O novo decreto de armas – publicado pelo governo federal em 21 de maio para supostamente retificar problemas na normativa anterior – não só manteve a inconstitucionalidade e a ilegalidade do Decreto 9.785/2019, como em diversos aspectos agravou as ilegalidades que marcam a medida.
De acordo com a Procuradoria, longe de rever essas inconstitucionalidades, o novo decreto de armas ressalta os vícios impostos pelo Decreto 9.785/19, além de agravar algumas de suas ilegalidades.
No documento, a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão ressalta que a nova regulamentação mantém a autorização dada na versão original do Decreto 9.785/19 para que qualquer cidadão adquira e tenha em posse alguns tipos de fuzis semiautomáticos, espingardas e carabinas. A compra de alguns desses armamentos, a depender da potência, continua permitida para qualquer cidadão, pois estão qualificadas como armas portáteis de uso permitido.
“Qualquer pessoa poderá adquirir e manter em sua residência ou local de trabalho armas de alto potencial destrutivo. Apenas não poderá portá-las, ou seja, levá-las consigo fora dos referidos espaços privados”, esclarece a PFDC.
“A regulamentação dada à Lei 10.826/2003 – a partir da edição do Decreto 9.685/19, de janeiro de 2019, e ampliada com os Decretos 9.785 e 9.797, de maio de 2019 – usurpa a competência constitucional do Poder Legislativo, pois veicula normas manifestamente contrárias à política pública instituída pelo Congresso Nacional”.
Além disso, o Decreto 9.797/19 manteve inalterado o panorama de violação à Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) e à Lei 8.069/19 (Estatuto da Criança e do Adolescente). “O conjunto de normas editadas segue, também, confrontando a política pública aprovada pelo Poder Legislativo, com a introdução de uma política de elegibilidade generalizada à posse e porte de armas de fogo por qualquer cidadão, em contrariedade às regras de restrição aprovada em lei”, aponta a PFDC, com a indicação de uma lista de
pelo menos 15 aspectos nos quais o regulamento viola essas Leis.
A Nota Técnica da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão ressalta que o Decreto 9.797/19 agravou – em relação ao próprio Decreto 9.785/19 – o quadro de flexibilização generalizada dos critérios restritivos fixados em lei para a posse, compra, registro e porte de armas.
“Na versão anterior, eram apenas os advogados públicos, mas a nova medida aumenta o alcance para um universo de mais de 1 milhão de pessoas, além dos proprietários de empresas de segurança privada e de transporte de valores, ainda que não participem da gerência do negócio”.
Riscos para a segurança pública e paz social
Para a Procuradoria, em razão do potencial de graves danos à segurança e à paz social, o Decreto 9.785/19 – independentemente das alterações promovidas pelo Decreto 9.685/19 e pelo Decreto 9.797/19 – deve ser extirpado do sistema jurídico, mediante revogação, sustação de seus efeitos pelo Congresso Nacional ou, ainda, por decisão do Poder Judiciário.