Nelson Jobim
Jurista, ex-ministro do STF
Ex-ministro da Defesa
A Presidência, no dia 3, editou o Decreto 8.515, que delega competência ao ministro da Defesa para a edição de atos relativos a pessoal militar e revoga decretos de setembro de 1998 e janeiro de 1968.
O decreto de 1998 consiste na delegação do presidente FHC aos então ministros da Marinha, do Exército e da Aeronáutica dos mesmos atos constantes do decreto do dia 3. À época não havia o Ministério da Defesa. Os ministros militares eram, também, comandantes das forças.
Já o decreto de 1968 delegou competência aos ministros militares para aprovar os regulamentos das escolas e dos centros de formação e aperfeiçoamento, respectivamente, da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar.
Curiosamente, o decreto de 1968 já estava revogado por atos do governo FHC, que disciplinaram, exaustivamente, o ensino militar das três forças!!!
Os atos normativos, cuja edição foi delegada ao ministro pelo decreto do dia 3, dizem respeito à direção e gestão de cada força. Deu problema. O ministro da Defesa não estava no Brasil. O comandante da Marinha, em substituição ao ministro da Defesa, declarou que o decreto não passara por ele.
O chefe da Casa Civil informou que o decreto, na forma publicada, fora solicitado pela secretária-executiva do Ministério da Defesa. Os comandantes afirmaram que não foram informados e que tomaram conhecimento de minuta cuja delegação seria para eles.
Deputados pretendem aprovar ato legislativo para sustar os efeitos do decreto. Diziam uns que o problema poderia ser resolvido com portaria do ministro da Defesa que subdelegaria aos comandantes as referidas competências. Mas há uma impossibilidade.
A Lei Complementar 67, de 1999, dispõe que os comandantes exercerão a direção e a gestão da respectiva força (art. 4º, com a redação da LC 136/2010). A Presidência não pode delegar ao ministro competência que lei atribui aos comandantes.
O ministro não pode subdelegar competências que não poderia ter recebido por delegação, pois elas são dos comandantes. Caberia à Presidência, por decreto, definir no que consistem a direção e a gestão das respectivas forças, atribuídas aos comandantes pela lei.
No entanto, no dia 10, o erro se agravou. Retificaram o decreto para permitir (!) ao ministro a subdelegação aos comandantes. A lei complementar nada vale, quando atribui aos comandantes, sem intermediação, o exercício da direção e da gestão da respectiva força?
O caminho escolhido foi tortuoso, ilegal e, ainda, reiterado. Incompetência no nosso Brasil?
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