Nota DefesaNet
DefesaNet lança a análise do Marco Regulatório da Atividade de Inteligência produzidas pelo Especialista em Inteligência Estratégica e Defesa Nacional Fábio Costa Pereira. Parte I (Introdução) – O Marco Regulatório da Atividade de Inteligência Parte III – O Marco Regulatório da Atividade de Inteligência Parte IV – O Marco Regulatório da Atividade de Inteligência Parte V – O Marco Regulatório da Atividade de Inteligência Parte VI Final – O Marco Regulatório da Atividade de Inteligência O texto na íntegra do Projeto de Lei nº 2719/2019, pode ser acessado em Link O Editor |
O Marco Regulatório da Atividade de Inteligência – Parte III
Fábio Costa Pereira
Especialista em Inteligência Estratégica e Defesa Nacional
I. Introdução
No artigo de hoje, mais dois pontos do Projeto de Lei serão analisados: o Capítulo II que trata da Atividade de Inteligência e o Capítulo III que trata dos Órgãos de Inteligência.
II. Capítulo II: Da Atividade de Inteligência no Brasil
O capítulo II, que trata especificamente da Atividade de Inteligência no Brasil, é composto de três (03) artigos. O primeiro deles, o artigo 3º, define o que é a atividade de inteligência, enquanto o 4º dispõe quais são os ramos (funções) em que a inteligência se desdobra e o 5º, finalizando, define, de modo não taxativo, os órgãos e instituições que têm a competência para exercer a atividade.
Nos termos do artigo 3º, a Atividade de Inteligência pode ser conceituada como:
“A Atividade de Inteligência constitui o exercício permanente e sistemático de ações especializadas à produção, difusão e salvaguarda de conhecimentos destinados à proteção da sociedade e do Estado, com vistas ao assessoramento de autoridades, nos respectivos níveis e áreas de atribuição”.
O conceito atribuído pelo Marco Regulatório à Atividade de Inteligência é bem menos abrangente do que o conferido por outros textos legais, tais como o contido no parágrafo 2º, do artigo 1º, da Lei n.º 8.883/1999, que criou o Sistema Brasileiro de inteligência – SISBIN, na qual a atividade de inteligência é entendida como:
“[…]a atividade que objetiva a obtenção, análise e disseminação de conhecimentos dentro e fora do território nacional sobre fatos e situações de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório e a ação governamental e sobre a salvaguarda e a segurança da sociedade e do Estado.
A Doutrina Nacional da Atividade de Inteligência (DNAISP/2016)[1], de forma mais objetiva, afinando a definição conceitual, assevera que o foco da inteligência é obter dados e, a partir desses, produzir conhecimentos sobre “coisas e eventos”, não importando se são reais ou hipotéticos[2], desde que relacionados ao interesse do Estado e da sociedade.
A Política Nacional de Inteligência (Decreto n.º 8793/2016)[3], ao seu turno, diz que o exercício da Inteligência, enquanto atividade, busca assessorar seu usuário e autoridades governamentais a planejar, executar, acompanhar e avaliar as políticas de Estado.
O fato é que o Projeto de Lei, em termos de Inteligência, deixa plasmado que essa é uma atividade precipuamente de Estado, essencial à proteção da sociedade e do país, além de fundamental para subsidiar a tomada de decisão.
Nesse sentido, o Marco Regulatório apenas reforça os termos da Estratégia Nacional de Inteligência, instituída pelo Decreto de 15 de dezembro de 2017, que afirma:
“Todo ato decisório do Estado deve estar lastreado em subsídios oportunos, amplos e seguros. Para tanto, faz-se necessário o conhecimento dos temas de interesse para a ação governamental, notadamente aqueles que possam representar ameaças ou oportunidades à consecução dos objetivos nacionais. Nesse contexto, o exercício permanente de ações especializadas de Inteligência, com o objetivo de produzir e difundir conhecimentos para auxiliar as autoridades governamentais, ganha suma importância” (p.7, grifos nosso).
No artigo 4º, o projeto desdobra a Atividade de Inteligência em dois grandes ramos, também nominados como funções, o de Inteligência e o de Contrainteligência. Define, o artigo referido, em seus incisos I e II, que:
– Inteligência: ramo (função) da Atividade de Inteligência que desenvolve ações especializadas destinadas à produção de conhecimentos sensíveis relativos à identificação de oportunidades e ameaças concernentes a coisas e eventos que ocorram dentro e fora do território nacional, de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório à ação governamental, e à salvaguarda da sociedade e do Estado;
– Contrainteligência: ramo (função) da Atividade de Inteligência que desenvolve ações especializadas destinadas à prevenção e contraposição (detecção, obstrução e neutralização) à atuação da Inteligência adversa e a outras ações que constituam ameaças à salvaguarda de conhecimentos e dados sensíveis, pessoas, áreas e instalações de interesse da sociedade e do Estado.
