André Luís Woloszyn
Analista de Inteligência Estratégica pela Escola Superior de Guerra,
Especialista em Ciências Penais/ UFRGS e em
Terrorismo pelo Colégio Interamericano de Defesa.
A definição do termo "terrorismo" é muito ambígüa, até mesmo no âmbito dos organismos internacionais como a Organização das Nações Unidas. O exemplo desta ambigüidade é manifestada nas Resoluções do Conselho de Segurança da ONU e da Assembléia Geral das Nações Unidas sobre o tema que, na maioria das vezes, são apresentadas e aprovadas à medida que vão ocorrendo atos terroristas em vários países.
A partir destes atos, muitos inéditos, parte-se para a tipificação da conduta a ser punida.
Não obstante esta característica, observa-se que alguns elementos conceituais são comuns a todas as definições apresentadas por especialistas de vários países que foram ou ainda são alvos de ataques terroristas. Dentre estes, os EUA, a Inglaterra, a França, a Alemanha, a Rússia e a Espanha. Existe concordância nos seguintes pontos:
São atos ou ações reiteradas para criar pânico e medo na população; Possuem um grau avançado de violência indiscriminada contra civis; O caráter de anomalia e, o fim político da ação ou seja, a conduta delituosa contra a política vigente.
Chegou-se a esta conclusão pela análise do "modus operandi" utilizado, notadamente na década de 70 e 80 na Irlanda do Norte, Espanha, e na Itália onde eram utilizados artefatos explosivos, em prédios e veículos, eliminação de pessoas, destruição de veículos por meios incendiários, seqüestros, dentre outros crimes. (Na Itália, enquanto o grupo terrorista denominado Brigadas Vermelhas seqüestrava e eliminava magistrados que proferiam sentenças condenatórias contra integrantes da Máfia, o Ira na Irlanda do Norte, eliminava militares britânicos, os quais consideravam invasores).
E a motivação de todos, não foi diferente. Na Espanha, o ETA, que significa "Liberdade para a Terra Basca", nasceu de um grupo de jovens radicais que apresentaram cinco condições a serem atendidas pelo Estado, entre elas a reforma da Constituição Espanhola em troca do abandono dos atos de violência. O conflito na Irlanda do Norte foi por direitos civis. Na Itália, um grupo de estudantes se insurgiram contra as privações econômicas e sociais partindo para a violência. Na Alemanha, em 1967 estudantes ativistas desiludidos com a esquerda constitucional deram origem ao grupo conhecido como a guangue de Baader- Meinhof.
Muitas pessoas não tomaram conhecimento, mas, na América Latina, também ocorreram atos terroristas de extrema violência e por semelhantes causas. No Peru, o grupo conhecido como Sendero Luminoso justificava suas atrocidades como necessárias à luta para conquistar o poder num país de exploradores da classe operária e trabalhadora. Na Argentina, o terrorismo teve início com um grupo denominado Montoneros, após o colapso de promessas de políticos carismáticos. Na Colombia, os grupos terroristas FARC, ELN e M-19 agiam para a derrubada do governo e a tomada do poder além da proteção aos negócios resultantes do tráfico de drogas. Estima-se que de 1946 a 1966, 200 mil pessoas tenham perecido em conseqüência das ações destes grupos colombianos.
Enfim, como aborda a inteligência americana "É nas nações incapazes de satisfazer as expectativas dos seus cidadãos e de resolver os conflitos entre suas populações que a violência irrompe com mais ferocidade e freqüência".
O caso do Brasil é suigeneris. Embora nossa Carta Magna repudie as ações terroristas e as considere crime inafiançável e insusceptível de graça ou anistia (artigo 4º e 5º da Constituição Federal) não existe tipificação penal para o termo, ou seja, não há descrição da conduta punível e portanto, nenhuma pessoa poderá ser enquadrada pela prática do crime de "terrorismo". Se o fosse, o ato seria considerado inconstitucional, pois fere o preceito da Reserva Legal o qual proíbe vagas incriminações.
Aqui, os atos e ações que em outros países como EUA, Inglaterra, França, Rússia e Espanha, seriam enquadrados em crime de terrorismo e portanto, com pesadas sanções (prisão perpétua em estabelecimento penal especial) são tratados como crimes comuns, alguns tipificados na Lei de Segurança Nacional de 1983 que ainda produz seus feitos legais ou, na Lei de Crimes Hediondos, de 1990.
De qualquer forma, o nome que vamos dar para este ou aquele ilícito penal praticado pelo PCC é uma mera formalidade e depende do modismo de alguns intelectuais. Chamar este ou aquele ilícito de terrorismo ou crime organizado dá na mesma. Ambas as expressões não existem em nosso ordenamento jurídico.
O fato é que os recentes episódios de violência registrados no estado de São Paulo inauguraram uma nova fase na história criminal do Brasil. Neste momento tão difícil para a sociedade brasileira, não necessitamos apontar culpados e sim, apresentar soluções.