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Nelson Jobim – A Maioridade Penal. Votação Constitucional


Artigo publicado em Zero Hora 13 Julho 2015

Nelson Jobim
Jurista, ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal
e Ex-ministro da Defesa

A Proposta de Emenda à Constituição 171 (PEC 171), de 1993, pretendia dar nova redação ao art. 228.

Foram oferecidas emendas.

A Comissão Especial da Câmara dos Deputados aprovou substitutivo:

Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às normas da legislação especial, ressalvados os maiores de 16 anos nos casos de:

I – crimes previstos no art. 5º, inciso XLIII; 2

II – homicídio doloso;

III – lesão corporal grave;

IV – lesão corporal seguida de morte;

V – roubo com causa de aumento de pena.

Parágrafo Único. Os maiores de 16 e menores de 18 anos cumprirão a pena em estabelecimento separado dos maiores de 18 anos e dos menores inimputáveis.

Na sessão plenária de 30 de junho, a Câmara votou, obedecido o Regimento Interno (art. 191, II e III), em primeiro lugar, o substitutivo da Comissão.

A Câmara dos Deputados rejeitou esse substitutivo.

A votação não se encerrou.

Na sessão de 1º de julho, a Câmara dos Deputados aprovou preferência (RI, art. 83, único) para votação da Emenda Aglutinativa 16 (EA 16):

Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às normas da legislação especial, ressalvados os maiores de 16 anos, observando-se o cumprimento da pena em estabelecimento separado dos maiores de 18 anos e dos menores inimputáveis, em caso de crimes hediondos, homicídio doloso e lesão corporal seguida de morte.

Na sessão extraordinária do mesmo dia, a Câmara aprovou a EA 16 (Sim: 323; não: 155).

Como a emenda era substitutiva integral, ficaram prejudicados a PEC original e todas as suas emendas.

A PEC original não foi votada.

No processo de votação, foi aprovada, antes da apreciação da PEC, a EG 16.

Não houve “golpe” do presidente da Câmara: rejeitado o substitutivo da Comissão, que tinha preferência ao texto original da PEC, aprovou-se a EA 16, à qual foi dada preferência para votação antes da PEC original.

O procedimento legislativo foi normal.

Não houve lesão ao art. 60, §5º da Constituição.

O ataque ao procedimento de votação não é o caminho para se opor à decisão da Câmara dos Deputados.

Há, ainda, o segundo turno de votação.

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