Artigo publicado em Zero Hora 13 Julho 2015
Nelson Jobim
Jurista, ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal
e Ex-ministro da Defesa
A Proposta de Emenda à Constituição 171 (PEC 171), de 1993, pretendia dar nova redação ao art. 228.
Foram oferecidas emendas.
A Comissão Especial da Câmara dos Deputados aprovou substitutivo:
Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às normas da legislação especial, ressalvados os maiores de 16 anos nos casos de:
I – crimes previstos no art. 5º, inciso XLIII; 2
II – homicídio doloso;
III – lesão corporal grave;
IV – lesão corporal seguida de morte;
V – roubo com causa de aumento de pena.
Parágrafo Único. Os maiores de 16 e menores de 18 anos cumprirão a pena em estabelecimento separado dos maiores de 18 anos e dos menores inimputáveis.
Na sessão plenária de 30 de junho, a Câmara votou, obedecido o Regimento Interno (art. 191, II e III), em primeiro lugar, o substitutivo da Comissão.
A Câmara dos Deputados rejeitou esse substitutivo.
A votação não se encerrou.
Na sessão de 1º de julho, a Câmara dos Deputados aprovou preferência (RI, art. 83, único) para votação da Emenda Aglutinativa 16 (EA 16):
Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às normas da legislação especial, ressalvados os maiores de 16 anos, observando-se o cumprimento da pena em estabelecimento separado dos maiores de 18 anos e dos menores inimputáveis, em caso de crimes hediondos, homicídio doloso e lesão corporal seguida de morte.
Na sessão extraordinária do mesmo dia, a Câmara aprovou a EA 16 (Sim: 323; não: 155).
Como a emenda era substitutiva integral, ficaram prejudicados a PEC original e todas as suas emendas.
A PEC original não foi votada.
No processo de votação, foi aprovada, antes da apreciação da PEC, a EG 16.
Não houve “golpe” do presidente da Câmara: rejeitado o substitutivo da Comissão, que tinha preferência ao texto original da PEC, aprovou-se a EA 16, à qual foi dada preferência para votação antes da PEC original.
O procedimento legislativo foi normal.
Não houve lesão ao art. 60, §5º da Constituição.
O ataque ao procedimento de votação não é o caminho para se opor à decisão da Câmara dos Deputados.
Há, ainda, o segundo turno de votação.