Search
Close this search box.

Greve militar ou grave inconstitucionalidade militar?


Publicado JUSBRASIL 15 ABR 14

 

Thays Pessoa
Bacharel em Direito pela UNIJORGE- UNIVERSIDADE JORGE AMADO,
da cidade de Salvador, Bahia. Pós-graduanda em Direito Público
pela UNIFACS, da cidade de Salvador, Bahia. Advogada.


No século XX foram editadas as Constituições precursoras do movimento social, dentre elas se encontram a Constituição Mexicana de 1917 e a Constituição de Weimar na Alemanha de 1919, sem perder de vista a Constituição da Venezuela de 1811. Configurou-se, pois, o Constitucionalismo Social, imbuído de ideais compulsivos por igualdade e projetos consistentes de bases sociais, repercutindo em matérias que buscam a justiça e a igualdade de classes.

Daí surgem os direitos da segunda geração ou também denominados de segunda dimensão. Segundo Paulo Bonavides: “São os direitos sociais, culturais e econômicos bem como os direitos coletivos ou de coletividades, introduzidos no constitucionalismo das distintas formas de Estado Social, depois que germinaram por obra da ideologia e da reflexão antiliberal do século XX. Nasceram abraçados aos princípios da igualdade, dos quais não se podem separar, pois fazê-lo equivaleria a desmembrá-lo da razão de ser que os ampara e estimula.” (BONAVIDES, 2009)

O direito de greve tem fundamento nos direitos de segunda dimensão, tendo em vista que se trata de um direito inerente às classes de trabalhadores, para a qual propõe melhores condições físicas, psicológicas e dignas do ser humano no ambiente de trabalho.

A Magna Carta de 1988, ordem suprema do ordenamento jurídico, elencou em seu Capítulo II os direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, visando melhores condições laborais. Dentre estes direitos, no artigo 9º assegura-se o direito de greve, cabendo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devem por meio deles defender. Porém, o § 1º deste mesmo artigo dispõe que a lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis à comunidade.

Em 1989, foi editada a Lei 7.783, que regula o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade e dá outras providências. Em seu artigo 11 e parágrafo único estabelece o seguinte:

Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

Enfim, preciso dizer mais sobre a paralisação do serviço da polícia militar nos Estados-membros?

Sim, pois não basta apenas este fundamento legal de ordem infraconstitucional.

A própria Constituição Federal de 1988, expressamente vedou a sindicalização e a greve, em seu artigo 42, § 1º combinado com o seu 142, § 3º, IV “ao militar são proibidas a sindicalização e a greve”.

Além de fundamentação legal, há quem defenda a legalidade do ato e a própria constitucionalidade dos atos grevistas por parte dos militares, tendo por desígnio a dignidade da pessoa humana. Não se pode desmerecer direitos fundamentais atribuídos ao cidadão brasileiro, nem mesmo aos servidores públicos que representam a segurança da sociedade brasileira, porém, nem todo direito é absoluto, assim como nem todo o direito a greve deve ser encarado como absoluto, nem a própria dignidade quando se encontra em confronto com a vida, liberdade, a integridade física e psicológica, a segurança e a propriedade. O que se pode ser absoluta é a ponderação de princípios e interesses da sociedade como um todo. Pôr a sociedade em insegurança e exposta ao terror não é defender a dignidade da pessoa humana com honra e glória. O que sobra dessa luta não são apenas prejuízos patrimoniais, mas também um descaso com o próximo e com a ordem pública. São ceifados outros direitos já preconizados de tão sublime importância como a própria vida e a liberdade das pessoas, além do temor de se sentir inseguro em viver em um país considerado como um caos.

Seguindo o raciocínio da greve, em 2009 a Corte Suprema, no julgamento da Reclamação Constitucional 6.568, firmou entendimento que a greve deflagrada por policiais militares, e de forma análoga aos policiais civis também, não é aceitável, e, portanto, vedada.

