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DECRETO Nº 8.758 – Íntegra Lei Abate Rio 2016

 

DECRETO  Nº 8.758,  DE  10  DE  MAIO  DE  2016
Publicado Diário Oficial da União 11 Maio 2016
(pode ser comparado com o Decreto nº 8.265,
de 11 de junho de 2014 Lei de Abate para a Copa do Mundo Link)

 

Regulamenta  a  Lei  nº  7.565,  de  19  de  dezembro  de  1986,  que  dispõe  sobre  o  Código  Brasileiro  de  Aeronáutica, para  estabelecer  procedimentos  a  serem  observados com relação a aeronaves suspeitas ou hostis durante  os  Jogos  Olímpicos  e  Paraolímpicos  Rio  2016.

 
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que  lhe  confere  o  art.  84, caput,  incisos  IV  e  VI,  alínea  "a",  da Constituição,  e  tendo  em  vista  o  disposto  nos  §  1º,  §  2º  e  §  3º  do  art. 303  da  Lei  nº  7.565,  de  19  de  dezembro  de  1986,

DECRETA:

Art.  1º  Ficam  estabelecidos  os  procedimentos  a  serem  observados  pelos  órgãos  que  compõem  o  Sistema  de  Defesa  Aeroespacial  Brasileiro,  com  relação  a  aeronaves  suspeitas  ou  hostis,  que possam  apresentar  ameaça  à  segurança,  no  período  de  realização  dos Jogos  Olímpicos  e  Paraolímpicos  Rio  2016.

Parágrafo  único.  Consideram-se os períodos de realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016, respectivamente, de 5  a  21  de  agosto  de  2016  e  de  7  a  18  de  setembro  de  2016.

Art.  2º  Para  os  fins  deste  Decreto,  é  classificada  como  aeronave  suspeita  aquela  que,  no  espaço  aéreo  brasileiro,  se  enquadre em  uma  das  seguintes  situações:

I- voar com infração das convenções, dos atos internacionais ou das autorizações para tal fim;
II- voar sem plano de voo aprovado;
III- omitir aos órgãos de controle de tráfego aéreo informações necessárias à sua identificação ou não cumprir as regras ou as determinações do controle de tráfego aéreo ou das autoridades de defesa aeroespacial;
IV- não exibir marcas de nacionalidade, matrícula, bandeira ou insígnia;
V- adentrar sem autorização em espaço aéreo segregado, áreas restritas ou proibidas estabelecidos pelos órgãos de controle de tráfego aéreo;
VI- manter as luzes externas apagadas em voo noturno;
VII-  voar sob falsa identidade;
VIII- voar de maneira a deixar dúvidas quanto à intenção de cometer ato hostil;
IX-  efetuar manobras que evidenciem a intenção de se evadir  do  interceptador;
X – estar sequestrada ou sob suspeita de sequestro;
XI – estar furtada ou roubada, ou sob suspeita de furto ou roubo;
XII – interferir no uso do espectro eletromagnético sem  a devida  autorização;  ou
XIII – realizar  reconhecimento  aéreo  ou  sensoriamento  remoto  sem  a  devida  autorização.
 
Art. 3º  As  aeronaves  classificadas  como  suspeitas,  nos  termos do art. 2º, estarão sujeitas às medidas coercitivas de averiguação, intervenção e persuasão, de forma progressiva e sempre que a medida anterior  não  obtiver  êxito.

