DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
30 Agosto 2021
Institui o Programa de Combate à
Desinformação no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 reforçou o sistema de proteção das liberdades de comunicação, com ênfase no acesso à informação e nas liberdades de imprensa e de expressão;
CONSIDERANDO que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos determina que toda pessoa possui o direito de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza, ressalvando, porém, a necessidade de coibir apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência;
CONSIDERANDO que o Marco Civil da Internet determina que o uso da Internet no Brasil tem como fundamento e princípio o respeito à liberdade de expressão, bem como o respeito aos direitos humanos, a pluralidade e a diversidade, com o objetivo de promover o acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos;
CONSIDERANDO que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) tem como fundamento a autodeterminação informativa, a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião, com respeito aos direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade e a dignidade dos cidadãos brasileiros, no exercício de sua cidadania;
CONSIDERANDO que a desinformação mina a confiança nas instituições e prejudica a democracia ao comprometer a capacidade dos cidadãos de tomarem decisões bem informadas, com impactos sociais, políticos, econômicos e jurídicos de cunho negativo;
CONSIDERANDO que, sem embargo da máxima proteção ao direito à liberdade de expressão e de crítica, o combate ao discurso de ódio contra instituições públicas e contra grupos sociais revigora a promoção do pluralismo, da diversidade e do respeito aos direitos humanos;
CONSIDERANDO que os efeitos negativos produzidos pela desinformação podem ser potencializados pelo uso distorcido dos recursos proporcionados pelas tecnologias da informação e das comunicações (TICs), sobretudo a Internet, tendo em vista a velocidade de produção e difusão de conteúdos;
CONSIDERANDO que o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 16 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (Paz, Justiça e Instituições Eficazes) estabelece a meta de promover instituições fortes, inclusivas e transparentes em todos os níveis; o desenvolvimento de uma sociedade pacífica e baseada no respeito aos direitos humanos; e a expansão do acesso efetivo à Justiça;
CONSIDERANDO que, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), mais de 80% da população está conectada à internet e, cada vez mais, as plataformas digitais de mídias/redes sociais desempenham papel crucial no acesso à informação e no exercício prático da liberdade de expressão, no Brasil e no mundo;
CONSIDERANDO as experiências positivas vivenciadas pela Justiça Eleitoral e pelo Tribunal Superior Eleitoral desde as eleições de 2018 para o enfrentamento da desinformação na internet;
CONSIDERANDO o contido no Processo Administrativo Eletrônico nº 005756/2021,
R E S O L V E:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Combate à Desinformação (PCD) no Supremo Tribunal Federal (STF), com a finalidade de enfrentar os efeitos negativos provocados pela desinformação e pelas narrativas odiosas à imagem e à credibilidade da Instituição, de seus membros e do Poder Judiciário, a partir de estratégias proporcionais e democráticas, a fim de manter a proteção da Corte acerca das liberdades de comunicação.
Art. 2º O PCD será gerenciado por Comitê Gestor, cuja composição será definida em portaria própria e executado em dois eixos:
I – atuação organizacional, com as seguintes as ações:
a) organização interna: definição das atribuições dos responsáveis pela execução de ações e reuniões periódicas para monitoramento dos resultados;
b) aperfeiçoamento de recursos tecnológicos: desenvolvimento e aquisição de recursos de tecnologia da informação para identificação mais célere de práticas de desinformação e discursos de ódio;
c) diálogos institucionais: aproximação do grupo gestor com instituições públicas e privadas que atuam no combate à desinformação, órgãos de investigação, entidades e agências de checagem que buscam solucionar o problema da desinformação e dos discursos de ódio, bem como realização de eventos e seminários;
II – ações de comunicação, com as seguintes as ações:
a) alfabetização midiática: capacitação de servidores, funcionários terceirizados, jornalistas profissionais e influenciadores digitais para a identificação de práticas de desinformação e discursos de ódio e as formas de atuação para combatê-las;
b) contestação de notícias falsas: publicação de notícias em página especial denominada #VerdadesdoSTF para contestar boatos ou desmentir notícias falsas sobre a Corte ou seus integrantes;
c) fortalecimento de imagem: ações constantes de comunicação, com materiais para públicos diversos, com a finalidade de disseminar informações verdadeiras e de produzir conteúdo que gere engajamentos positivos sobre o Tribunal.
Art. 3º Poderão ser convidadas a participar da execução das ações, mediante acordos de cooperação técnica não oneroso ao STF, instituições públicas e privadas, entidades e empresas com atuação no ramo.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIZ FUX
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