Do texto de Bruno Cesar Gonçalves Teixeira, pode-se extrair o entendimento do Ministro Carlos Mário da Silva Velloso que:

“Os militares das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros, forças auxiliares e reservas do Exército (C. F., art. 144, § 6º), não podem fazer greve. É que, conjuntamente com a Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal, a Polícia Ferroviária Federal e as Polícias Civis se responsabilizam, diretamente, pela preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, cada uma dessas instituições agindo no campo próprio de atuação. Registrei que, tal como acontece com as Forças Armadas, as Polícias e os Corpos de Bombeiros Militares são organizados com base na hierarquia e disciplina (CF/88, artigos 42 e 142). Homens que portam armas, se não estiverem submetidos à disciplina e à hierarquia, viram bandos armados. As armas a eles confiadas para a manutenção da ordem pública e da incolumidade das pessoas passam a ser fonte de insegurança. Anotei que houve quem afirmasse que o direito de greve estaria assegurado aos militares estaduais como um direito fundamental. Que nos perdoem, mas esse achismo jurídico chega a ser “chutanismo” irresponsável. A Constituição não assegura aos militares estaduais o direito de greve. Ao contrário, veda expressamente.” (VELLOSO, apud TEIXEIRA, Bruno 2012, p. 21).


Destarte, a segurança pública é um dever do Estado e de todos, sendo exercida para a preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio. Mas vejamos, por que será que a Magna Carta tem expurgado um direito da qual a própria determina a todos os trabalhadores? Qual o real motivo dessa vedação? O que o Constituinte temia no momento em que publicou a Constituição? Porque ainda não foi reformado todo esse posicionamento constitucional? São questionamentos imprescindíveis, da qual não se coaduna com o ideal de isonomia constitucional. Onde será cabível a igualdade de trabalho, se a própria Magna Carta contradiz ao que determina! Temeroso problema. E neste momento, de pré-Copa, as coisas não estão sendo tão fáceis para o Brasil. Qual o papel do governo nesta situação? Será que estão sendo cumpridas as promessas? Creio que não. Se fosse, a greve não seria problema e nem tormento. Mas quem ganha com tudo isso? Ou quem mais perde? A sociedade? Os policiais? O Executivo? O Judiciário? O Legislativo? Ou a FIFA?

Finalizo manifestando minha indignação e insatisfação, que é também de todos, em presenciarmos tamanhas atrocidades e ilegalidades cometidas em todos os campos da ordem jurídica. De fato, somos negligenciados por este Estado e estamos a mercê do "cada um cuida de si", sendo que o melhor a fazer é ficar dentro de casa, pois este é asilo inviolável salvo por outros mecanismos.

É esta segurança que nós esperamos em nossas ruas e logradouros? É esta a preservação da vida, da liberdade, da integridade física? É este o real respeito que tem merecido os nossos policiais e corpos de bombeiros? Onde fica a resposta à sua dignidade e ao seu trabalho periculoso? É essa a nossa democracia? Uma democracia pautada na desigualdade política? Sobreviver a míngua do governo, do Estado? Sobreviver. Esta é a concepção mais útil para o momento, pois viver, aqui, não é mais possível. É sufocante a hipocrisia política! Seja de qual lado a corrupção estiver, ela asfixia, envenena e destrói toda a pureza da ideologia conquistada!

Francamente, é muita insatisfação para um período oportuno de candidaturas eleitorais. Vamos atribuir uma melhor conscientização para o nosso direito de sufrágio, uma melhor efetividade nas urnas, e uma melhor avocação dos nossos direitos. Porque respeito não é mais a moeda de lealdade na qual se fundamenta o Brasil, como há muito não mais se acredita.


Referências

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 24. Ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. RT Legislação.

BRASIL. Lei n. 7.783, de 28 de Junho de 1989. Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis, da comunidade e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 28 jun. 1989.

SILVA VELLOSO, Carlos Mário da. Greve de PM’s e segurança pública. Correio Braziliense, Brasília, 16 fev. 2012. Opinião, p.21.

TEIXEIRA, Bruno Cesar Gonçalves. Inconstitucionalidade da greve dos militares estaduais. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. 109, fev 2013. Disponível em: <http://www.ambito-jurídico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12879&revista_caderno=9>. Acesso em abr 2014

Compartilhar:

Leia também
Últimas Notícias

Inscreva-se na nossa newsletter