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DilmaX Militar! – Planalto tira poderes dos comandantes militares

Tânia Monteiro
O Estado de S. Paulo


Como se já não bastassem as crises política e econômica que atingem o governo, o Palácio do Planalto, agora, resolveu criar problemas com a área militar.

Na quinta-feira da semana passada, a presidente Dilma Rousseff assinou Decreto 8.515 (íntegra do Decreto publicada abaixo), que estava na gaveta da Casa Civil há mais de três anos, tirando poderes dos comandantes militares e delegando ao ministro da Defesa competência para assinar atos relativos a pessoal militar, como transferência para a reserva remunerada de oficiais superiores, intermediários e subalternos, reforma de oficiais da ativa e da reserva, promoção aos postos de oficiais superiores e até nomeação de capelães militares, entre outros.

Hoje, estes atos são assinados pelos comandantes militares. A medida foi recebida com "surpresa", "estranheza" e "desconfiança" pela cúpula militar, que não foi informada que ela seria assinada pela presidente e publicada no Diário Oficial de sexta-feira.

A responsabilidade pela decisão de o decreto ter saído do fundo da gaveta para o DO estava sendo considerada um mistério. No final do dia, no entanto, a Casa Civil informou que o envio do decreto à presidente atendeu a uma solicitação da Secretaria-geral do Ministério da Defesa, comandada pela petista Eva Maria Chiavon. Mas todos ainda buscam explicações claras sobre o que realmente aconteceu neste processo.

O comandante da Marinha, almirante Eduardo Bacellar Leal Ferreira, que estava ocupando o cargo de ministro interino da Defesa, e que viu seu nome publicado no DO endossando o decreto, disse que não sabia da existência dele. "O decreto não passou por mim. Meu nome apareceu só porque eu era ministro da Defesa interino. Não era do meu conhecimento", resumiu o comandante, ao deixar o desfile de 7 de setembro, sem querer polemizar sobre o seu teor.
 

"O decreto não passou por mim. Meu nome apareceu só porque eu era ministro da Defesa interino. Não era do meu conhecimento", Almirante-de-Esquadra Eduardo Bacellar Leal Ferreira, Comandante da Marinha do Brasil


O ministro da Defesa, Jaques Wagner, que estava na China quando o decreto foi editado, também demonstrou surpresa com a publicação durante sua ausência do País. "Posso assegurar que não há nenhum interesse da presidente Dilma tirar poderes naturais e originais dos comandantes", afirmou ao Estado. "Ainda não estudei o decreto, mas ele visa normatizar as prerrogativas de cada instância com a criação do Ministério da Defesa e não tirar o que é da instância dos comandantes", justificou.

Wagner lembrou que o decreto só entra em vigor em 14 dias e que, portanto, "qualquer erro ainda pode ser corrigido". O texto fala ainda que a competência prevista nos incisos do decreto podem ser subdelegadas pelo ministro da Defesa aos comandantes.

Os militares se mostraram bastante "incomodados" com o ocorrido.

O decreto gerou "uma histeria geral", pela maneira como foi feita a publicação, sem que a cúpula militar fosse sequer avisada. "Há uma preocupação de que este decreto, que estava dormindo há anos, foi resgatado por algum radical do mal ou oportunista, com intuito de criar problema", observou um oficial-general consultado pelo Estado, ao lembrar que a publicação do texto agora, foi "absolutamente desnecessária". 

Outro militar observou que "faltou habilidade política de quem tirou o decreto da cartola, em um momento em que o governo já enfrenta tantas dificuldades, criando uma nova aresta, pela forma como foi feita".

Este mesmo militar comentou que, mesmo o ministro da Defesa podendo delegar aos comandantes os poderes previstos no decreto, a medida é uma retirada de atribuição dos chefes das três forças e que, no mínimo, a boa regra de relacionamento, ensina que você avise a quem será atingido.

O decreto anterior dizia que os ministros do Exército, da Marinha e da Aeronáutica eram os responsáveis pela edição de atos relativos ao pessoal militar. A delegação continuou com os comandantes, mesmo depois da criação do Ministério da Defesa, há 16 anos.
 

DECRETO Nº 8.515, DE 3 DE SETEMBRO DE 2015

Vigência

Delega competência ao Ministro de Estado da Defesa para a edição de atos relativos a pessoal militar.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,


DECRETA:

Art. 1º Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Defesa para editar os seguintes atos relativos a militares:


I – transferência para a reserva remunerada de oficiais superiores, intermediários e subalternos;


II – reforma de oficiais da ativa e da reserva e de oficial-general da ativa, após sua exoneração ou dispensa de cargo ou comissão pelo Presidente da República;


III – demissão a pedido, ex officio ou em virtude de sentença transitada em julgado de oficiais superiores, intermediários e subalternos;


IV – promoção aos postos de oficiais superiores;


V – promoção post mortem de oficiais superiores, intermediários e subalternos;


VI – agregação ou reversão de militares;


VII – designação e dispensa de militares para missão de caráter eventual ou transitória no exterior;


VIII – nomeação e exoneração de militares, exceto oficiais-generais, para cargos e comissões no exterior criados por ato do Presidente da República;


IX – nomeação e exoneração de membros efetivos e suplentes de comissões de promoções de oficiais;


X – nomeação ao primeiro posto de oficiais dos diversos corpos, quadros, armas e serviços;


XI – nomeação de capelães militares;

XII – melhoria ou retificação de remuneração de militares na inatividade, inclusive auxílio invalidez, quando a concessão não houver ocorrido por ato do Presidente da República;

XIII – concessão de condecorações destinadas a militares, observada a ordem contida no Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, destinadas a:


a) recompensar os bons serviços militares;


b) recompensar a contribuição ao esforço nacional de guerra;


c) reconhecer os serviços prestados às Forças Armadas;


d) reconhecer a dedicação à profissão e o interesse pelo seu aprimoramento; e


e) premiar a aplicação aos estudos militares ou à instrução militar;


XIV – concessão de pensão a beneficiários de oficiais, conforme disposto no Decreto nº 79.917, de 8 de julho de 1977;

XV – execução do disposto no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;


XVI – exclusão de praças do serviço ativo; e


XVII – autorização de oficial para ser nomeado ou admitido em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, inclusive da administração indireta.

Art. 2º O Ministro de Estado da Defesa editará:

I – os atos normativos sobre organização, permanência, exclusão e transferência de corpos, quadros, armas, serviços e categorias de oficiais superiores, intermediários e subalternos; e

II – os atos complementares necessários para a execução deste Decreto.

Parágrafo único. A competência prevista nos incisos I e II poderá ser subdelegada aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.


Art. 4º Ficam revogados:


I – o Decreto nº 62.104, de 11 de janeiro de 1968; e


II – o Decreto nº 2.790, de 29 de setembro de 1998.

Brasília, 3 de setembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República. 

DILMA ROUSSEFF
Eduardo Bacellar Leal Ferreira

Este texto não substitui o publicado no DOU de  4.9.2015

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