Antônio C. Mariz de Oliveira,
Roberto Soares Garcia e Guilherme Ziliani Carnelós
SÃO, RESPECTIVAMENTE, MEMBRO DO CONSELHO DELIBERATIVO
DO INSTITUTO DE DEFESA DO DIREITO DE DEFESA (IDDD),
PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO IDDD E PRESIDENTE DO IDD
O Estado de São Paulo
O 8 de Janeiro causou chagas profundas na alma da democracia brasileira. As sedes dos Poderes da República não foram vitimadas por pessoas que as pretendiam depredar, mas por vândalos que buscavam solapar o Estado de Direito. Mais de 2 mil pessoas foram presas; os prejuízos superaram a casa dos R$ 3,5 milhões. A reação pronta e firme do Supremo Tribunal Federal (STF) foi fundamental para a garantia do primado da Constituição federal. A emergência passou e as instituições trabalham. Agora, é a aplicação do Direito que precisa voltar às balizas constitucionais.
Inquéritos policiais foram instaurados para apurar os atos antidemocráticos. Nessa fase, em regra, foi negado às defesas dos envolvidos acesso aos elementos todos que haviam sido colhidos durante as investigações, em razão dos quais, aliás, boa parte dos presos permanecia encarcerada preventivamente. Os autos, por sua vez, eram, na verdade, um amontoado de peças cujas folhas não estavam nem sequer numeradas. Havia dificuldade em localizar os elementos de prova e se negava aos advogados acesso a feitos cujo cadastro não indicasse o cliente como investigado, o que impedia que chegasse aos defensores ciência do conjunto das investigações. Nessas condições, foi impossível de exercitar o direito de defesa.
Foram concedidas liberdades aos centos, o que parece demonstrar que pouco se deu atenção individualizada às defesas, já que, se a análise tivesse sido de cada um dos pedidos formulados, a porta do presídio não teria sido aberta em levas. De qualquer sorte, melhor que tenham sido alvarás de soltura os emitidos à cambulhada, e não mandados de prisão!
Mas não se ignore que, à moda lavajatista, de infeliz memória, a operação da Polícia Federal formatada para investigar as mais diversas circunstâncias do 8 de Janeiro, chamada Lesa Pátria, já conta dez fases, 152 mandados de buscas e 87 mandados de prisões cautelares…
Foram apresentadas denúncias contra centenas de pessoas, embora os textos dessas petições iniciais não contenham descrições pormenorizadas das condutas de cada um dos acusados. São peças genéricas, em que se repetem as mesmas frases, mudando apenas o nome do cidadão ou da cidadã a quem se imputam crimes a mancheias.
Uma parte dessas pessoas denunciadas continua encarcerada cautelarmente, passados mais de três meses de sua detenção. Já as acusações formuladas contra elas foram apreciadas no plenário virtual da Corte, sem que seus advogados pudessem se dirigir, da tribuna, de viva voz, em tempo real, aos ministros, para promover a defesa de seus constituintes. Tudo se passou nos meandros insípidos e indiferentes dos bytes, embora a lei determine que a defesa teria direito à sustentação oral por 15 minutos, após a fala do Ministério Público por igual tempo, que deveriam ter sido seguidas por debates entre os ministros do Supremo Tribunal e deliberação sobre o recebimento ou não da denúncia. No silencioso plenário virtual, às defesas foram suprimidas a voz e o debate.
Em vez disso, foi franqueada a juntada de um pequeno vídeo gravado pelos defensores, na forma de memorial eletrônico, e acompanhamento das manifestações individuais dos ministros, conforme elas foram inseridas no sistema, o que é quase nada, perto do direito garantido pelo ordenamento jurídico ao exercício da defesa.
Aliás, não é do 8 de Janeiro que limitações aos direitos de defesa vêm sendo impostas pelos tribunais. Faz tempo que a voz do advogado está cada vez menos presente nos julgamentos criminais de nossos tribunais superiores, o que significa dizer que cada vez menos se ouvem os cidadãos.
Quase não se julgam mais habeas corpus nas turmas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A regra é a prolação de julgamento monocrático, que somente chega ao colegiado por agravo. Trocando em miúdos, em vez de a defesa fazer jus a 15 minutos de manifestação oral (tempo previsto para a fala no rito do habeas corpus), terá cinco minutos (tempo previsto para a manifestação no agravo).
Quem consegue promover a demonstração de tese, ainda que simples, em cinco minutos? Ninguém!
A justificar os obstáculos impostos, dizem as Cortes que estão atulhadas e, com o aumento do número de habeas corpus impetrados, a sucessão de sustentações orais, nem sempre pertinentes, estava tornando as sessões intermináveis, o que acabaria levando ao colapso da jurisdição, inviabilizando-a.
Todos esses argumentos podem ser verdadeiros e, sem dúvida, merecem atenção detida de todos os operadores do Direito, mas o recorte daí decorrente não pode ser no direito do cidadão, por seu advogado, de falar ao tribunal.
