A Justiça Federal acolheu argumentos da Advocacia-Geral da União (AGU) e determinou que o serviço militar obrigatório não pode ser incluído na conta do tempo de contribuição para aposentadoria. Os advogados da União defenderam que o período só poderia ser considerado em casos em que o preparatório tiver sido concluído com aproveitamento à formação militar.
O autor da ação contra o Comando do Exército defendia que fosse assegurada a retificação de contagem de tempo de serviço, visando o reconhecimento do período integral em que o militar cursista esteve à disposição do Exército Brasileiro, como aluno do Centro de Preparação do Oficial da Reserva (CPOR/Recife), de fevereiro a dezembro de 1990.
Contestando o pedido, a Procuradoria-Regional da União da 5ª Região (PRU5) destacou que o pedido, além de ser indevido, já teria prescrito, pois foi ajuizado quase 24 anos após o fato. Segundo os advogados, o autor também não apontou quais foram as supostas irregularidades cometidas pela Administração.
A Seção Judiciária de Pernambuco concordou com argumentos da AGU e julgou improcedente o pedido. A decisão destacou que "o tratamento diferenciado se justifica pelo fato de que o regime do CPOR possui regulamentação específica, que destoa do serviço militar obrigatório regular, tendo em vista que o seu objetivo é a formação de oficiais da reserva, com atribuições e funções que exigem elevado padrão de aperfeiçoamento profissional".