Forçoso considerar que, no ponto, não há nenhuma novidade digna de nota, porquanto em outros textos legais e doutrinários, tais como os acima citados (Lei n.º 9.883/99, Política Nacional de Inteligência/2016, Doutrina Nacional da Atividade de Inteligência e Estratégia Nacional de Inteligência), há idêntica ramificação e similar definição.
O importante é, em verdade, compreender que a Atividade de Inteligência se ocupa tanto de produzir conhecimentos quanto os preservar da curiosidade alheia. Enfim, de todos quantos não tenham a real necessidade de conhecer[4].
Fechando o Capítulo II, o artigo 5º, definidor dos órgãos e instituições que podem exercer a atividade de inteligência de Estado no Brasil, foi o único dos quarenta e três que compõem o Projeto de Lei a receber emendas (duas).
Se, de um lado, o artigo 4º não apresenta novidades dignas de nota, o mesmo não se pode dizer do artigo 5º que, na hipótese de seu acolhimento como está, será capaz de gerar câmbios sistêmicos indesejados na Atividade de Inteligência desenvolvida no país.
Foi o que bem apontou o Senador Esperidião Amim, relator do projeto, em seu parecer. Diz o parecer:
“[…]importa destacar que o projeto de lei, ao exemplificar os Órgãos de Inteligência, o faz de forma aberta, não exaustiva, não excluindo do rol “outras instituições e entidades da Administração Pública Federal e Estadual”, conforme o art. 5º, § 1º. Essa indeterminação é inadequada e gera insegurança […]
Além disso, desarticula o Sistema Brasileiro de Inteligência, quando aventa a inauguração vários sistemas de inteligência, cada um composto por um órgão central de inteligência e por vários órgãos setoriais de inteligência” – grifos nosso.
A possibilidade do Marco Regulatório afetar e modificar o microcosmos legal que dá os necessários contornos à inteligência no Brasil é evidente. A Lei n.º 9.883, de 07 de dezembro de 1999, que instituiu o Sistema Brasileiro de Inteligência, criou a Agência Brasileira de Inteligência e deu outras providências, teve como objetivo primeiro integrar as ações de planejamento e de execução da atividade de inteligência no país (artigo 1º, caput), tendo como órgão central, portanto o pilar onde o sistema se assenta, a ABIN, cuja missão, desde a sua criação, é: “[…] planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de inteligência do País, obedecidas à política e às diretrizes superiormente traçadas nos termos desta Lei” (artigo 3º, caput).
Não há, no sistema, como criado e pensado, uma relação de subordinação hierárquica entre os seus integrantes. No entanto, há um dever de observação das diretrizes gerais dadas pela Lei (aqui entendida em sentido geral, abrangendo, também, portarias, decretos, regulamentos e doutrina) e sujeição aos termos do artigo 3º no que diz respeito ao papel de centralidade da ABIN neste singular universo.
Em 2002, através do Decreto n.º 4.376, a Presidência da República buscou dispor sobre a organização do SISBIN criado cerca de três anos antes, nominando, em seu artigo 4º, nada menos do que vinte e dois (22) órgãos como integrantes do sistema[5], número maior, há mais de vinte anos, do que os vinte e um (21) previstos no projeto ora analisado.
Ainda, nos anos de 2005, 2012, 2013, 2017, 2018 e 2019, respectivamente via Decretos n.º 5.388/2005[6]; 5.525/2005[7]; 7.803/2012[8]; 8.149/2013[9]; 9.209/2017[10]; 9.491/2018[11] e 9.881/2019[12], outros vinte (20) participantes foram assomados ao SISBIN. E, no mês de abril do ano de 2021, no curso de Reunião Executiva do Conselho do SISBIN, foi deliberado o ingresso de seis (06) novas instituições[13].
Atualmente, com a totalidade de inclusões de participantes desde o decreto original de 2002, o sistema conta com um total de quarenta e oito (48) participantes.
