Nota DefesaNet
DefesaNet lança a análise do Marco Regulatório da Atividade de Inteligência produzidas pelo Especialista em Inteligência Estratégica e Defesa Nacional Fábio Costa Pereira. Parte I (Introdução) – O Marco Regulatório da Atividade de Inteligência Parte III – O Marco Regulatório da Atividade de Inteligência Parte IV – O Marco Regulatório da Atividade de Inteligência Parte V – O Marco Regulatório da Atividade de Inteligência Parte VI Final – O Marco Regulatório da Atividade de Inteligência O texto na íntegra do Projeto de Lei nº 2719/2019, pode ser acessado em Link O Editor |
Parte I (Introdução) – O Marco Regulatório da Atividade de Inteligência
Fábio Costa Pereira
Especialista em Inteligência Estratégica e Defesa Nacional
No primeiro semestre do ano de 2019, o então Senador Major Olímpio (PSL/SP), falecido em 18 de março de 2021, vitimado pela COVID, propôs ao Senado Federal o Projeto de Lei nº 2719/2019, cujo objetivo era estabelecer o Marco Regulatório da Atividade de Inteligência no Brasil.
A proposta de Marco Regulatório, ao longo de seus onze (11) capítulos, buscou uniformizar conceitos; listar (não taxativamente) os órgãos e instituições com legitimação para o exercício da atividade de inteligência; definir quem são os integrantes dos órgãos de inteligência (orgânicos e não orgânicos) ,o que fazem e a forma de sua proteção; dispor o que são Operações de Inteligência e o substrato legal para o seu emprego; quais os meios de produção do conhecimento; as vedações de uso dos conhecimentos de inteligência; o controle da Atividade de Inteligência; e a forma de compartilhamento dos conhecimentos de inteligência.
Os capítulos que compõem o projeto são:
> Capítulo I: Das Disposições Gerais
> Capítulo II: Da Atividade de Inteligência no Brasil
> Capítulo III: Dos Órgãos de Inteligência
– Seção I: Do Órgão Central de Inteligência
– Seção II: Dos Órgãos Setoriais de Inteligência
> Capítulo IV: Dos Integrantes dos Órgãos de Inteligência
> Capítulo V: Das Operações de Inteligência
– Seção I: Interceptação das comunicações telefônicas, telemáticas, dados e sinais
– Seção II: Da infiltração operacional de inteligência
> Capítulo VI: Dos Outros Meios de Produção do Conhecimento
> Capítulo VII: Dos Meios
– Seção I: Da verba sigilosa
– Seção II: Das áreas e instalações
– Seção III: Dos equipamentos e materiais
> Capítulo VIII: Das Vedações
> Capítulo IX: Do Controle da Atividade de Inteligência
> Capítulo X: Do Compartilhamento das Informações
> Capítulo XI: Das Disposições Finais
Na Justificativa do PL, o autor, ao mesmo tempo em que enaltece a importância da atividade de inteligência para o país, afirma ser urgente a aprovação do texto legal pelo Congresso Nacional, pois, segundo ele, há longos anos o parlamento brasileiro omite-se de enfrentar e regulamentar a matéria [1].
Apesar da importância do tema para o Estado brasileiro, bem como para a sociedade, e da amplitude do projeto apresentado, composto por quarenta e três (43) artigos, alinhavados em nada menos que onze (11) capítulos, apenas uma emenda parlamentar foi apresentada.
Dita emenda parlamentar, de autoria do Senador Randolfe Rodrigues (Partido Rede Sustentabilidade/AP), visa incluir o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) como um dos órgãos e instituições listadas no artigo 5º como legitimados a exercerem a atividade de inteligência no país.
O Marco Regulatório da Atividade de Inteligência foi distribuído, em 17 de maio de 2019, à relatoria do Senador Esperidião Amim (PP/SC), que elaborou relatório no sentido da rejeição do projeto.
Atualmente o projeto encontra-se para apreciação na Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional – CRE, tendo sido retirado da pauta de votação no dia 10 de março de 2022.
O PL, no que importa, traz uma série de inovações e avanços para a atividade de inteligência exercida no Brasil, abordando e regulamentando temas sensíveis, tais como: a ampliação do rol de legitimados ao exercício da atividade de inteligência; a possibilidade da busca do dado negado protegido por norma legal/constitucional; a infiltração de agentes e sua proteção; o uso de verba secreta; a ampliação do controle da atividade de inteligência, dentre tantas outras.
A razão de ser do projeto, em verdade, é dar maior eficiência à atividade de inteligência brasileira, alcançando-lhe o ferramental legal necessário ao cumprimento de sua nobre missão.
Diante desse quadro, que pode, caso aprovado o projeto como está, resultar em importante inflexão da inteligência brasileira, o portal Defesanet, a partir do presente artigo trará, semanalmente, novas análises sobre os artigos, capítulos e seções do Marco Regulatório da Atividade de Inteligência.
Até semana que vem.
[1] “O parlamento brasileiro se omite há décadas por não elaborar uma legislação que possibilite uma atuação eficiente e efetiva do serviço de inteligência de Estado no Brasil” (Justificativa do PL nº 2719/19).