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INTEL – Dispensa de licitação para contratação que possa acarretar comprometimento da segurança nacional

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

22/09/2023 I Edição: 182 I Seção: 1 I Página: 23

Órgão: Ministério da Defesa/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM-MD Nº 4.641, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a dispensa de licitação para contratação que possa acarretar comprometimento da segurança nacional.

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 75, inciso VI, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e de acordo com o que consta no Processo Administrativo nº 60006.000066/2023-76,resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a dispensa de licitação para contratação que possa acarretar comprometimento da segurança nacional.

Art. 2º Ficam dispensadas de licitação as contratações quando a revelação de sua localização, necessidade, característica de seu objeto, especificação ou quantidade coloque em risco objetivos da segurança nacional, e forem relativas a:

I – aquisição e alienação de recursos militares navais, terrestres ou aeroespaciais;

II – contratação de serviços técnicos especializados na área de projetos, pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico;

III – aquisição de equipamentos e contratação de serviços técnicos especializados para as áreas de:

a) inteligência;

b) segurança da informação;

c) segurança cibernética;

d) segurança das comunicações;

e) defesa cibernética; e

f) guerra eletrônica; e

IV – lançamento de veículos espaciais e respectiva contratação de bens e serviços da União para a sua operacionalização.

Parágrafo único. As dispensas de licitação serão instruídas na forma do art. 72 da Lei nº 14.133,de 1º de abril de 2021, cabendo a autorização da contratação à autoridade competente do respectivo órgão.

Art. 3º O órgão competente poderá celebrar contratos com prazo de até dez anos nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 2º desta Portaria, observado o disposto no art. 108 da Lei nº 14.133, de2021.

Art. 4º Outros casos que possam comprometer a segurança nacional, não previstos no art. 2º,serão submetidos à apreciação do Ministro de Estado da Defesa, para o fim de dispensa de licitação.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO
Ministro da Defesa

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