O Projeto de Lei n.º 2719/2019, ao seu turno, por mais paradoxal que possa parecer, e o é, a um só tempo restringe e amplia o rol de instituições e órgãos com legitimidade para o exercício da atividade de inteligência. Restringe porque os legitimados constantes no caput do artigo 5º são poucos e amplia porque o parágrafo 1º do referido artigo abre a possibilidade de outras agências, federais e estaduais, dependendo do conhecimento que possam produzir, gozem de mesma legitimidade, sem, contudo, fazer maiores digressões acerca dos requisitos para tanto.
Explico melhor: o Marco Regulatório da Atividade de Inteligência, na contramão da ampliação do número de agências, órgãos e instituições de Estado dedicadas à inteligência, cuja necessidade foi compreendida pelo SISBIN ao longo de sua existência, restringiu, em muito, o rol de legitimados, ainda que a redação do artigo 5º não seja exaustiva.
E, no ponto, um sério problema de técnica legislativa, que foi adequadamente apreciado pelo relator do projeto, que pode redundar em dificuldades interpretativas futuras e com o potencial de colocar em xeque a higidez e o funcionamento do sistema brasileiro de inteligência como conhecemos.
O objetivo do projeto, como explicitado em sua Justificação, é: “[…] elaborar uma legislação que possibilite uma atuação eficiente e efetiva do serviço de inteligência de Estado no Brasil”.
A regulação proposta, uma vez que a Atividade de Inteligência brasileira encontra-se consolidada ao longo de mais de duas décadas, desde a publicação da Lei n.º 9.883/1999, na hipótese de sua aprovação, irá complementar, modificar, derrogar ou abrogar[14] os comandos legais que, com a lei nova, sejam incompatíveis (art. 2.º da LICC)[15].
O Senador Esperidião Amim, diante desse contexto, e pelo fato de a Lei não discriminar os dispositivos legais que visa revogar, apontou relação de contradição do projeto de lei com o Regimento Interno do Senado Federal, que impõe a adoção de referida técnica legislativa à impedir a aprovação do PL[16].
Revela notar que o Marco Regulatório, ao mesmo tempo em que elenca os legitimados ao exercício da atividade de inteligência no parágrafo 1º[17] do artigo 5º, diz que outras instituições estaduais e federais poderão produzir conhecimentos de interesse da inteligência, sem dizer em que hipóteses estariam legitimadas a tanto ou se haveria a possibilidade desta produção de conhecimento ter um caráter permanente, deixando o tema para regulamentação posterior.
Tal questão nos remete a outra: se há um rol de legitimados ao exercício da atividade e a possibilidade de outros órgãos e instituições a praticarem, ao que parece sob condições (o texto legal não é claro), por óbvio que somente poderão integrar o SISBIN, sistema dedicado ao compartilhamento de conhecimentos de inteligência, os órgãos e instituições elencados no caput do artigo 5º e, em momento incerto e não sabido, de forma ulterior, as demais que preencherem os requisitos que ainda serão estabelecidos em lei, regulamentos, portarias e decretos, a significar um passo atrás em termos da inteligência sistêmica que desenvolvemos no país.
Além disso, no contexto do Projeto de Lei, há uma provável desarticulação do SISBIN, na medida em que a ABIN perde a sua centralidade e o sistema se fraciona em múltiplos microssistemas, cada um destes vinculado, tão somente, ao seu Órgão Central de Inteligência (OCI), tal como veremos quando da análise do Capítulo III.
III. Capítulo III: Dos Órgãos de Inteligência
O Capítulo III, que trata dos Órgãos de Inteligência, é composto por seis (06) artigos e duas (02) seções. O artigo 6º define o que são os Órgãos de Inteligência (OI); o 7º dispõe sobre a possibilidade de instituições e órgãos criarem os seus próprios sistemas de inteligência; o 8º e o 9º, que compõem a primeira seção do capítulo, definem e estabelecem, respectivamente, a competência administrativa e o que é o Órgão Central de Inteligência (OCI); enquanto o 10º e o 11º, que compõem a segunda seção do capítulo, definem e estabelecem a competência administrativa, na sequência, o que são os Órgãos Setoriais de Inteligência (OSI).
Há a proposição da criação, no Marco Regulatório, de estruturas formais e permanentes “no âmbito das respectivas instituições e entidades da Administração Pública Federal e Estadual”, denominadas como Órgãos de Inteligência (OI), cuja missão é a produção conhecimentos de inteligência e assessorar na tomada de decisão[18].
Às instituições e entidades que possuam, em termos estruturais, conformação mais complexa, o Projeto de Lei, sem especificar qual complexidade é essa, remetendo, portanto, à regulamentação futura, faculta a criação de sistemas de inteligência próprio[19]. Esses sistemas internos serão compostos por dois diferentes órgãos: o Órgão Central de Inteligência (OCI) e os Órgãos Setoriais de Inteligência (OSI).
