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PF – Pela necessidade de uma lei brasileira sobre terrorismo


 Leandro Daiello Coimbra
Diretor Geral da Polícia Federal
via site Jota


O recrudescimento do terrorismo internacional, aliado à ampla disseminação de propaganda jihadista pelas organizações terroristas via Internet – principal meio de radicalização e de recrutamento de operativos – derrubam por terra o mito de que alguma nação esteja imune à ameaça terrorista. O terrorismo, na sua forma contemporânea transnacional e globalizada desconhece fronteiras.

Diante de tal constatação, a pergunta que se faz é: estamos preparados para enfrentar eventuais ameaças dessa natureza? Há mais de 20 anos, a Polícia Federal vem se especializando, desenvolvendo inteligência e capacitando seu corpo técnico para enfrentar esse fenômeno.

Após os atentados terroristas contra alvos israelenses na Argentina na década de 1990, o órgão possui uma unidade (Divisão Antiterrorismo) exclusivamente voltada à prevenção e combate ao terrorismo, lidando com desafios de escala transnacional, como ocorreu durante os Jogos Panamericanos em 2007 e, mais recentemente, na Copa do Mundo de 2014.

Desde junho do ano passado, tramita, em caráter de urgência no Congresso Nacional, projeto de lei de iniciativa do Executivo que visa tipificar o terrorismo, seu financiamento e outras condutas correlatas. Trata-se do PL 2016/2015, que se encontra na Câmara dos Deputados para deliberação final, após já ter sido aprovado naquela Casa e também no Senado Federal, com alterações em ambas as Casas.

A tipificação do terrorismo é um compromisso há tempos assumido pelo país perante a comunidade internacional. O Brasil é signatário de pelo menos 15 atos internacionais sobre a matéria. O mais importante é a Resolução 1.373 de 2001 do Conselho de Segurança da ONU, editada logo após os atentados de 11 de setembro daquele ano nos Estados Unidos.

Não há porém unanimidade em relação ao tema. Aqueles que se posicionam contra o projeto de regulação de medidas antiterrorismo argumentam que a legislação penal brasileira já prevê punições para crimes de homicídio, sequestro, incêndio, explosão, dano, etc. E que, por isso, a previsão especial para o crime de terrorismo seria desnecessária.

O terrorismo não pode ser comparado com crimes comuns. A Constituição Federal, promulgada há mais de 27 anos, já previa o repúdio ao terrorismo como baliza do Estado brasileiro em suas relações internacionais e a impossibilidade de se conceder anistia, indulto ou graça para quem o cometer. São atos extremamente reprováveis, injustificáveis, cruéis e desumanos. Daí porque merecem uma resposta do Estado à altura.

Outro temor manifestado por alguns grupos é de que as manifestações populares e movimentos sociais possam ser alcançados pela nova lei. Trata-se de raciocínio completamente desprovido de fundamento. Primeiramente porque o crime de terrorismo somente se configura quando comprovadas motivações e finalidades terroristas específicas previstas no dispositivo legal. Segundo, porque o legislador teve o cuidado de prever dispositivo que exclui, de forma categórica, os movimentos sociais do alcance da lei. A ressalva não existe na legislação de nenhum outro país.

Uma legislação especifica, tipificando terrorismo, organizações terroristas e crimes correlatos, facilitará também o desenvolvimento de ações preventivas. A Polícia Federal precisa de amparo legal suficiente para realizar investigações e propor medidas judiciais efetivas que façam cessar eventuais atos de planejamento ou quaisquer outros atos que antecedam à eventual perpetração do atentado terrorista. Portanto, é premente a necessidade de previsão legal expressa para punição de atos preparatórios de atentados terroristas e para adoção de mecanismos especiais de investigação e obtenção de provas, tais como a infiltração de agentes e a cooperação interinstitucional, já previstas na nova lei de organizações criminosas.

Contra o terrorismo, a repressão apenas não é suficiente, porque além de atingir objetos jurídicos de alto valor para o Estado Democrático de Direito, como vidas e integridade física, na maioria das vezes, o perpetrador sequer sobrevive para ser processado e julgado.

O projeto de lei em questão, na forma do substitutivo da Câmara, prevê a punição de atos preparatórios e também a prisão temporária para suspeitos de terrorismo, correspondendo, nesse ponto, à expectativa de um diploma legal de vanguarda, que proveja meios eficientes de prevenção.

Neste sentido, também positiva a previsão, no substitutivo da Câmara, de que a investigação será de atribuição da Polícia Federal e o processamento e julgamento perante a Justiça Federal. Com efeito, sem desmerecer a capacidade de outras instituições, não seria razoável atribuir a investigação de um fenômeno internacional e que demanda doutrina e enfrentamento uniforme a outros órgãos.

Outro ponto importante, também já previsto no substitutivo da câmara é a criminalização da apologia ao terrorismo ou a seus autores. Essa previsão se fortalece na medida em que se constata que a propaganda das organizações terroristas pela internet, como já se disse, constitui o principal meio de radicalização e recrutamento de operativos terroristas.

Com base na experiência adquirida ao longo dos últimos anos, a Polícia Federal tem sido constantemente chamada a opinar tecnicamente sobre iniciativas legais semelhantes a essa e tem oferecido, em conjunto com o Ministério da Justiça, proposições baseadas na sua expertise.

O Brasil tem em suas mãos uma grande oportunidade para, nos próximos meses, avançar significativamente no enfrentamento ao terrorismo. Espera-se que o Congresso Nacional dê a solução adequada à questão, à altura dos desafios que se colocam e com a urgência que o tema reclama.

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