Por Dr. Bady Curi Neto
A liberdade de expressão é um dos pilares de um Estado Democrático, o enfraquecimento deste pilar ou torna a democracia capenga ou estabelece uma ditadura trans vestida de democracia. Atualmente, infelizmente, temos vivenciado uma quadra pouco alvissareira neste sentido. E o pior, por iniciativa do nosso Supremo Tribunal Federal, responsável, ao menos em tese, por zelar pelos direitos e garantias dos cidadãos contidos em nossa Constituição Federal.
Não é preciso fazer um esforço de memória para lembrar quantas e quantas redes sociais foram bloqueadas, desmonetizadas de diversas pessoas, entre elas Deputados e Senadores, que por serem os representantes dos povo são invioláveis, civil e penalmente por quaisquer de suas opiniões e palavras.
Às escusas do inquérito das Milícias Digitais ou da Fake News (Fim do Mundo, assim denominado pelo Ministro Marco Aurelio de Mello), o STF tem amordaçado diversas pessoas, determinado a suspensão não apenas das postagens existentes que julgam que extrapolam a liberdade de expressão, mas excluindo as redes sociais de cidadãos, o que, a toda evidência, configura censura prévia. Chegou-se ao ponto, como revelado pelo jornal Folha de São Paulo, de uma tentativa de desmonetizar, inclusive, revista jornalística.
O ministro Marco Aurelio de Melo, neste diapasão, em recente entrevista na Band News, disse: “Não passa pela minha cabeça tirar alguém da rede social, isto não se coaduna com o Direito em si. Isto é próprio de regimes autoritários e eu penso que não estamos vivendo regime autoritário no Brasil.”
Importante destacar que decisões judiciais se cumpre ou se recorre dentro das normas processuais vigentes. A obrigatoriedade de seu cumprimento não a torna imune às críticas, mesmo que ácidas, dado a liberdade de opinião e expressão.
Esta semana, uma decisão do STF determinando o fechamento do rede X (antigo Twitter) chamou especial atenção no Brasil e no mundo. Trata-se de uma investigação, a partir de um ofício encaminhado ao STF pela autoridade policial, que apura possível prática de crimes para apuração de, pasmem, uma organização criminosa (quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas para impedir ou embaraçar a investigação de um crime) e de incitação ao crime – art. 286 do Código Penal).
Segundo a decisão do Ministro Moraes: “As redes sociais – em especial a “X” – passaram a ser instrumentalizadas com a exposição de dados pessoais, fotografias, ameaças e coações dos policiais e de seus familiares…”
Sem adentrar no mérito da decisão que determinou o fechamento do X no Brasil, eis que há diversos artigos sobre o tema, fato é que há questões reflexas do decisório que atinge a população em geral. Segundo consta na referida decisão, pessoas (naturais ou jurídicas), através de subterfúgios tecnológicos para continuidade das comunicações ocorridas pelo “X”, desrespeitando a medida serão aplicadas multas diárias de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais.
A decisão, como visto, atinge todos os brasileiros que sequer fazem parte do processo, não foram intimados e, por vezes, sequer têm conhecimento de seu conteúdo, o que, data vênia, é um absurdo jurídico, divorciado do arcabouço normativo, ferindo de morte os princípios basilares dos direitos e garantias constitucionais, tais como devido processo legal, ampla defesa, contraditório, entre tantos outros.
Caso não seja reformada a decisão, estaremos diante de um regime autoritário sob a batuta do Poder Judiciário. Não se defende a Democracia com censura e afronta a Constituição Federal. Nas palavras de Rui Barbosa: “Com a lei, pela lei e dentro na lei, porque fora da lei não há salvação”.
Sobre o Autor: Bady Curi Neto, advogado fundador do Escritório Bady Curi Advocacia Empresarial, ex-juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) e professor universitário