O Órgão Central de Inteligência (OCI), com competência descrita no artigo 9º[20], ocupará o posto de OI principal e estará subordinado tão somente ao respectivo dirigente do órgão[21], enquanto os Órgãos Setoriais de Inteligência (OSI), cuja competência está descrita no artigo 11[22], são as estruturas de execução que compõem o sistema interno de inteligência, com subordinação ao OCI[23].
O Marco Regulatório, em realidade, propõe a formatação de nova estrutura interna para os órgãos e instituições dedicadas à inteligência no Brasil e, como indesejada consequência, a ruptura sistêmica de como a atividade foi pensada e se desenvolve desde a edição da Lei n.º 9.883/1999, abrindo a possibilidade de criação de múltiplos sistemas fechados de inteligência, não mais orientados pelas especificidades da matéria, dos interesses do Estado e da sociedade, e sim segundo os critérios de conveniência e oportunidade de cada órgão ou instituição que a exerce.
No Brasil, inicialmente, com a edição da Lei que criou SISBIN, foi criado um grande sistema de inteligência de Estado, integrado por vinte e dois (22) participantes, para assessorar a tomada de decisão nas mais altas esferas de poder, em temas de relevo para o país e para a sociedade.
Após a criação do SISBIN no ano de 1999, pelo Decreto n.º 3695, foi criado o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública (SISP) para integrar e coordenar a atividade de inteligência de segurança pública em todo o país.
Ao sistema e ao subsistema criados se seguiram regulamentos, decretos, portarias e doutrinas buscando o seu aperfeiçoamento e fomento da atuação integrada, sempre tendo como norte uma lógica sistêmica, partindo a sua organização do geral (o sistema) para o específico (as frações que compõem o sistema).
O proposto pelo Projeto de Lei, como facilmente se pode perceber, rompe com a referida lógica, partindo do específico (a formação de sistemas de inteligência internos) para o geral (a integração desses múltiplos sistemas internos diante de necessidades específicas), desestruturando todo o sistema.
Aliás, foi exatamente isso que disse o Senhor Relator em seu parecer:
“[…]a Lei n.º 9.883, de 1999, facultou que a matéria pudesse ser regulamentada. Desse modo, o Decreto n.º 3.695, de 21 de dezembro de 2000, criou o subsistema de inteligência de segurança pública; o Decreto n.º 4.376, de 13 de setembro de 2002 (com alterações parciais posteriores), dispôs sobre a organização e o funcionamento do Sistema Brasileiro de Inteligência; o Decreto n.º 8.905, de 17 de novembro de 2016, aprovou a estrutura organizacional da ABIN; a Resolução do Congresso Nacional, de 22 de novembro de 2013, dispôs sobre a Comissão Mista de Controle das Atividades de Inteligência (CCAI), comissão permanente do Congresso Nacional, órgão de controle e fiscalização externos da atividade de inteligência; e o Decreto n.º 9.527, de 15 de outubro de 2018, criou a Força-Tarefa de Inteligência para o enfrentamento ao crime organizado no Brasil. Portanto, há que se ter o cuidado de uma nova Lei não inviabilizar todo esse microcosmo normativo que está em execução. Na realidade, não se pode alterar essa matéria desconsiderando a Lei n.º 9.883, de 1999. O projeto, de fato, desestrutura esse sistema, além de contrariar, já no início, em seu art. 2º, a base conceitual já assentada, como a de canal técnico, confidencialidade, conhecimento, fontes humanas e relatório técnico […]”
Por esses motivos, a aprovação do Marco Regulatório, também nesse ponto, é de todo desaconselhável.
IV. Considerações Finais
Na próxima semana, novos capítulos do Marco Regulatório da Atividade de Inteligência serão analisados.
[1] “A Atividade de Inteligência – entendida como organização, produto, prática ou atividade e doutrina – é o exercício permanente de ações especializadas destinadas à produção de conhecimentos e à proteção da sociedade e do Estado, com vistas ao assessoramento de auto ridades de sucessivos governos, nos respectivos níveis e áreas de atribuição. Tal assessoramento abrange: a identificação de oportunidades e ameaças à consecução das políticas de governo; o planejamento e a execução de ações que viabilizem a obtenção de vantagens; a segurança de conhecimentos e dados47 sensíveis e das pessoas, áreas, instalações e meios que os guardam ou veiculam; e a prevenção, detecção, obstrução e neutralização de ações da inteligência adversa48 e de outras ameaças. Essencialmente, trata-se de conhecer a realidade para viabilizar a ação política capaz de gerar o bem comum” (DNAISP, 2016, p. 31 e 32).
