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DERRAMA – A nova Lei da Empresa Limpa

 

Modesto Carvalhosa
Jurista e autor de 'O livro negro da corrupção' (editora Paz e Terra),
Prêmio Jabuti de Literatura Jornalística
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Entrou em vigor ontem nova legislação (Lei n.º 12.846/13) dispondo sobre assunto até então inédito no País, qual seja, a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas (empresas) pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

A iniciativa da Lei Anticorrupção, conhecida como Lei da Empresa Limpa, deveu-se às manifestações de rua de junho de 2013, realizadas em todas as grandes e médias cidades brasileiras, que apontaram, dentre outras questões cruciais, a corrupção generalizada, nos planos federal, estadual e municipal, abrangendo os diversos níveis da administração. Esse quadro se reflete no descrédito generalizado na opinião pública quanto à gestão governamental. Há uma percepção difusa da sociedade civil de que toda e qualquer autoridade é corrupta.

Nesse quadro, as empresas que têm relação contratual de qualquer natureza com a União, os Estados e municípios não são vítimas indefesas de tal situação, tendo uma atuação interativa com os agentes públicos corruptos. Daí surgirem medidas legais para punir as empresas que têm relação contratual de qualquer natureza com o poder público.

Interessante notar que a lei ora em vigor é sancionatória no plano administrativo, e não penal, no tocante às condutas de corrupção ativa. Esse critério punitivo-administrativo segue a tendência também universal de ampliação e predomínio da jurisdição administrativa sobre a penal, mediante a contínua e crescente criação de agências independentes na gestão pública, que são, ao mesmo tempo, regulatórias e sancionatórias.

Ademais, a nova lei contra a corrupção praticada pelas empresas adota o regime dos acordos de autodelação (leniência), como também o faz, desde 2011, a agência brasileira antitruste – o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) -, o que, em tese, facilita sobremaneira o aprofundamento e a extensão dos delitos e o quadro dos envolvidos na prática de corrupção ativa empresarial.

Além disso, a Lei da Empresa Limpa institui o incentivo à adoção pelas empresas de Código de Conduta (compliance), no âmbito da governança corporativa, o que pode vir a atenuar as sanções. Essas medidas – acordo de autodelação e compliance – também justificam a escolha do regime administrativo-sancionador, em vez do penal.

A agora vigente Lei da Empresa Limpa reitera uma tendência internacional de tornar as companhias responsáveis por atos de corrupção, independentemente das pessoas físicas envolvidas. A responsabilidade objetiva, somada à responsabilidade conjunta de controladoras e controladas, de consorciadas, bem como de sucessoras em operações de fusões e aquisições, faz com que as referidas companhias adotem medidas internas preventivas em face de possíveis atos de corrupção praticados por seus diretores e gerentes.

Na esfera administrativa, poderão ser aplicadas multas de 0,1% a 20% do faturamento bruto da empresa no exercício anterior ao da instauração do processo administrativo ou, na impossibilidade da utilização desse critério, as multas poderão variar de R$ 6 mil a R$ 60 milhões. Essas multas, aplicadas na esfera administrativa, não afastam a responsabilização judicial, na esfera civil, dos agentes de tais atos de corrupção, a qual poderá resultar em perdimento dos bens, suspensão ou interdição parcial de atividades (inabilidade), dissolução compulsória da pessoa jurídica, proibição de receber incentivos, subsídios, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicos.

Em síntese, a Lei da Empresa Limpa constitui iniciativa importante, que segue uma tendência internacional de combate à corrupção. Contudo essa lei contém disposições genéricas em relação a alguns pontos principais, que podem gerar efeitos reversos na sua aplicação.

Os dois principais pontos de preocupação são a ausência de mecanismo de coordenação entre os diversos competentes para instauração e julgamento de processos administrativos; e a ausência de sigilo e imunidade, nas esferas civil e penal, para os beneficiários dos acordos de autodelação (leniência) com empresas envolvidas.

No primeiro aspecto, a lei estabelece, genericamente, que é de competência dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, em suas diversas esferas administrativas, a instauração e o julgamento de processos para apuração de atos de corrupção. Entretanto, deixa de prever mecanismos de coordenação dessa atividade a ser desenvolvida comumente pelos três Poderes.

Muito embora se favoreça, com a redução das sanções administrativas, a companhia autodelatora envolvida, poderá ela ter a sua identidade revelada ao público de forma prematura; poderá a empresa envolvida que firmou o acordo de leniência sofrer efeitos de especulações midiáticas, antes mesmo da conclusão das investigações pela autoridade competente, tal como se verificou no caso recente da multinacional Siemens, integrante do cartel do Metrô de São Paulo.

Adicionalmente, ao assumir oficialmente a prática dos referidos atos de corrupção, fornecendo uma série de documentos e informações que comprovem a ocorrência de tais atos, a companhia envolvida delatora municiará as autoridades públicas com um dossiê completo que, no futuro, poderá ser utilizado, judicialmente, nas esferas civil e penal, em face da própria companhia.

Ou seja, tal como previsto na Lei da Empresa Limpa, o acordo de leniência, pela ausência de maior imunidade, não se tornará um instrumento de efetiva utilidade prática, sendo frustrado o propósito fundamental desse dispositivo legal de facilitar a identificação e a responsabilização de companhias corruptoras no País.

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