CRE aprova acordos do Brasil com Rússia, Áustria e Índia
A Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE) aprovou nesta quinta-feira (4MAIO2017) 4 acordos internacionais e a revisão de um protocolo de cooperação. Entre os acordos estão dois tratados assinados entre o Brasil e a Rússia, relacionados aos setores de defesa (ver abaixo parecer do Sr Relator Senador José agripino) e de tributação.
O primeiro acordo trata de cooperação na área da defesa, assinado em 2012.
O Brasil e a Rússia passarão a trocar informações militares. É o que estabelece acordo de cooperação (PDS 22/2017) aprovado nesta quinta-feira (04) pela Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE).
Entre outros pontos, prevê o desenvolvimento de relações nos campos da medicina, história e cultura militares, além de topografia e hidrografia. Também trata sobre intercâmbio de conhecimentos nas áreas de educação e formação de pessoal militar, além de emprego e operação de equipamentos e sistemas técnicos.
A cooperação entre os dois países poderá se dar ainda por meio da visita de delegações, participação em exercícios militares, o intercâmbio de instrutores e professores, a participação em cursos práticos, além de visitas a navios e aeronaves militares. O texto também traz mecanismos que tratam sobre sigilo de informações.
Impostos
Já o PDS 25/2017 endossa o tratado entre Brasil e Rússia para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda. O relator, senador Antonio Anastasia (PSDB-MG), afirmou que a efetivação do tratado contribuirá para uma maior transparência tributária, "com isto em última análise contribuindo no comércio e investimento bilateral entre as duas nações".
Ele ainda ressalta que com a eventual entrada em vigor do acordo, o Brasil terá tratados de dupla tributação firmados com todos os países que fazem parte do Brics, também formado por China, Índia e África do Sul.
Índia
A CRE também aprovou uma alteração no protocolo assinado entre Brasil e Índia (PDS 26/2017), para evitar a elisão fiscal e a dupla tributação.
Anastasia mencionou um informe dos Ministérios da Fazenda e das Relações Exteriores, segundo o qual a atualização do tratado é necessária a partir de compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito do Fórum Global sobre Transparência e Intercâmbio de Informações para Fins Tributários, coordenado pela Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).
— As mudanças visam principalmente coibir práticas de elisão ou planejamento fiscal agressivo, um objetivo cada vez mais relevante no contexto internacional de busca da transparência tributária — ressaltou Anastasia.
Áustria
Também foi aprovado pela CRE o acordo de cooperação na área da educação firmado entre Brasil e Áustria em 2013 (PDS 8/2017). O tratado prevê intercâmbio de professores, pesquisadores, leitores, estudantes e gestores educacionais, além de programas e projetos desenvolvidos pelos Ministérios de Educação de ambas as partes, incluindo programas de bolsas de estudos oferecidos de acordo com as legislações internas.
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BRASIL – RÚSSIA – Íntegra do Acordo sobre Cooperação em Defesa 2012 Link
PARECER
Da COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES E DEFESA NACIONAL, sobre o Projeto de Decreto Legislativo do Senado nº 22, de 2017, da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados, que aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia sobre Cooperação em Defesa, assinado em Moscou, em 14 de dezembro de 2012. RELATOR: Senador JOSÉ AGRIPINO I – RELATÓRIO A Presidência da República, nos termos do disposto no art. 49, I, combinado com o art. 84, VIII, da Constituição Federal, submete à consideração do Congresso Nacional o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia sobre Cooperação em Defesa, assinado em Moscou, em 14 de dezembro de 2012, por meio da Mensagem nº 248, de 7 de julho de 2015. A Mensagem foi aprovada na forma de Decreto Legislativo formulado pela Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados, que ora chega à casa revisora, depois de aprovado também pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário daquela Casa. O Acordo sobre Cooperação em Defesa entre Brasil e Rússia contém dez artigos. No Artigo 1º consta que o propósito do Acordo é o desenvolvimento da cooperação em assuntos de defesa com base na reciprocidade e no interesse comum entre as partes, sendo destacado o comprometimento, na execução das atividades de cooperação, com o respeito aos objetivos e princípios da Carta das Nações Unidas, em especial com os princípios da soberania, igualdade dos Estados, integridade e inviolabilidade territoriais e a não intervenção nos assuntos internos de outros Estados. No Artigo 2º, são elencadas como áreas prioritárias de cooperação, entre outras que venham a ser mutuamente acordadas entre as partes: a) intercâmbio de opiniões sobre aspectos político-militares da segurança global; b) aperfeiçoamento da cooperação em questões jurídicas relacionadas à função militar e proteção jurídica do pessoal militar; c) desenvolvimento de relações nos campos de medicina, história e cultura militares e de topografia e hidrografia; e, d) intercâmbio de experiências e conhecimentos e cooperação nas atividades