[2] Aqui temos um importante ponto de inflexão que precisa ser compreendido para a exata percepção do que a intelligence se trata. Tanto a verdade quanto a mentira são, ao mesmo tempo, objetos de análise e meio de exercício de sua missão, pois a desinformação é algo muito presente neste particular universo. Portanto, fatos, eventos, acontecimentos e mesmo situações hipotéticas, reais ou falsas, devem ser objeto da análise da inteligência para o adequado assessoramento a que se destina.
[3] Atividade de Inteligência: exercício permanente de ações especializadas, voltadas para a produção e difusão de conhecimentos, com vistas ao assessoramento das autoridades governamentais nos respectivos níveis e áreas de atribuição, para o planejamento, a execução, o acompanhamento e a avaliação das políticas de Estado (PNI, 2016)
[4] Necessidade de Conhecer é segundo o glossário constante na Doutrina Nacional da Atividade de Inteligência: “[…] Condição para que determinada pessoa tenha acesso a conhecimento ou dado sigiloso”,
[5] Art. 4º Constituem o Sistema Brasileiro de Inteligência:
I – A Casa Civil da Presidência da República, por meio do Centro Gestor e Operacional de Proteção da Amazônia – CESIPAM;
II – O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, órgão de coordenação das atividades de inteligência;
III – A Agência Brasileira de Inteligência (ABIN), como órgão central do Sistema;
IV – o Ministério da Justiça, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e da Coordenação de Inteligência do Departamento de Polícia Federal;
V – o Ministério da Defesa, por meio do Departamento de Inteligência Estratégica, da Subchefia de Inteligência do Estado-Maior de Defesa, do Centro de Inteligência da Marinha, do Centro de Inteligência do Exército, da Secretaria de Inteligência da Aeronáutica;
VI – o Ministério das Relações Exteriores, por meio da Coordenação Geral de Combate a Ilícitos Transnacionais;
VII – o Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria Executiva do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, da Secretaria da Receita Federal e do Banco Central do Brasil;
VIII – o Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria Executiva;
IX – o Ministério da Saúde, por meio do Gabinete do Ministro e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
X – o Ministério da Previdência e Assistência Social, por meio da Secretaria Executiva;
XI – o Ministério da Ciência e da Tecnologia, por meio do Gabinete do Ministro;
XII – o Ministério do Meio Ambiente por meio da Secretaria Executiva; e
XIII – o Ministério da Integração Nacional, por meio da Secretaria Nacional de Defesa Civil.
[6] Inclui, no SISBIN: Controladoria Geral da União e Departamento Penitenciário Nacional.
[7] Inclui no SISBIN o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Internacional do Ministério da Justiça (DRCI).
[8] Inclui no SISBIN: a Secretaria Executiva da Casa Civil da Presidência da República (SE/CC); Secretaria Geral do Ministério das Relações Exteriores (SG/MRE); Assessoria de Inteligência Operacional do Ministério da Defesa (AIOP/MP); Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (IBAMA); Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SE/MAPA); e Secretaria Executiva da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República (SE/SAC/PR).
[9] Inclui, no SISBIN: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT); Secretaria Executiva do Ministério dos Transportes e Mobilidade Urbana (SE/MT); Secretaria Executiva do Ministério das Comunicações (SE/MC); e Secretaria Executiva do Ministério de Minas e Energia.
[10] Inclui no SISBIN: Advocacia-Geral da União (AGU); Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC); Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT); e INFRAERO.
[11] Inclui no SISBIN: Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
[12] Inclui no SISBIN: CONPORTOS; Secretaria de Operações Integradas do Ministério da Justiça e Segurança Pública (SEOPI/MJSP); Agência Nacional de Petróleo, Combustíveis, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP); Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL); e Instituto Chico Mendes de Preservação da Biodiversidade (ICMBIO).
[13] Inclui no SISBIN: Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos (SAE); Ministério das Comunicações (MCOM); Ministério da Educação (MEC); Ministério da Mulher da Família e dos Direitos Humanos (MDH); Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN); e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).
[14] A Ab-rogação é a completa revogação de um diploma legislativo, enquanto a derrogação a revogação parcial.
