DOUTRINA DE USO PROPORCIONAL DE FORÇA
Resumo do Trabalho
(Íntegra via Scribd abaixo)
Márcio Santiago Higashi Couto
Coronel da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo
onde serviu por trinta e dois anos
Constantemente acompanhamos pelo noticiário casos de supostos excessos por parte de integrantes de órgãos de Segurança Pública, seja em uma abordagem a indivíduos suspeitos ou na detenção de uma pessoa agressiva, ou na troca de tiros com marginais armados, ou na atuação contra manifestantes violentos ou na dispersão de bailes ilegais.
Desde o primeiro momento em que o homem passou a viver em sociedade, precisou de leis para regular as relações entre as pessoas, tendo como objetivo o bem comum. A palavra grega POLIS, significa CIDADE, dando também origem à palavra POLICIA, designando a atividade daqueles que devem manter a ordem e fazer com que as leis sejam cumpridas.
O Estado, isto é, a sociedade politicamente e juridicamente organizada, transmite aos seus funcionários o chamado “Poder de Polícia”, para agirem, como representantes legítimos da Sociedade, restringindo direitos individuais, em favor da Coletividade.
Quando pessoas cometem atos que são contra a lei, ou pretendem cometê-los, cabe ao Estado utilizar sua Força para impedir estes atos, e levar estas pessoas perante a Justiça. Esta Força deve ser proporcional, evitando excessos e utilizando o nível e a quantidade de Força necessária para vencer a resistência ilegal ou defender-se da injusta agressão, respeitando os Direitos Humanos e os limites da lei.
Estes Níveis de Força devem ser definidos claramente, embasados em fundamentos legais, técnicos e morais. Portanto devem estar alinhados com a realidade jurídica e social da região onde são empregados, ensejando uma Doutrina de Uso de Força adequada à estas necessidades.
A ONU adota duas normas, o Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua Resolução 34/169, de 17 de dezembro de 1979 e os Princípios Básicos sobre o Uso da Força e Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotados pelo Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, realizado em Havana, Cuba, de 27 de Agosto a 7 de setembro de 1999.
O Operador de Segurança Pública ou Responsável Legal pela Aplicação da Lei , quando emprega a Força, pode utilizar o controle verbal, a força física, armas não letais e até mesmo, se a situação assim exigir, empregar armas de fogo, com força letal, tudo de acordo com a reação da pessoa em atitude suspeita ou do infrator da lei.
Em 31 de Dezembro de 2010 a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e o Ministério da Justiça baixaram a Portaria Interministerial N°4226, estabelecendo diretrizes sobre o Uso da Força por agentes de segurança pública, que não se trata de um modelo de Uso de Força, mas medidas à serem observadas, como a proibição de disparos de advertência, ou disparos durante perseguições a veículos, bem como determinando o treinamento e uso de armas não letais.
No Brasil não há um modelo padronizado do uso de Força, sendo que pouquíssimos Órgão de Segurança Pública estaduais possuem políticas de uso de Força claras e definidas.
As expressões mais utilizadas são Uso Progressivo da Força e Uso Diferenciado da Força. Mas existem alguns questionamentos sobre estes termos. Nem sempre o uso da Força é progressivo, isto é, parte de um nível de Força mais baixo, para um mais alto. Pode haver situações em que se começa com o emprego de um nível mais alto, mas as circunstâncias pedem que se diminua o nível de Força utilizado.
E o que definiria o uso diferenciado de Força? Quais os critérios? Todos os modelos de uso de Força, em outros países, estipulam que a Força a ser empregada pelos Responsáveis pela Aplicação da Lei seja proporcional ao nível de ameaça ou perigo causado pelo infrator da lei.
Respeitando normas internacionais e a legislação brasileira, um modelo de uso de Força deve ser baseado nos princípios da legalidade, da necessidade e da proporcionalidade.
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