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Urgente – Revogado Decreto sobe a Aviação do Exército

O Palácio do Planalto publicou no Diário Oficial, de 08JUN2020, o Decreto 10.391, com data 05JUN2020, que: “Restaura a vigência do Decreto nº 93.206, de 3 de setembro de 1986, e revoga o Decreto nº 10.386, de 2 de junho de 2020, que dispõem sobre a Aviação do Exército”.

Contatado por DefesaNet os comandos envolvidos esperam a publicação da nota do Ministério da Defesa.

Com a revogação, fica valendo a regra anterior, editada em decreto de setembro de 1986, que criou a Aviação do Exército, "destinada à operação de helicópteros necessários ao cumprimento da missão da Força Terrestre".

No Sábado, dia 06JUN2020, o presidente Jair Bolsonaro, passou quatro horas no Comando de Artilharia, no Forte Santa Bárbara, Formosa/GO, acompanhado do Ministro da Defesa Fernando Azevedo e do Gen Pujol, Comandante do Exército, além de outros membros do Alto-Comando do Exército.

A delegação foi acompanhada pelo governador Roberto Caiado de Goias.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.391, DE 5 DE JUNHO DE 2020

 

Restaura a vigência do Decreto nº 93.206, de 3 de setembro de 1986, e revoga o Decreto nº 10.386, de 2 de junho de 2020, que dispõem sobre a Aviação do Exército.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA

Art. 1º  Fica restaurada a vigência do Decreto nº 93.206, de 3 de setembro de 1986.

Art. 2º  Fica revogado o Decreto nº 10.386, de 2 de junho de 2020.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Fernando Azevedo e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.6.2020.

Abaixo a íntegra do Decreto 10.386, de 02JUN2020, que permitia ao Comando do Exército a operação de aeronaves de asas fixas.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.386, DE 2 DE JUNHO DE 2020

 

Dispõe sobre a Aviação do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre a Aviação do Exército, que se destina à operação de vetores aéreos necessários ao cumprimento das missões do Exército Brasileiro.

Art. 2º  Os Comandos da Marinha e da Aeronáutica cooperarão para a reestruturação da Aviação do Exército.

Art. 3º  O Comando do Exército observará a legislação que regula a atividade aérea no território nacional, ressalvadas as especificidades do emprego da Aviação do Exército.

Art. 4º  Os vetores aéreos do Comando do Exército utilizarão a rede nacional de aeródromos e contarão com o apoio de instalações e serviços aeronáuticos dos Comandos da Marinha e da Aeronáutica.

Art. 5º  O Ministério da Defesa e os Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica estabelecerão medidas comuns e de coordenação, no que se refere à doutrina e ao emprego, necessárias à execução deste Decreto.

Art. 6º  Fica revogado o Decreto nº 93.206, de 3 de setembro de 1986.

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Fernando Azevedo e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.6.2020

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Junho 2020 DefesaNet

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