[15] Art. 2o da Lei de Introdução do Código Civil: Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior
[16] Parecer do Senador Esperidião Amim: “Em segundo lugar, a cláusula de revogação, quando existente, deverá enumerar, expressamente, as leis ou as disposições legais revogadas (art. 9º da LC nº 95, de 1998), o que é descumprido pelo art. 42 do PL nº 2.719, de 2019, ao simplesmente dispor: “Revogam-se as disposições em contrário”.
[17] “Art. 5º, §1º: Não excluem deste rol outras instituições e entidades da Administração Pública Federal e Estadual que, direta ou indiretamente, possam produzir conhecimentos de interesse da Atividade de Inteligência”.
[18] Art. 6º Os Órgãos de Inteligência (OI) são estruturas formais e permanentes existentes no âmbito das respectivas instituições e entidades da Administração Pública Federal e Estadual, estruturado e dotado de pessoal técnico para obter, processar, difundir e salvaguardar dados e conhecimentos objetivando assessorar os usuários no processo decisório.
[19] Art. 7º As instituições e entidades que possuem estrutura formal ampla e complexa poderão criar um sistema de inteligência para melhor atender as necessidades dos tomadores de decisão. Parágrafo único. O sistema a que se refere o caput do artigo será formado pelo Órgão Central e Órgãos Setoriais.
[20] Art. 9º Compete ao Órgão Central de Inteligência: I – elaborar e atualizar as normas de Inteligência da respectiva instituição ou entidade, nos termos da legislação vigente; II – assessorar, de forma técnica, o respectivo dirigente na tomada de decisão quanto as atribuições de sua competência; III – propor as linhas básicas e os parâmetros da Política de Inteligência para a instituição ou entidade; IV – planejar, executar, orientar, coordenar, supervisionar e fiscalizar a Atividade de Inteligência na instituição ou entidade, fazendo cumprir os planos e normas vigentes; V – produzir conhecimentos necessários às decisões do dirigente e dos demais usuários da Inteligência; VI – acionar os Órgãos Setoriais de Inteligência e órgãos colaboradores para obtenção de dados e conhecimentos; VI – promover e regular, por meio do canal técnico, o intercâmbio de conhecimentos entre os Órgãos Setoriais de Inteligência; VII – produzir e difundir conhecimentos de Inteligência a outros OI que tenham a necessidade de conhecer, nos termos da legislação vigente; VIII – promover reuniões com os Órgãos Setoriais de Inteligência; IX – prestar apoio técnico e material aos Órgãos Setoriais de Inteligência; X – estabelecer e fazer executar medidas de Contrainteligência no âmbito do Ol e dos Órgãos Setoriais de Inteligência; XI – realizar o credenciamento e o descredenciamento dos integrantes do Ol e decidir sobre o credenciamento dos integrantes dos Órgãos Setoriais de Inteligência, desde que dentro do sistema de inteligência da própria instituição ou entidade elencada no Artigo 5º; XII – organizar e conduzir os cursos e estágios em Inteligência, no âmbito da instituição ou entidade; XIII – realizar a seleção dos candidatos a cursos e estágios em Inteligência; XIV – orientar e acompanhar a instrução e o ensino de Inteligência na instituição ou entidade, respeitando as normas vigentes; XV – promover visitas de caráter técnico aos Órgãos Setoriais de Inteligência; XVI – administrar os sistemas e subsistemas informatizados utilizados no trâmite dos documentos de inteligência no âmbito da instituição ou entidade; XVII – estabelecer parâmetros de quantidade e qualidade dos equipamentos e veículos utilizados na Atividade de Inteligência, exercendo seu controle.
[21] Art. 8º O Órgão Central de Inteligência (OCI) é o OI principal das instituições e entidades relacionadas no art. 5º, e será subordinado diretamente ao respectivo dirigente do órgão.
[22] Art. 11. Compete ao órgão setorial de inteligência: I- executar a Atividade de Inteligência; II – assessorar o respectivo usuário, quanto aos conhecimentos necessários às decisões e planos no âmbito de sua competência; III – atender o Órgão Central de Inteligência quando acionado, mediante documento ou verbalmente, nos casos em que a oportunidade exigir; IV – estabelecer e executar medidas de segurança orgânica no OI; V- implementar a instrução de Inteligência; VI – executar o plano de busca.
[23] Art. 10. Os Órgãos Setoriais de Inteligência (OSI) são estruturas de inteligência, integrantes de um sistema de inteligência, criadas para atender as necessidades das instituições e entidades em relação à Atividade de Inteligência. Parágrafo único.