O Superior Tribunal Militar (STM) rejeitou embargos à defesa de um ex-tenente do Exército declarado indigno ao oficialato pela Justiça Militar da União. Ele foi condenado na justiça comum por tráfico de droga e está preso, após a condenação a quatros anos e oito meses de reclusão, com trânsito em julgado pelo Tribunal de Justiça do estado do Paraná.
Em agosto de 2007, o primeiro-tenente reformado do exército, de 73 anos, foi preso em flagrante por policiais militares na cidade de Cascavel, oeste do Paraná. O oficial e o neto estavam em um posto de gasolina, por voltada das 23h, quando foram abordados pelos policiais. Com eles, foram aprendidos mais de um quilo de crack e dezenas de cartelas de comprimidos de pramil, um medicamento para tratar a disfunção erétil. A polícia também apreendeu com o militar duas armas de fogo: um revolver calibre .38 e uma pistola 9 mm, de fabricação israelense, de uso restrito das Forças Armadas.
Após a sentença transitada em julgado na justiça comum do Paraná, o Ministério Público Militar representou junto ao STM, pedindo a declaração de indignidade para o oficialato do tenente reformado. Segundo a promotoria, a conduta praticada pelo militar seria grave e com sérios riscos ao ordenamento militar.
De acordo o Ministério Público, ele teria se aproveitado da condição de oficial para garantir a impunidade de seus atos e traficar uma das mais mortíferas drogas da atualidade e com avassalador potencial de desestruturação da personalidade de seus usuários em curto prazo.
Em setembro do ano passado, o STM, por unanimidade, acatou o pedido do Ministério Público Militar e decidiu por declarar a perda do posto e patente do oficial. Inconformado com a decisão da Corte, a defesa do ex-militar entrou com o recurso de embargos, alegando que a decisão teria sido desproporcional e que a cassação de aposentadoria de militar não teria sido recepcionada pela Constitucional.
Ao analisar o recurso, o ministro Fernando Sergio Galvão rejeitou os embargos. Segundo o relator, a conduta do ex-tenente foi extremamente reprovável, pois “praticou crimes que assolam a sociedade brasileira e exterminam as esperanças das vítimas do tráfico de entorpecentes”.
O relator informou que o ex-oficial não possui condições éticas e morais para continuar a deter o posto e a patente de oficial. “Nem mesmo na situação de inativo, em face dos efeitos – notórios e negativos à imagem e ao conceito dos militares e das Forças Armadas – decorrentes de seus crimes, inclusive para bem além dos muros da Caserna.”
Fernando Galvão rebateu o argumento da defesa no tocante à suposta inconstitucionalidade da decisão, informando que a Declaração de Indignidade e de Incompatibilidade para o Oficialato está prevista nos incisos VI e VII do § 3º do art. 142 da Constituição Federal de 1988. Os demais ministros Corte acompanharam o voto do relator e mantiveram a perda do posto e da patente.