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A Ambiguidade dos Direitos Humanos na Segurança Pública

Nota DefesaNet

O Analista de Assuntos Estratégicos André Luis Woloszyn traz mais um ponto sobre o o brete que resoluções do Superior Tribunal  de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) estão impondo às missões de Policiamento e Segurança Pública.

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O Editor

A AMBIGUIDADE DOS DIREITOS HUMANOS NA SEGURANÇA PÚBLICA

 

      

              André Luís Woloszyn [1]

 

O último dos artigos da trilogia apresentada acerca das dificuldades das polícias ostensivas em cumprir sua missão constitucional recai no paradoxo dos direitos humanos na segurança pública. A questão no país, lamentavelmente, transformou-se em retórica, tanto política como ideológica. Sua aplicação, que as leis internacionais e a Constituição Federal de 1988 determinam ser sem distinções, depende dos interesses de grupos, da ocasião e da atenção despertada pela mídia.

 

O Brasil, assim como a maioria das potências mundiais, foi signatário de todas as normas e tratados internacionais a este respeito, com ênfase na Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948, promulgada pela Organização das Nações Unidas (ONU) e seus estados-membros. A Constituição Federal de 1988, inclusive, materializou os anseios de uma sociedade democrática sob a tutela dos direitos fundamentais.

 

Diante disso, no afã de demonstrar o politicamente correto, criou-se um abismo entre o que se diz e o que se faz em direitos humanos no Brasil. Pelo senso comum, direcionado por interesses escusos à causa principal, a percepção compartilhada é de que só existem direitos. O mais simples dos deveres, que garantem o bem-estar social e a tranquilidade pública, é visto como coação estatal, uma ação repressiva de um estado de regime totalitário, opinião reforçada por segmentos específicos da mídia.

Neste contexto, as polícias ostensivas são as instituições estatais mais frágeis e constantemente acusadas de violações aos direitos fundamentais, um crime tipificado como abuso de autoridade, por ações policiais como a abordagem de suspeitos, busca e revista pessoal, a entrada em domicílio por flagrante delito, dentre outras situações cotidianas durante o patrulhamento ostensivo. Existe até uma corrente ganhando espaço na América Latina que defende a retirada de uso das armas não letais em situações específicas, por ferimentos esporádicos causados em manifestantes, mesmo que a ação policial tenha sido motivada para impedir atos de vandalismo ao patrimônio público e privado.

Vale destacar que, em alguns estados da federação, crimes como resistência à prisão e ofensas a autoridade policial já são desconsiderados judicialmente, no pressuposto do abuso policial. Sendo assim, tais ações policiais despertam, invariavelmente, no processo, suspeitas que as desqualificam em favor da violência e da criminalidade.

Ademais, há uma série de leis infraconstitucionais e recursos judiciais que garantem, em parte, a impunidade de pessoas que cometeram determinados delitos. A outra parte, a vítima ou seus parentes próximos, e são milhões de cidadãos no Brasil, raramente recebem a mesma atenção do Estado uma vez que não existem centros especializados de acolhimento e tratamento psicológico a estes cidadãos, exceto, em crimes praticados contra a mulher e contra crianças e adolescentes.

Da mesma forma, os direitos fundamentais dos presos também não são respeitados, o que talvez contribuísse para o processo de ressocialização, vivendo em condições carcerárias de caos absoluto. Por diversas vezes, o Brasil foi apontado na Comissão de Direitos Humanos da OEA em relação às condições desumanas dos estabelecimentos penitenciários que vão além da superlotação, sem obterem resultados de mudança no status quo.

Interessante ressaltar, ainda, que os direitos humanos mudam de perspectiva a cada pleito eleitoral. Aqueles que defendiam ferrenhamente uma liberdade irrestrita como um direito democrático, ao se tornarem governo, passam a criar políticas de liberdades restritas para alguns, não para todos.

A falta de equidade, acarreta estímulo à criminalidade, desestímulo a atuação policial e desesperança dos cidadãos em relação à efetividade dos direitos humanos. Sem este princípio, não pode haver universalização dos direitos humanos como um ideal a ser alcançado pelas leis para a construção de uma sociedade mais justa e menos violenta.

 


[1] Analista de Assuntos Estratégicos, Especialista em Ciências Penais, Mestre em Direitos Humanos, diplomado em Inteligência Estratégica pela Escola Superior de Guerra e em Segurança Digital pela Organização dos Estados Americanos (OEA)

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