publicado no DOU 17 Setembro 2012
COMISSÃO NACIONAL DA VERDADE
RESOLUÇÃO No- 2, DE 20 DE AGOSTO DE 2012
Dispõe sobre a atuação da Comissão Nacional da Verdade.
A COMISSÃO NACIONAL DA VERDADE, no exercício das atribuições que lhe conferem os artigos 1º, 3º e 4º da Lei no 12.528, de 18 de novembro de 2011, e de acordo com o decidido na reunião colegiada realizada em 20 de agosto de 2012, resolve
Art. 1º À Comissão Nacional da Verdade cabe examinar e esclarecer as graves violações de direitos humanos praticadas no período fixado no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, por agentes públicos, pessoas a seu serviço, com apoio
ou no interesse do Estado.
Art. 2º Não cabe à Comissão Nacional da Verdade o reexame de decisões fundadas na Lei no 10.559, de 13 de novembro de 2002, ou na Lei no 9.140, de 04 de dezembro de 1995.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GILSON LANGARO DIPP
CLÁUDIO FONTELES
JOSÉ CARLOS DIAS
JOSÉ PAULO CAVALCANTI FILHO
MARIA RITA KEHL
PAULO SÉRGIO PINHEIRO
ROSA MARIA CARDOSO DA CUNHA
Texto publicado na página da Comissão Nacional da Verdade
www.cnv.gov.br
Comissão Nacional da Verdade examinará somente condutas atribuídas a agentes públicos ou a serviço do poder público
Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a resolução nº 2 da Comissão Nacional da Verdade na qual o colegiado decide, por unanimidade, examinar e esclarecer as graves violações de direitos humanos praticadas “por agentes públicos, pessoas a seu serviço, com apoio ou no interesse do Estado”.
Os membros da Comissão da Verdade, no mesmo documento, resolvem também que as atribuições da Comissão não incluem o reexame de decisões relativas a reparações econômicas estabelecidas pela Comissão da Anistia ou pela Comissão Especial Sobre Mortos e Desaparecidos Políticos.
Membros da Comissão, em diversas entrevistas e atos públicos, já haviam expressado entendimento que consta na resolução, entretanto a publicação do documento dá contornos definitivos ao tema e permite à Comissão centrar-se no trabalho de pesquisa, já subdividido em diversos grupos temáticos , que tratam, justamente, de violações de direitos humanos praticadas pelo Estado e seus representantes no período abrangido pelo mandato da CNV (1946-1988).
Segundo Cláudio Fonteles, membro da Comissão, "a criação da CNV pela Lei nº 12528/2011 encerra o ciclo iniciado com a promulgação da Lei nº 9140/1995, que afirma que o Estado brasileiro, por seus agentes públicos, cometeu graves violações de direitos humanos, que se constituíram em condutas de torturar, assassinar, fazer desaparecer quem quer que, por razões políticas, se opusesse ao sistema ditatorial".
Na avaliação do ex-procurador-geral da República "fica claro, portanto, que a CNV não tem atribuições legais para investigar condutas de pessoas, que não são agentes públicos ou a serviço do Estado. Devemos, pois, todos respeitarmos os parâmetros legais. Esse é um dos fundamentos básicos da Democracia", arrematou.
“Um dos focos primordiais da comissão da verdade é apurar graves violações de Direitos Humanos e estas são aquelas praticadas por agentes do Estado”, afirmou o coordenador da Comissão, ministro Gilson Dipp.
BASES JURÍDICAS – Segundo o entendimento da Comissão Nacional da Verdade, a resolução da CNV se baseia em quatro pilares jurídicos: o conceito de graves violações de direitos humanos previsto no direito internacional, a lei 12.528, que criou o colegiado; o artigo 8º das Disposições Transitórias da Constituição e a lei 9.140/1995.
A lei nº 9.140 reconhece “como mortas, para todos os efeitos legais, as pessoas que tenham participado, ou tenham sido acusadas de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 5 de outubro de 1988, e que, por este motivo, tenham sido detidas por agentes públicos, achando-se, deste então, desaparecidas, sem que delas haja notícias”.
A mesma lei também reconhece as vítimas de repressão policial sofrida em manifestações públicas ou em conflitos armados com agentes do poder público e as que tenham falecido em decorrência de suicídio praticado na iminência de serem presas ou por sequelas psicológicas advindas da tortura (art. 4º).