O Palácio do Planalto publicou no Diário Oficial, de 08JUN2020, o Decreto 10.391, com data 05JUN2020, que: “Restaura a vigência do Decreto nº 93.206, de 3 de setembro de 1986, e revoga o Decreto nº 10.386, de 2 de junho de 2020, que dispõem sobre a Aviação do Exército”.
Contatado por DefesaNet os comandos envolvidos esperam a publicação da nota do Ministério da Defesa.
Com a revogação, fica valendo a regra anterior, editada em decreto de setembro de 1986, que criou a Aviação do Exército, "destinada à operação de helicópteros necessários ao cumprimento da missão da Força Terrestre".
No Sábado, dia 06JUN2020, o presidente Jair Bolsonaro, passou quatro horas no Comando de Artilharia, no Forte Santa Bárbara, Formosa/GO, acompanhado do Ministro da Defesa Fernando Azevedo e do Gen Pujol, Comandante do Exército, além de outros membros do Alto-Comando do Exército.
A delegação foi acompanhada pelo governador Roberto Caiado de Goias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Fica restaurada a vigência do Decreto nº 93.206, de 3 de setembro de 1986. Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 10.386, de 2 de junho de 2020. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Fernando Azevedo e Silva Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.6.2020. |
Abaixo a íntegra do Decreto 10.386, de 02JUN2020, que permitia ao Comando do Exército a operação de aeronaves de asas fixas.
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Aviação do Exército, que se destina à operação de vetores aéreos necessários ao cumprimento das missões do Exército Brasileiro.
Art. 2º Os Comandos da Marinha e da Aeronáutica cooperarão para a reestruturação da Aviação do Exército.
Art. 3º O Comando do Exército observará a legislação que regula a atividade aérea no território nacional, ressalvadas as especificidades do emprego da Aviação do Exército.
Art. 4º Os vetores aéreos do Comando do Exército utilizarão a rede nacional de aeródromos e contarão com o apoio de instalações e serviços aeronáuticos dos Comandos da Marinha e da Aeronáutica.
Art. 5º O Ministério da Defesa e os Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica estabelecerão medidas comuns e de coordenação, no que se refere à doutrina e ao emprego, necessárias à execução deste Decreto.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 93.206, de 3 de setembro de 1986.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Fernando Azevedo e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.6.2020 |
Matéria Relacioanda
Exército recria aviação de asas fixas e FAB critica
Junho 2020 DefesaNet