de: 1) manutenção da paz; 2) operações de paz das Nações Unidas; 3) busca e resgate marítimos; experiências em educação e formação do pessoal militar; 4) cooperação no emprego e na operação de sistemas técnicos e equipamentos relacionados com a defesa. O Artigo 3º versa sobre as formas de cooperação que poderá se dar, entre outras formas, por meio de: a) visitas de delegações civis; b) intercâmbio e realização de consultas; c) participação de exercícios militares, de forma efetiva ou como observadores; d) reunião de trabalho ou intercâmbio de professores, instrutores e estudantes de instituições de ensino militar; e) participação de cursos práticos e teóricos, seminários e conferências; f) visitas a navios e aeronaves militares; e, g) realização de eventos desportivos e culturais. O Artigo 4º define os Ministérios da Defesa do Brasil e da Rússia como os órgãos autorizados a implementarem o Acordo. E o Artigo 5º estabelece que cada Parte financiará as despesas relativas à participação de seus representantes nas atividades realizadas no âmbito do Acordo. O Artigo 6º disciplina os procedimentos para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas, cabendo às Partes notificar uma a outra com antecedência a necessidade de preservação do sigilo da informação. Por sua vez, nos Artigos 7º, 8º e 9º são disciplinados, respectivamente: os procedimentos para emendamento do Acordo; o método de solução de controvérsias sobre a interpretação ou aplicação das cláusulas acordadas, a qual se fará por meio de consultas, negociações ou por via diplomática; e o processo para implementação do Acordo, que se dará por meio de entendimentos específicos e desenvolvimento de programas nas áreas de cooperação, respeitadas as legislações internas de cada Estado-parte. Finalmente, no Artigo 10, dedicado às Disposições Finais, quais sejam: cláusula de vigência do Acordo (trinta dias após o recebimento da última notificação escrita sobre o cumprimento pelos Estados-partes dos procedimentos internos necessários à entrada em vigor do Acordo); vigência indeterminada para o Acordo, podendo ser denunciado por notificação escrita à outra Parte, quando então cessará seus efeitos cento e oitenta dias após a data de recebimento da notificação; e fixação que a denúncia do Acordo não afetará programas e atividades de cooperação em andamento no âmbito do tratado. II – ANÁLISE Na Exposição de Motivos da Mensagem, EMI nº 00070/2015 MRE MD, assinada em conjunto pelos Ministros das Relações Exteriores e da Defesa, é destacado que o Acordo tem por objetivo o “desenvolvimento da cooperação em assuntos de defesa com base na reciprocidade e no interesse comum”, devendo constituir um “marco importante na cooperação bilateral na área de defesa” e contribuir para o estabelecimento de “novo patamar de relacionamento” entre o Brasil e a Rússia. A exposição de Motivos é encerrada destacando que o “Acordo contém cláusula expressa de garantias que assegura respeito aos princípios de igualdade soberanos dos Estados, de integridade e inviolabilidade territorial e de não intervenção nos assuntos internos de outros Estados, em consonância com o estabelecido pelo Art. 4º da Constituição Federal”. É relevante para o papel de destaque que o Brasil pretende ocupar no cenário internacional, que o nosso País adira a medidas que colaborem com a segurança global, com destaque para as que colaborem com o desenvolvimento de relações nos campos de medicina e cultura militares; com a manutenção de paz e a realização de operações de paz das Nações Unidas; e com o emprego e cooperação de sistemas técnicos e equipamentos de defesa. Com relação aos procedimentos de emendamento, a necessidade de consentimento mútuo respeita a soberania dos Estados-partes. Por sua vez, a adoção de consultas, de negociações ou da via diplomática como métodos de solução de controvérsias está de acordo com a praxe internacional e com acordos similares já ratificados pelo Brasil. Aduza-se, também, que nenhum dos objetivos do Acordo ou procedimentos para sua implementação ofendem a soberania nacional ou põem em risco a posição de defesa da paz adotada pelo Brasil na comunidade internacional, merecendo ser ressaltada a disciplina relativa ao tratamento de informações sigilosas, que permite a cada Estadoparte notificar o outro Estado da necessidade de preservar o sigilo de informações, tendo em vista questões de defesa nacional, no plano internacional. Em relação ao procedimento de denúncia do Acordo, a forma adotada – mera notificação com prazo de carência para produção de efeitos – está em conformidade com o respeito à soberania dos Estados-partes. Por sua vez, o condicionamento da entrada em vigor do Acordo às normas internas de cada País mostra-se, igualmente, em harmonia com o princípio de respeito à soberania estatal. As cláusulas pactuadas no Acordo não implicam risco à defesa ou soberania do Brasil. Ao contrário, elas são favoráveis ao sistema de defesa nacional e causa reflexos positivos para a imagem do Brasil no plano internacional, razão pela qual o Congresso Nacional deve se mostrar favorável à ratificação deste Acordo de Cooperação em Defesa. III – VOTO Ante o exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 22, de 2017. Sala da Comissão, , Presidente , Relator |