HOMICÍDIOS PRATICADOS NO INTERIOR DA CATEDRAL METROPOLITANA DE CAMPINAS/SP
Eduardo de Oliveira Fernandes
Coronel da Polícia Militar do Estado de São Paulo, doutor, mestre e bacharel em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, concluiu o Curso de Altos Estudos de Política e Estratégia (CAEPE) e o Curso Superior de Defesa (CSD) pela Escola Superior de Guerra, Especialista em Ciências Sociais pela FESPSP, Especialista em Gestão Contemporânea de Segurança Pública e Justiça Criminal pelo Núcleo de Estudos da Violência da Universidade de São Paulo (NEV-USP) e diplomado em “Investigações de Ameaças Terroristas” pelo Departamento de Estado Americano. É autor do livro “As ações terroristas do crime organizado”, Livrus, 2012, e “Terrorismo – Complexidades, Reflexões, Legislação e Direitos Humanos”, Juruá, 2017.
Era 11 de dezembro de 2018, no interior da Catedral Metropolitana de Campinas/SP, por volta das 13:00 horas, após a realização de uma missa, quando o civil Euler Fernando Grandolpho, 49 anos, levantou-se do banco onde se achava sentado e portando duas armas, passou atirar contra os fiéis presentes na igreja, o que resultou na morte de 04 (quatro) pessoas e ferimentos em outras 04 (quatro) vítimas.
Houve a pronta resposta da policiamento local e, durante a intervenção, o atirador foi ferido e, em seguida, praticou suicídio com um tiro contra a própria cabeça.
Alguns detalhes acerca do atirador e do atentado foram apontados pela imprensa:
– O atirador não dispunha de ficha criminal;
– O atirador estava desempregado e havia trabalhado como Auxiliar de Promotoria na Comarca de Carapicuíba;
– O atirador dispunha de pleno conhecimento na utilização de armamentos;
– O crime foi planejado;
– Segundo uma amiga da família, há algum tempo, o atirador havia declarado ódio pela Igreja Católica e manifestado posições racistas;
– O atirador estava, segundo familiares, em um quadro de depressão.
Grosso modo, o crime descrito acima sinaliza na direção de uma atitude tresloucada de um indivíduo depressivo, desempregado, com problemas de ordem pessoal, que tirou a vida de 04 (quatro) vítimas inocentes e feriu outras quatro no interior de uma igreja, constituindo-se em uma chacina, que, de certa forma, é um tipo de violência real que faz parte do imaginário coletivo dos brasileiros.
De outro modo, porém, faz-se necessária a investigação pormenorizada para se verificar, de forma inconteste, a real motivação do crime e se havia alguma relação direta do atirador com as vítimas, posto que o Brasil dispõe, desde de 16 de março de 2016, de Lei antiterrorista específica que regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista; e alterando as Leis nos 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e 12.850, de 2 de agosto de 2013, ou seja, a Lei nº 13.260.
Importante esclarecer que a citada Lei antiterrorista apresenta em seu artigo Artigo 2º, a seguinte definição para o terrorismo:
O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública. (grifo nosso).
O fato de o crime ter sido cometido no interior de uma igreja não é o requisito suficiente para classificar a motivação do ato em si por preconceito de raça, cor, etnia ou religião, contudo não se pode ocorrer o seu descarte imediato e, tampouco, desconsiderar que a atitude isolada e unilateral do atirador, conforme grifado acima, o eximiria de ser um terrorista, sendo necessária a constatação de que a finalidade de provocar terror social ou generalizado seria a sua principal condição de existência.
Segundo divulgado na imprensa, foram apreendidos computadores e outros aparelhos eletrônicos que pertenciam ao atirador e, dessa forma, uma análise mais acurada poderá se Euler Fernando quando resolveu atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa e realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito (Artigos 4º e 5º da Lei Nº 13.260, respectivamente), o que, em tese, consumaria um ato terrorista.
Por derradeiro, o curso das investigações é que apontará o alcance e a motivação do crime praticado, podendo ser ou não uma chacina ou, até mesmo, um ato terrorista, sendo que uma vez consumada a segunda hipótese, será para todos os efeitos legais, considerado um ato praticado contra os interesses da União, cabendo à Polícia Federal a investigação criminal, em sede de inquérito policial, e à Justiça Federal o seu processamento e julgamento, nos termos do inciso IV do art. 109 da Constituição Federal , conforme previsto pelo Artigo 11 da Lei nº 13.260/16.