§1º  As  medidas  de  averiguação  deverão  determinar  ou  confirmar  a  identidade  de  uma  aeronave,  ou,  ainda,  vigiar  o  seu  comportamento,  e  consistem  na  aproximação  ostensiva  da  aeronave  de interceptação  à  aeronave  suspeita,  com  a  finalidade  de  interrogá-la, por  intermédio  de  comunicação  via  rádio  ou  de  sinais  visuais  convencionados  em  legislação  internacional  e  de  conhecimento  obrigatório  de  todos  os  aeronavegantes.
§2º  As  medidas  de  intervenção,  que  serão  executadas  após as  medidas  de  averiguação,  consistem  na  determinação  à  aeronave suspeita  para  que  modifique  sua  rota  com  o  objetivo  de  forçar  o  seu pouso  em  aeródromo  que  lhe  for  determinado,  para  ser  submetida  a medidas  de  controle  no  solo.
§3º As medidas de que trata o § 2º deverão ser executadas por aeronaves de interceptação, com o objetivo de compelir aeronave suspeita a efetuar o  pouso em aeródromo que lhe for  indicado e ser submetida  a  medidas  de  controle  de  solo  pelas  autoridades  competentes.
§  4º  As  medidas  de  persuasão,  que  serão  executadas  após  as medidas  de  intervenção,  consistem  no  disparo  de  tiros  de  aviso,  com munição traçante,  pela  aeronave  interceptadora,  de  maneira  que  possam  ser  observados  pela  tripulação  da  aeronave  suspeita,  com  o objetivo  de  persuadi-la  a  obedecer  às  ordens  transmitidas.
§  5º  Se  as  medidas  coercitivas  previstas  neste  artigo  se  mostrarem  impraticáveis,  em  razão  do  contexto  e  da  ameaça,  a  aeronave será  reclassificada  como  hostil,  nos  termos  do  art.  4º
 
Art. 4º  Para os fins deste Decreto, será classificada como aeronave hostil  e  estará  sujeita  à  medida  de  destruição,  aquela  que  se enquadre  em  pelo  menos  uma  das  seguintes  situações,  quando  estiverem  voando  no  espaço  aéreo  brasileiro:

I – não cumprir as determinações emanadas das autoridades de  defesa  aeroespacial,  após  ter  sido  classificada  como  suspeita;
II – atacar, manobrar ou portar-se de maneira a evidenciar uma agressão,  colocando-se  em  condição  de  ataque  a  outras  aeronaves;
III  –  atacar  ou  preparar-se  para  atacar  qualquer  instalação militar  ou  civil  ou  aglomeração  pública;
IV – lançar ou preparar-se para lançar, em território nacional, sem a devida autorização, quaisquer artefatos bélicos ou materiais que possam  provocar  dano,  morte  ou  destruição;  ou
V  –  lançar  paraquedistas,  desembarcar  tropas  ou  materiais  de uso  militar  no  território  nacional  sem  a  devida  autorização.

Art.  5º  As  situações  urgentes  e  excepcionais  relacionadas  às aeronaves suspeitas ou hostis serão solucionadas pelo Comandante da Aeronáutica.

Art. 6º A medida de destruição consistirá no emprego de armamento com a finalidade  de  impedir  o  prosseguimento  do  voo  da aeronave  hostil  e  somente  poderá  ser  utilizada  como  último  recurso.

Art. 7º A medida de destruição terá que obedecer às seguintes  condições:

I – emprego dos meios aéreos e antiaéreos sob controle operacional do Comando de Defesa Aeroespacial  Brasileiro – COMDABRA;
II – registro em gravação das comunicações ou imagens da aplicação dos procedimentos, sempre que possível; e
III – autorização de aplicação da medida de destruição, cuja competência fica delegada ao Comandante da Aeronáutica.

Art. 8º Para os fins deste Decreto, serão consideradas aeronaves:

I –  aviões de asas fixas ou rotativas;
II –  balões;
III –  dirigíveis;
IV –  planadores;
V –  ultraleves;
VI –  aeronaves experimentais;
VII –  aeromodelos;
VIII –  Aeronaves Remotamente  Pilotadas  –  ARP;
IX –  asas-deltas; e
X –  parapentes  e  afins.

Art. 9º O Decreto  nº 5.144,  de  16  de  julho  de  2004,  permanece  aplicável  para  as  hipóteses  nele  previstas.

Art.  10º  Este  Decreto  vigorará  nos  períodos  de  5  a  21  de agosto  de  2016  e  de  7  a  18  de  setembro  de  2016.

Brasília,  10  de  maio  de  2016;  195º  da  Independência  e  128º da  República.

DILMA  ROUSSEFF
(Presidente do Brasil)
Aldo  Rebelo
(Ministro da Defesa)
 

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