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Regulamenta a Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 – Código Brasileiro de Aeronáutica, no tocante às aeronaves sujeitas à medida de destruição, no período de 12 de junho a 17 de julho de 2014.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2o do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 – Código Brasileiro de Aeronáutica, DECRETA:
Art. 1o Fica delegada ao Comandante da Aeronáutica a competência de que trata o § 2o do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 – Código Brasileiro de Aeronáutica. (Ver abaixo)
Parágrafo único. Portaria do Comandante da Aeronáutica, a ser publicada no prazo de dois dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, estabelecerá os procedimentos a serem adotados para a hipótese do caput.
Art. 2o O Decreto no 5.144, de 16 de julho de 2004, permanece aplicável para a hipótese nele prevista. Ver tópico
Art. 3o Este Decreto vigorará do dia 12 de junho ao dia 17 de julho de 2014.
Brasília, 11 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
Celso Luiz Nunes Amorim
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.6.2014
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COMANDO DA AERONÁUTICA
GABINETE DO COMANDANTE
PORTARIA N 941-T/GC3, DE 12 DE JUNHO DE 2014
Aprova os mecanismos necessários à aplicação da medida de destruição de aeronave a que refere o § 2º do art. 303 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.265, de 11 de junho de 2014.
O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 1º do Decreto nº 8.265, de 11 de junho de 2014, e considerando o que consta do Processo nº 67050.007722/2014-84, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma do parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 8.265, de 11 de junho de 2014, os mecanismos necessários à aplicação da medida a que se refere o § 2º do art. 303 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986.
Art. 2º Esta Portaria estabelece os procedimentos a serem seguidos com relação às aeronaves suspeitas ou hostis, levando em conta que possam apresentar ameaça à segurança nacional.
Art. 3º Para fins desta Portaria, é considerada aeronave suspeita aquela que, voando no espaço aéreo brasileiro, se enquadre em uma das seguintes situações:
I – voar no espaço aéreo brasileiro com infração das convenções ou atos internacionais, ou das autorizações para tal fim;
II – adentrar o território nacional, sem plano de voo aprovado;
III – omitir aos órgãos de controle de tráfego aéreo informações necessárias à sua identificação, ou não cumprir as regras ou as determinações do controle de tráfego aéreo ou das autoridades de defesa aeroespacial;
IV – não exibir marcas de nacionalidade, matrícula, bandeira ou insígnia;
V – adentrar sem autorização o espaço aéreo segregado, áreas restritas ou proibidas estabelecidos pelos órgãos de controle de tráfego aéreo;
VI – manter, em voo noturno, as luzes externas apagadas; VII – sob falsa identidade;
VIII – comportar-se de maneira a deixar dúvidas quanto à intenção de cometer ato hostil;
IX – efetuar manobras que evidenciem a intenção de se evadir do interceptador;
X – estar sequestrada ou sob suspeita de sequestro;
XI – estar furtada ou roubada, ou sob suspeita de furto ou roubo;
XII – interferir no uso do espectro eletromagnético sem a devida autorização; ou
XIII – realizar reconhecimento aéreo ou sensoriamento remoto, sem a devida autorização.
Art. 4º As aeronaves classificadas como suspeitas, nos termos do art. 2º, estarão sujeitas às medidas coercitivas de averiguação, intervenção e persuasão, de forma progressiva e sempre que a medida anterior não obtiver êxito.
§ 1º As medidas de averiguação visam a determinar ou a confirmar a identidade de uma aeronave, ou, ainda, a vigiar o seu comportamento, consistindo na aproximação ostensiva da aeronave de interceptação à aeronave suspeita, com a finalidade de interrogá-la, por intermédio de comunicação via rádio ou sinais visuais convencionados em legislação internacional e de conhecimento obrigatório de todos os aeronavegantes.
§ 2º As medidas de intervenção, que serão executadas após as medidas de averiguação, consistem na determinação à aeronave suspeita para que modifique sua rota com o objetivo de forçar o seu pouso em aeródromo que lhe for determinado, para ser submetida a medidas de controle no solo.
§ 3º As medidas de persuasão, que serão executadas após as medidas de intervenção, consistem no disparo de tiros de aviso, com munição traçante, pela aeronave interceptadora, de maneira que possam ser observados pela tripulação da aeronave suspeita, com o objetivo de persuadi-la a obedecer às ordens transmitidas.
§ 4º Se as medidas coercitivas previstas neste artigo se mostrarem impraticáveis, em razão do contexto e da ameaça, a aeronave será reclassificada como hostil, nos termos do art. 6º.
Art. 5º As medidas referidas no artigo 4º deverão ser executadas por aeronaves de interceptação, com o objetivo de compelir aeronave suspeita a efetuar o pouso em aeródromo que lhe for indicado e ser submetida a medidas de controle de solo pelas autoridades competentes.
Art. 6º Para fins desta Portaria, é considerada aeronave hostil, e estará sujeita à medida de destruição, aquela que se enquadre em, pelo menos, uma das seguintes situações, quando voando no espaço aéreo brasileiro:
I – não cumprir as determinações emanadas das autoridades de defesa aeroespacial, após ter sido classificada como suspeita;
II – atacar, manobrar ou portar-se de maneira a evidenciar uma agressão, colocando-se em condição de ataque a outras aeronaves;
III – atacar ou preparar-se para atacar qualquer instalação militar ou civil ou aglomeração pública;
IV – lançar ou preparar-se para lançar, em território nacional, sem a devida autorização, quaisquer artefatos bélicos ou materiais que possam provocar danos, morte ou destruição; ou
V – lançar paraquedistas, desembarcar tropas ou materiais de uso militar no território nacional, sem a devida autorização.
Art. 7º A medida de destruição, que somente poderá ser utilizada como último recurso, consiste no emprego de armamento com a finalidade de impedir o prosseguimento do voo da aeronave hostil.
Art. 8º A medida de destruição terá que obedecer às seguintes condições:
I – emprego dos meios aéreos e antiaéreos sob controle operacional do Comando de Defesa Aeroespacial Brasileiro – COMDABRA; e
II – registro em gravação das comunicações ou imagens da aplicação dos procedimentos, sempre que possível; e
III – autorização do Comandante da Aeronáutica.
Art. 9º Para os fins desta Portaria, são consideradas aeronaves: aviões de asas fixas ou rotativas, balões, dirigíveis, planadores, ultraleves, aeronaves experimentais, aeromodelos, aeronaves remotamente pilotadas (ARP), asas-delta, parapentes e afins.
Art. 10 Esta Portaria vigorará do dia 12 de junho ao dia 17 de julho de 2014, conforme art. 3º do Decreto nº 8.265, de 11 de junho de 2014.
Ten Brig Ar JUNITI SAITO