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Os pilares do EB para enfrentar a atual crise política: Estabilidade, Legalidade e Legitimidade

Ricardo Fan


Após o Comandante do Exército Brasileiro, General Eduardo Villas Bôas, chamar de "lamentável" o clamor por intervenção militar, durante no VII Simpósio de Integração Jurídica do Exército Brasileiro. O evento foi promovido entre os dias 16 e 18 de março, na sede do Comando Militar da Amazônia (CMA), em Manaus.  E a sua declaração repercutir muito mal nas mídias sociais, o Exército publica em sua pagina do Facebook(link) uma entrevista em vídeo onde o general se manifesta sobre a atual crise e posiciona o Exército nos "três pilares": Estabilidade, Legalidade e Legitimidade.

O simpósio teve como público-alvo militares assessores jurídicos de todas as regiões do Brasil e integrantes de organizações militares do CMA e contou também com a participação de integrantes da Justiça Federal, do Ministério Público Militar, da Fundação Nacional do Índio, da Secretaria de Estado de Segurança Pública e do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski.

Artigo relacionado: Comandante do EB chama de 'lamentável' clamor por intervenção militar (Link)

Transcrição da entrevista:

Entrevistadora – General Vilas Boas, temo visto que tem ocorrido por todo o Brasil manifestações  populares. Qual a percepção do Exercito sobre este momento?

General Vilas Boas  – É, o Exército faz parte da Nação brasileira, estamos… Fazendo, participando, vivendo e sofrendo as consequências dessa crise que tem três componentes importantes: o componente político, o componente econômico e um componente ético moral e os três estão interligados.

Nós temos que… Nós profissionais militares, e é importante que a sociedade saiba isso também. O exército é uma instituição de Estado e nos momentos de crise as intuições solidas, principalmente em decorrência de sues valores e do seu comprometimento, essas instituições  acabam se tornando referencias, e referencia para a sociedade como todo, e a ela miram e dela aguardam atitudes que sinalize como sair da crise.  Com tudo, o nosso papel , como eu disse de instituições de Estado, com as atribuições perfeitamente definidas na constituição e também nas leis complementares,  nós vamos pautar a nossa atuação em três pilares básicos:

– primeira é da Estabilidade, contribuir para a manutenção da estabilidade, já que ela é condição essencial  para que as instituições em nome da sociedade encontrem os caminhos que pertimintam sairmos dessa crise séria que estamos vivendo.

-segundo é Legalidade, toda e qualquer atitude nossa será absolutamente respaldada no que os dispositivos legais estabelece. Desde da constituição  até as leis complementares conforme eu me referi  e sempre condicionado ao acionamento de um dos poderes da Republica conforme o artigo  142 da constituição determina . (Ver abaixo o artigo)

– o terceiro aspecto é Legitimidade que nos é proporcionado pela credibilidade que a sociedade brasileira nos atribui, conforme as pesquisas de opinião indicam.

E assim, nos temos certeza que uma questão de tempo e Brasil terá condições sim de reverter  essa situação e reencontrar o seu caminho de desenvolvimento. Porque o Brasil é um país que tem grande responsabilidades internacionais. Nós temos que colocar como foco novamente a questão Nacional.

O Brasil tem que reencontrar o sentido de projeto, restabelecer a sua ideologia de desenvolvimento. Porque o Brasil pela importância que tem não encontra outra alternativa que não seja em se transformar  em um país forte e uma referencia na comunidade internacional.

Artigo 142
 
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
 
§ 1º – Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.
 
§ 2º – Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares.
 
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
 
I – as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
 
II – o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
 
III – O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
 
IV – ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
 
V – o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
 
VI – o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
 
VII – o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
 
VIII – aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
 
IX – aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 4º,5º e 6º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) IX – aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 11998)(Revogado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003)

X – a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

Emenda Constitucional nº 18, de 1998

As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º. do art. 60 da Constituição federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 37, inciso XV, da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 37……………………………………………………………………………….
XV – os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis, e a remuneração observará o que dispõem os arts. 37, XI e XII, 150, II, 153, III e § 2º, I;
………………………………………………………………………………………….."

Art. 2º. A seção II do Capítulo VII do Título III da Constituição passa a denominar-se "DOS SERVIDORES PÚBLICOS" e a Seção III do Capítulo VII do Título III da Constituição Federal passa a denominar-se "DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS", dando-se ao art. 42 a seguinte redação:

"Art. 42 Os membros das Policias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 1º. Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, §. 8º; do art. 40, §. 3º; e do art. 142, §§ 2º. e 3º., cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos Governadores.

§ 2º. Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§ 4º. e 5º; e aos militares do Distrito Federal e dos Territórios, o disposto no art. 40, § 6º ".

Art. 3º. O inciso II do § 1º. do art. 61 da Constituição passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 61……………………………………………………………….
§ 1º……………………………………………………………………..
II – ………………………………………………………………………

c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
…………………………………………………………………………..

f) militares das Forcas Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferencia para a reserva".

Art. 4º. Acrescente-se o § 3º. ao art. 142 da Constituição:

"Art. 142…………………………………………………………………
§ 3º. Os membros das Forcas Armadas são denominados militares, aplicando-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:

I – as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes da Forcas Armadas;

II – o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei;

III – o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não transferidos para a reserva, nos termos da lei;

IV – ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;

V – o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;

VI – o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;

VII – o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;
VIII – aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV;

IX – aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 4º, 5º e 6º;

X – a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por forca de compromissos internacionais e de guerra."

Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 Brasília, 5 de fevereiro de 1998
 

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