André Luís Woloszyn
Analista de Assuntos Estratégicos
Cientes da gravidade e dos impactos causados pela atuação e crescimento das organizações criminosas em todo país, juristas que elaboram o ante projeto do novo Código Penal, previram no artigo 256 o crime praticado por estas, diferentemente da legislação anterior, que considera a todas apenas um bando ou quadrilha.
Este novo dispositivo legal, que já passou pelo Senado Federal e aguarda votação na Câmara dos Deputados a tipifica como “organizarem-se de três ou mais pessoas, de forma estável e permanente, para o fim específico de cometer crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a quatro anos, mediante estrutura organizada e divisão de tarefas, com hierarquia definida e visando a auferir vantagem ilícita de qualquer natureza”. A grande diferença estabelecida em relação ao bando ou quadrilha foram as características de uma estrutura organizada, divisão de tarefas e hierarquia definida.
Da mesma forma, prevê no parágrafo 2º do mesmo artigo, o crime praticado por milícias. E a tipifica como sendo “a organização criminosa que se destina a exercer, mediante violência ou grave ameaça, domínio ilegítimo sobre espaço territorial determinado, especialmente sobre os atos da comunidade ou moradores, mediante a exigência de entrega de bem móvel ou imóvel, a qualquer título, ou de valor monetário periódico pela prestação de serviço de segurança privada, transporte alternativo, fornecimento de água, energia elétrica, venda de gás liquefeito de petróleo, ou qualquer outro serviço ou atividade não instituída ou autorizada pelo Poder Público, ou constrangendo a liberdade do voto”. Neste particular, prevê ainda, como circunstância qualificadora com o consequente aumento da pena cuja previsão é de oito a vinte anos, se a organização for integrada por agentes ou ex agentes do sistema de segurança pública ou das forças armadas ou agentes políticos.
Interessante que as condutas tipificadas no caso das milícias são um extrato de dezenas de denúncias narradas na Comissão Parlamentar de Inquérito da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 2008.
Se mantidas no texto, que ainda poderá sofrer emendas, estas duas previsões legais podem ser consideradas um passo gigantesco no combate a macrocriminalidade pois permitem um enquadramento mais rigoroso das ações patrocinadas por facções desta natureza. E denota um amadurecimento jurídico adquirido com experiências em batalhas urbanas que iniciaram na última década e ainda ameaçam a paz e a tranquilidade pública, sistematicamente.
O próximo passo após a aprovação do projeto, como forma de proporcionar maior efetividade a nova lei penal será, necessariamente, o redimencionamento de todo o Sistema Carcerário Nacional, impedindo o fortalecimento destas organizações e sua propagação no interior das casas prisionais, como ocorre atualmente