Ten Evellyn Abelha
Uma nova versão do sistema de Solicitação de Acesso de Aeronaves Remotamente Pilotadas (SARPAS)[Link] está disponível aos usuários. Todas as mudanças que foram implementadas têm como objetivo flexibilizar a prestação das informações necessárias a um voo seguro. A atualização surgiu, após a publicação pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), do Regulamento Brasileiro de Aviação Civil Especial nº 94 (RBAC-E nº 94), em maio deste ano.
Todas as operações de aeronaves remotamente pilotadas (RPAS/DRONES) – sejam elas de uso recreativo, corporativo, comercial ou experimental – devem seguir as regras da ANAC, da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) e do Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA).
Até a publicação do RBAC-E nº 94 não estava estabelecida pela ANAC a previsão de cadastro da RPA. Assim, o DECEA definiu a necessidade de cadastro em seu domínio, tanto de pilotos quanto de aeronaves, a fim de possibilitar um acesso coordenado e seguro ao espaço aéreo brasileiro. Com tal publicação, o DECEA, por meio do SARPAS, passa a controlar apenas o que é da sua responsabilidade, ou seja, por delegação do Comando da Aeronáutica, a exploração do Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro (SISCEAB).
Principais melhorias do SARPAS
Agilidade – o cadastro de piloto passou de 4 passos para apenas 1. Agora basta preencher os dados pessoais básicos e de contato e anexar um documento que contenha foto e CPF. O prazo de análise diminuiu de 15 para 10 dias e a tendência é reduzir ainda mais gradativamente.
Simplificação – para o cadastro de aeronave, basta preencher o Peso Máximo de Decolagem (PMD), o número do Sistema de Aeronaves Não Tripuladas (SISANT) e anexar o certificado gerado por aquele sistema. O SARPAS analisa se o CPF e o número SISANT informados estão contidos no documento anexado. Se sim, a aeronave é automaticamente habilitada. Para aeronaves com menos de 25kg, não há mais análise manual.
Solicitação de voo – o objetivo de voo passa a ser atrelado ao cadastro SISANT. Portanto, aeronaves de uso recreativo só podem solicitar voos recreativos. O PMD deixa de ser exigido. A partir de julho novas mudanças serão implementadas para tornar ainda mais prática a solicitação.
Por definição, toda RPA (recreativa ou não recreativa) é considerada aeronave, estando dessa forma sujeita às regras e penalidades previstas na legislação. A única coisa que diferencia essas duas aeronaves é o seu propósito de uso, ou seja, um aeromodelo é aquela aeronave utilizada para fins exclusivamente recreativos. Em hipótese alguma, uma RPA de fim recreativo ou não recreativo pode ser utilizada como um brinquedo e, por definição prevista em lei, é aeronave e será tratada como tal.
Além do cadastro no SISANT da ANAC e no SARPAS do DECEA é necessária a Certificação do equipamento pela ANATEL. Em caso de fiscalização, todos os certificados serão cobrados.