ContraGolpe DefesaNet apresenta a sequência de eventos / documentos no que chamamos de ContraGolpe. O Editor Segue a lista dos documentos com links de acesso: 1 – ContraGolpe – Decreto 21 ABR 2022 – Concessão Graça Dep Federal Daniel Silveira 2 – ContraGolpe – Nota Clube Militar 22 Abril 2022 https://www.defesanet.com.br/ghstf/noticia/44322/ContraGolpe—Nota-Clube-Militar-22-Abril-2022/ 3 – ContraGolpe – Nota Comissão Interclubes Militares – 23 ABR 2022 4 – ContraGolpe – Barroso: Forças Armadas 'estão sendo orientadas a a tacar e desacreditar' o processo eleitoral 5 – ContraGolpe – MD – Nota Oficial – As Forças Armadas e o processo eleitoral 6 – ContraGolpe – Audio – Gen Etchegoyen: Paixão por microfone sobre declaração de Barroso |
Diário Oficial da União
Publicado em: 21/04/2022 | Edição: 75-D | Seção: 1 – Extra D | Página: 1
Órgão: Atos do Poder Executivo
DECRETO DE 21 DE ABRIL DE 2022
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso XII, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 734 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, e
Considerando que a prerrogativa presidencial para a concessão de indulto individual é medida fundamental à manutenção do Estado Democrático de Direito, inspirado em valores compartilhados por uma sociedade fraterna, justa e responsável;
Considerando que a liberdade de expressão é pilar essencial da sociedade em todas as suas manifestações;
Considerando que a concessão de indulto individual é medida constitucional discricionária excepcional destinada à manutenção do mecanismo tradicional de freios e contrapesos na tripartição de poderes;
Considerando que a concessão de indulto individual decorre de juízo íntegro baseado necessariamente nas hipóteses legais, políticas e moralmente cabíveis;
Considerando que ao Presidente da República foi confiada democraticamente a missão de zelar pelo interesse público; e
Considerando que a sociedade encontra-se em legítima comoção, em vista da condenação de parlamentar resguardado pela inviolabilidade de opinião deferida pela Constituição, que somente fez uso de sua liberdade de expressão;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica concedida graça constitucional a Daniel Lucio da Silveira, Deputado Federal, condenado pelo Supremo Tribunal Federal, em 20 de abril de 2022, no âmbito da Ação Penal nº 1.044, à pena de oito anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos:
I – no inciso IV do caput do art. 23, combinado com o art. 18 da Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983; e
II – no art. 344 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
Art. 2º A graça de que trata este Decreto é incondicionada e será concedida independentemente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Art. 3º A graça inclui as penas privativas de liberdade, a multa, ainda que haja inadimplência ou inscrição de débitos na Dívida Ativa da União, e as penas restritivas de direitos.
Brasília, 21 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República Federativa do Brasil |
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