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Sergio Netto – A ameaça de intervenção internacional

Sérgio de Oliveira Netto

Procurador Federal. Mestre em Direito Internacional (Master of Law), com concentração na área de Direitos Humanos, pela American University – Washington College of Law. Especialista em Direito Civil e Processo Civil. Professor do Curso de Direito da Universidade da Região de Joinville – UNIVILLE (SC).

 

 

 

Que a NAÇÃO Brasileira está sob constante ataque desde a eleição presidencial de 2018, ninguém mais com o mínimo de honestidade intelectual pode duvidar.

 

Os motivos dos ataques (no cenário denominado por alguns de Guerra Híbrida), são variados. Mas a retórica do momento, inquestionavelmente, é o tema ambiental. Como já tratamos desse assunto no artigo intitulado “O Pré-Sal, a ONU e a Segurança Nacional”, não abordaremos esses motivos neste texto.

 

Neste espaço, agora, analisaremos apenas (resumidamente) as bases legais que, eventualmente, poderiam fundamentar uma intervenção internacional.

 

De início, cabe enfatizar que, no âmbito das relações internacionais, prevalece a regra da não intervenção. Pela qual, em princípio, os países são livres para decidirem os rumos da nação.

 

A este respeito, temos pelo menos dois documentos legais regradores da matéria. A Convenção de Montevidéu sobre os Direitos e Deveres dos Estados de 1933 (incorporado ao Brasil Dec 1.570/37), no art. 8º, acolheu a primeira definição legal internacional do principio da não intervenção, com a seguinte redação, ratificada pelo Brasil: Nenhum Estado possue [sic] o direito de intervir em assuntos internos ou externos de outro.

 

Mas o mais relevante marco legal sobre o primado da não intervenção está no art. 2º, §4º, Carta das Nações Unidas de 1945: “Todos os Membros deverão evitar em suas relações internacionais a ameaça ou o uso da força contra a integridade territorial ou a dependência política de qualquer Estado, ou qualquer outra ação incompatível com os Propósitos das Nações Unidas”. (incorporado ao Brasil pelo Decreto 19.841/45)

 

Em algumas situações excepcionais, como não poderia deixar de ser, é permitida esta interferência nos assuntos domésticos, inclusive com o uso da força bélica. Como preceituado nos art. 41 e 42 da própria Carta das Nações Unidas de 1945 (disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/D19841.htm; acesso em 12/08/2019):

 

“…Artigo 41. O Conselho de Segurança decidirá sobre as medidas que, sem envolver o emprego de forças armadas, deverão ser tomadas para tornar efetivas suas decisões e poderá convidar os Membros das Nações Unidas a aplicarem tais medidas. Estas poderão incluir a interrupção completa ou parcial das relações econômicas, dos meios de comunicação ferroviários, marítimos, aéreos , postais, telegráficos, radiofônicos, ou de outra qualquer espécie e o rompimento das relações diplomáticas.

Artigo 42. No caso de o Conselho de Segurança considerar que as medidas previstas no Artigo 41 seriam ou demonstraram que são inadequadas, poderá levar a efeito, por meio de forças aéreas, navais ou terrestres, a ação que julgar necessária para manter ou restabelecer a paz e a segurança internacionais. Tal ação poderá compreender demonstrações, bloqueios e outras operações, por parte das forças aéreas, navais ou terrestres dos Membros das Nações Unidas…”

 

Mas então, qual seria o possível pretexto de “segurança internacional” que, supostamente, poderia justificar que a Organização das Nações Unidas (ONU), autorizasse uma intervenção militar em solo nacional?

 

No momento, o pretexto seria a questão ambiental. Porque, de acordo com os profetas do apocalipse ambiental, o mundo está entrando em ponto crítico de não-retorno. E se não forem tomadas medidas drásticas e urgentes, o planeta sofrerá as consequências devastadoras das mudanças climáticas, ou aquecimento global, ou seja lá qual for o rótulo sensacionalista do dia que se queira dar para gerar o pânico global.

A situação é bastante séria, e exige de todos a máxima atenção.

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