RESTRUTURAÇÃO NO SISTEMA BRASILEIRO DE INTELIGÊNCIA
André Luís Woloszyn
Analista de Assuntos Estratégicos
O Sistema Brasileiro de Inteligência (SISBIN), instituído em 1999 junto com a criação da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN) sofreu constantes críticas ao longo do tempo de parte de especialistas que o consideravam um sistema burocrático estatal, integrado, inicialmente, por 22 instituições e órgãos federais e estaduais que trabalhavam de forma independente, sem uma coordenação operacional que gerenciasse os diferentes fluxos de informações, embora a ABIN, responsável pela produção de informações estratégicas a nível nacional, fosse considerada o órgão central deste sistema.
Outra das críticas e ao mesmo tempo um grande desafio desafio repousava nas dificuldades de interação e compartilhamento de dados e informações em tempo real uma vez que cada órgão possuía cultura, doutrina e bases distintas em diferentes estados e não se encontravam estruturalmente no mesmo patamar tecnológico e de recursos humanos especializados que possibilitasse cumprir suas tarefas com eficiência.
Nesta conjuntura adveio o Decreto nº 10.529, de 30 de julho de 2021, um novo dispositivo legal que vem alterar a Lei nº 4.376, de 13 de setembro de 2002, que dispunha sobre a organização e o funcionamento do Sistema Brasileiro de Inteligência (SISBIN), corrigindo, parcialmente, este status, tornado-o mais efetivo e operacional.
Na busca deste desiderato, a nova legislação foi amparada em uma visão mais sistêmica uma vez que foram ampliados os atualmente 48 órgãos integrantes do SISBIN que fazem parte dos Ministérios e que produzem conhecimentos sensíveis específicos e não estavam comtemplados na legislação anterior, embora fornecessem informações por demanda,
Ademais, houve a inclusão dos Ministérios das Comunicações, Economia, Infra-estrutura, Agricultura e Minas e Energia, o que possibilitou a inserção da Agência Nacional de Aviação Civil, Agência Nacional de Telecomunicações, Controladoria-Geral da União, Advocacia-Geral da União, Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, Departamento de trânsito e Transportes Terrestres, Departamento Penitenciário Nacional, dentre outros.
Esta medida, em seu caráter prático, impacta na ampliação do guarda-chuva de informações sensíveis a disposição dos gestores de inteligência para a produção de conhecimentos mais amplos e à tomada de decisões estratégicas.
Contudo, a mais significativa reestruturação do sistema recaiu no Art. 6º, § 2º que cria o Centro de Inteligência Nacional (CIN), a exemplo da estrutura existente em outros países. Este novo órgão, trará maior agilidade na articulação coordenada dos integrantes do sistema como previa o art. 5º da Lei anterior uma vez que terá por atribuição coordenar a articulação do fluxo de dados e informações oportunas e de interesse da atividade de Inteligência de Estado, com a finalidade de subsidiar a tomada de decisão do Presidente da República.
Este novo cenário da comunidade de inteligência brasileira possibilita, ainda, a figura de um interlocutor de inteligência em demandas internas e externas, especialmente, em relação ao compartilhamento de dados e informações solicitadas por agências internacionais e vice-versa.
Ainda, sob a coordenação da ABIN, prevê representantes destes órgãos do SISBIN cumprindo escalas de serviço presencial em caráter permanente em suas instalações, o que possibilita o compartilhamento de dados e monitoramento em tempo real de todos os fatos que estão ocorrendo ou potencialmente podem ocorrer em território nacional e que impactam em decisões e políticas públicas.
Outra modificação recaiu no quórum do Conselho Consultivo do SISBIN que na legislação anterior previa a presença mínima da maioria de seus membros e na nova legislação, o quórum deve ser de maioria absoluta.
Se passar a funcionar de acordo com seu objetivo original, trata-se da maior reestruturação sofrida pela inteligência nacional desde 1999, quando foram criadas a ABIN e instituído o SISBIN, transformando-o em um sistema mais eficiente no monitoramento de questões que afetam diretamente a defesa e a segurança do Estado brasileiro.
Íntegra do Decreto
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