a necessidade, devidamente justificada, fica o setor de convênios autorizado a avaliar e prorrogar, por uma única vez (art. 37, § 2º, e
art. 40, parágrafo único, da Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 507, de 2011), mediante Termo de Alteração, os prazos para o atendimento de condições suspensivas previstas nos instrumentos do convênio.

4.8. Os objetos de convênio relativos à elaboração de projetos de infraestrutura básica estadual ou municipal, à melhoria das condições de cidadania, de acesso aos serviços públicos via rede de telecomunicações e à melhoria do sistema de gestão governamental, no âmbito SIPAM contarão com o apoio técnico do CENSIPAM.

4.9. Ficam estabelecidos os seguintes "objetos" de convênio que poderá ser celebrado pelo PCN, em consonância com suas respectivas áreas de atuação:

a) Área Social
a.1) Área de Saúde – Construção, ampliação ou reforma de:

– Casa ou Centro de Convivência de Idosos;
– Hospital, Centro de Saúde e Posto de Saúde;

a.2) Área de Educação – Construção, ampliação ou reforma de:
– Creche;
– Centro de inclusão digital;
– Biblioteca;
– Escola de música;
– Escola de ensino fundamental, médio e superior;
– Centros profissionalizantes – multiuso;
– Casa da cultura;

b) Bens Públicos

b.1) Infraestrutura – Implantação, construção, ampliação ou
reforma de:

– Praça pública;
– Sede de Câmara Municipal;
– Urbanização de áreas públicas – pavimentação com drenagem
e/ou terraplanagem e/ou construção de calçadas com meio-fio
e sarjetas (não inclusos serviços de recapeamento);
– Centros administrativos e/ou sedes de secretarias;
– Pontes de pequeno porte, em alvenaria;
– Centro comunitário;
– Iluminação de praça pública;
– Rede elétrica e rural (de baixa tensão).

b.2) Saneamento básico – Implantação ou ampliação de sistema de:

– Abastecimento de água;
– Coleta e tratamento de esgoto;
– Preservação de nascentes, mananciais e cursos d'água;
– Drenagem urbana;
– Aterro sanitário.

Observação: todos os objetos constantes do item "b.2" estão condicionados a análise pelo CENSIPAM.
b.3) Área de Esporte – Construção, ampliação ou reforma de:

– Vestiário e cobertura de arquibancadas para campo de futebol;
– Quadra poliesportiva, estádio de futebol e ginásios;
– Iluminação de campo de futebol;
– Piscinas e pistas de atletismo;

b.4) Área Econômica – Construção, ampliação ou reforma de:
– Silos para estocagem de cereais;
– Galpão em alvenaria;
– Mercado popular;
– Entrepostos de pescado;
– Feiras cobertas;
– Centro de beneficiamento;
– Armazéns de carga;
– Mercado municipal;
– Centro de multiuso;

b.5) Área de Segurança e Defesa – Construção, ampliação ou reforma de:

– Sede de quartéis;
– Delegacias e/ou presídios;
b.6) Área de Transporte – Construção, ampliação ou reforma de:

– Pequenos aeroportos e/ou pistas de pouso;
– Portos e/ou terminais hidroviários;
– Terminais de passageiros;
– Terminais de carga;

c) Aquisição de equipamentos, viaturas e acessórios nacionais, viaturas utilitárias administrativas, ônibus, trator, máquinas e equipamentos agrícolas e acessórios, tais como:

– Caminhão basculante;
– Caminhão com carroceria tipo carga seca;
– Carreta agrícola;
– Grade aradora;
– Motoniveladora;
– Ônibus escolar;
– Pá carregadeira;
– Retroescavadeira;
– Tanque de resfriamento de leite;
– Trator agrícola de pneus;
– Trator compactador;
– Van;
– Veículo tipo microônibus;
– Veículo utilitário tipo pick-up;
– Máquina de fabricação de tijolos – bloquetes.

4.10. O PCN deverá acompanhar a execução dos projetos, realizar avaliações de impacto e verificar se os recursos estão sendo aplicados corretamente nos produtos (obras), com a finalidade de aferir a efetividade, a economicidade, a eficiência e a eficácia de sua implementação.

4.11. Os convênios com Estados e Prefeituras Municipais abrangidos pela área de atuação do PCN deverão ser executados de acordo com a legislação em vigor e em conformidade com os critérios
estabelecidos nesta Diretriz, levando em consideração as seguintes variáveis:

a) localização das obras, priorizando as realizadas na Faixa de Fronteira;
b) tipo de obra a ser executada;
c) população dos Municípios com referência a dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), divulgados após o dia 1o de julho dos dois anos anteriores à Lei Orçamentária em
vigor.

4.12. Somente serão aceitas as propostas consentâneas com estas Diretrizes, e dentro dos critérios estabelecidos, de forma a mantê-las dentro dos limites da capacidade técnica e administrativa do
Ministério da Defesa.

CAPÍTULO V
CRITÉRIOS PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS DE CONVÊNIOS

5.1. Os critérios estabelecidos neste normativo restringem os convênios a serem firmados dentro da capacidade técnica administrativa do Ministério da Defesa, mantendo os cento e noventa e quatro Municípios já inclusos na área de atuação do Programa Calha Norte, em consonância com seus objetivos precípuos.

5.2. O proponente deverá observar o previsto no Capítulo IV – DIRETRIZES ESTRATÉGICAS no que se refere às ações voltadas para o desenvolvimento regional, nas áreas de cunho social, e as condições para aplicação, a seguir especificadas:

a) O critério Faixa de Fronteira tem como referência o Programa de Desenvolvimento da Faixa de Fronteira, do Ministério da Integração Nacional, que assim define: A região da Faixa de Fronteira caracteriza-se geograficamente por ser uma faixa de 150 km de largura ao longo de 15.719 km da fronteira brasileira (Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980), que abrange onze unidades da Federação e quinhentos e oitenta e oito Municípios, e reúne aproximadamente dez milhões de habitantes.
( http:// www. integração. gov. br/ programasregionais/ faixamunicípios.asp?area=spr_fronteira)

b) O valor da emenda parlamentar deve ser limitada em até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), para cada objeto conveniado, para os Municípios com população superior a vinte mil habitantes, e o objeto a ser celebrado deve constar do Plano Diretor do Município, devidamente aprovado pela Câmara Municipal ou Estadual.

Para os demais Municípios, o teto é de até R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). As emendas de bancada, normalmente com valores mais significativos, devem ter seus objetos distintos, e enquadrados no valor estabelecido nesta norma.

b.1) Excepcionalmente, o Programa Calha Norte, mediante consulta prévia, avaliará a possibilidade de promover transferências voluntárias, com valores superiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), para custeio de objetos que atendam às condições estabelecidas nesta Diretriz Ministerial, desde que envolvam projetos a serem instalados nas Capitais dos Estados abrangidos pela área de atuação do Programa.

b.2) As propostas de transferências voluntárias a que se refere o subitem anterior, que venham a ser aprovadas pelo Programa Calha Norte, serão implementadas mediante "Contrato de Repasse", por intermédio da Caixa Econômica Federal.

5.3. Todo e qualquer equipamento adquirido com recursos oriundos de convênios celebrados com o Programa Calha Norte deverá ser de fabricação nacional e recebido por equipe técnica do Programa, com o respectivo laudo de recebimento, previamente à sua distribuição.

CAPÍTULO VI
CONSIDERAÇÕES FINAIS

6.1. A presente Diretriz deve ser colocada em prática a partir de sua publicação, e com efetivação para as propostas encaminhadas pelos parlamentares referentes à LOA vigente.

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