Limitações de acesso a elementos dos autos, restrição ao uso da palavra, denúncias genéricas são limitações ao exercício do direito de defesa que não podem habitar no Brasil pós-8 de Janeiro, porque são diretrizes incompatíveis com a Constituição brasileira e a democracia
O 8 de Janeiro causou chagas profundas na alma da democracia brasileira. As sedes dos Poderes da República não foram vitimadas por pessoas que as pretendiam depredar, mas por vândalos que buscavam solapar o Estado de Direito. Mais de 2 mil pessoas foram presas; os prejuízos superaram a casa dos R$ 3,5 milhões. A reação pronta e firme do Supremo Tribunal Federal (STF) foi fundamental para a garantia do primado da Constituição federal. A emergência passou e as instituições trabalham. Agora, é a aplicação do Direito que precisa voltar às balizas constitucionais.
Inquéritos policiais foram instaurados para apurar os atos antidemocráticos. Nessa fase, em regra, foi negado às defesas dos envolvidos acesso aos elementos todos que haviam sido colhidos durante as investigações, em razão dos quais, aliás, boa parte dos presos permanecia encarcerada preventivamente. Os autos, por sua vez, eram, na verdade, um amontoado de peças cujas folhas não estavam nem sequer numeradas. Havia dificuldade em localizar os elementos de prova e se negava aos advogados acesso a feitos cujo cadastro não indicasse o cliente como investigado, o que impedia que chegasse aos defensores ciência do conjunto das investigações. Nessas condições, foi impossível de exercitar o direito de defesa.
Foram concedidas liberdades aos centos, o que parece demonstrar que pouco se deu atenção individualizada às defesas, já que, se a análise tivesse sido de cada um dos pedidos formulados, a porta do presídio não teria sido aberta em levas. De qualquer sorte, melhor que tenham sido alvarás de soltura os emitidos à cambulhada, e não mandados
de prisão!
Mas não se ignore que, à moda lavajatista, de infeliz memória, a operação da Polícia Federal formatada para investigar as mais diversas circunstâncias do 8 de Janeiro, chamada Lesa Pátria, já conta dez fases, 152 mandados de buscas e 87 mandados de prisões cautelares…
Foram apresentadas denúncias contra centenas de pessoas, embora os textos dessas petições iniciais não contenham descrições pormenorizadas das condutas de cada um dos acusados. São peças genéricas, em que se repetem as mesmas frases, mudando apenas o nome do cidadão ou da cidadã a quem se imputam crimes a mancheias.
Uma parte dessas pessoas denunciadas continua encarcerada cautelarmente, passados mais de três meses de sua detenção. Já as acusações formuladas contra elas foram apreciadas no plenário virtual da Corte, sem que seus advogados pudessem se dirigir, da tribuna, de viva voz, em tempo real, aos ministros, para promover a defesa de seus constituintes. Tudo se passou nos meandros insípidos e indiferentes dos bytes, embora a lei determine que a defesa teria direito à sustentação oral por 15 minutos, após a fala do Ministério Público por igual tempo, que deveriam ter sido seguidas por debates entre os ministros do Supremo Tribunal e deliberação sobre o recebimento ou não da denúncia. No silencioso plenário virtual, às defesas foram suprimidas a voz e o debate.
Em vez disso, foi franqueada a juntada de um pequeno vídeo gravado pelos defensores, na forma de memorial eletrônico, e acompanhamento das manifestações individuais dos ministros, conforme elas foram inseridas no sistema, o que é quase nada, perto do direito garantido pelo ordenamento jurídico ao exercício da defesa.
Aliás, não é do 8 de Janeiro que limitações aos direitos de defesa vêm sendo impostas pelos tribunais. Faz tempo que a voz do advogado está cada vez menos presente nos julgamentos criminais de nossos tribunais superiores, o que significa dizer que cada vez menos se ouvem os cidadãos.
Quase não se julgam mais habeas corpus nas turmas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A regra é a prolação de julgamento monocrático, que somente chega ao colegiado por agravo. Trocando em miúdos, em vez de a defesa fazer jus a 15 minutos de manifestação oral (tempo previsto para a fala no rito do habeas corpus), terá cinco minutos (tempo previsto para a manifestação no agravo).
Quem consegue promover a demonstração de tese, ainda que simples, em cinco minutos? Ninguém!
A justificar os obstáculos impostos, dizem as Cortes que estão atulhadas e, com o aumento do número de habeas corpus impetrados, a sucessão de sustentações orais, nem sempre pertinentes, estava tornando as sessões intermináveis, o que acabaria levando ao colapso da jurisdição, inviabilizando-a.
Todos esses argumentos podem ser verdadeiros e, sem dúvida, merecem atenção detida de todos os operadores do Direito, mas o recorte daí decorrente não pode ser no direito do cidadão, por seu advogado, de falar ao tribunal.
Limitações de acesso a elementos dos autos, restrição ao uso da palavra, denúncias genéricas são limitações ao exercício do direito de defesa que não podem habitar no Brasil pós-8 de Janeiro, porque são diretrizes incompatíveis com a Constituição brasileira e a democracia