A ADPF 635 e seus Efeitos sobre o Combate ao Crime no RIO DE JANEIRO
Ricardo Pereira
Especialista em Conflitos Urbanos
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Especial para DefesaNet
Em 19 de novembro de 2019, o Partido Socialista Brasileiro (PSB) protocolou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 635. Em 5 de junho de 2020, o relator, Ministro Edson Fachin, deferiu a medida incidental pleiteada, determinando que:
“(i) que, sob pena de responsabilização civil e criminal, não se realizem operações policiais em comunidades do Rio de Janeiro durante a epidemia do COVID-19, salvo em hipóteses absolutamente excepcionais, que devem ser devidamente justificadas por escrito pela autoridade competente, com a comunicação imediata ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro – responsável pelo controle externo da atividade policial; e
(ii) que, nos casos extraordinários de realização dessas operações durante a pandemia, sejam adotados cuidados excepcionais, devidamente identificados por escrito pela autoridade competente, para não colocar em risco ainda maior população, a prestação de serviços públicos sanitários e o desempenho de atividades de ajuda humanitária.”
Isso foi confirmado pelo Plenário do STF em 5 de agosto de 2020.
Em 21 de maio de 2021 foi iniciado o julgamento virtual pelo Plenário do STF, mas a sessão foi suspensa no dia 24 de maio por pedido de vista do Ministro Alexandre Moraes, ficando o julgamento final marcado para 2 de fevereiro de 2022. Obviamente, ao longo do tempo houve várias movimentações do processo, com despachos intermediários, etc.
Para resumir, basta dizer que, enquanto não acontece o julgamento final, as forças de segurança devem comunicar previamente ao Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) sobre operações policiais pretendidas. Nas palavras da própria entidade: “…o MPRJ, mediante a atuação de seus Promotores Naturais, vem acompanhando a legalidade da política pública de segurança pública no Estado do Rio de Janeiro, bem como exercendo o controle externo da atividade policial, seja na esfera criminal e de investigação penal, seja no âmbito da tutela coletiva, de maneira a prestar as informações necessárias para colaborar na ADPF 635 e a adotar as medidas judiciais e extrajudiciais de sua atribuição.”
Um rápido exame do conteúdo da ADPF 635 revela alguns aspectos dignos de comentários. Um deles é a nefasta influência da ideologia em assuntos que nada tem a ver com ela. Não é à toa, nem mera coincidência, que o PSB seja um partido de esquerda, e que a ADPF 635 seja integralmente apoiada pelo PSOL. Outro aspecto que salta à vista é o total desconhecimento dos aspectos técnicos envolvidos no tipo de ação da qual o documento trata.
Foto Ricardo Pereira
Teoricamente, a preocupação é com a “excessiva e crescente letalidade da atuação policial” — ora, se o Estado, representado pela polícia, tem o acesso a uma determinada parte de seu território impedido por um grupo pesadamente armado, qual deve ser sua linha de ação? Pedir que os criminosos abaixem as armas e se entreguem? A resposta é óbvia. Outro absurdo é a pretendida proibição do uso de helicópteros em operações policiais. Como assim? Trata-se de desconhecimento, má fé ou uma soma das duas coisas?
A ADPF 635 claramente parte de princípios falsos. Um deles é que a polícia invade as favelas atirando indiscriminadamente, sem se preocupar com a população ordeira do local, algo que simplesmente não corresponde à realidade. Outra é que os helicópteros são guarnecidos por seres covardes que, inescrupulosamente, protegidos por uma blindagem inexpugnável (ver comentário mais adiante), disparam suas armas sem dó nem piedade sobre a comunidade, sem se preocupar com quem vai ser atingido ou não — outra afirmação absurda. Em grande parte, a mídia acompanha e diz amém a tudo isso, e se refere continuamente a “helicópteros blindados” como se esses fossem integralmente cobertos por blindagem, o que os torna imunes aos tiros dos traficantes.
Na verdade, é bom esclarecer que a blindagem nos helicópteros protege seletivamente e tão somente a tripulação e alguns itens fundamentais. A aeronave não é, de forma alguma, imune ao fogo dos criminosos, ainda mais porque sempre sobrevoa as áreas de conflito a baixa altitude. Nas operações, o helicóptero funciona como os olhos das forças em terra, fornecendo-lhes consciência situacional, alertando-as sobre o deslocamento e o dispositivo dos meliantes, provendo comando e controle, usando seu efeito intimidador sobre os criminosos e — por vezes — servindo de plataforma de tiro contra ameaças claras e bem definidas. Talvez o que justifique tanta pressão contra o emprego de helicópteros seja exatamente o fato dele ser um meio temido pela bandidagem.
Mas para melhor entender os efeitos da ADPF 635 sobre o confronto entre o crime organizado no Rio de Janeiro e as forças de segurança, seria necessário escrever o equivalente a muitos livros, tal a complexidade do tema e a multiplicidade de fatores influenciadores. De qualquer forma, tentaremos — da maneira mais sucinta possível — dar ao leitor uma ideia aproximada do cenário atual, pois somente após compreender razoavelmente o contexto será possível avaliar as referidas implicações.
Em primeiro lugar, o que acontece atualmente na chamada Cidade Maravilhosa não é uma confrontação convencional, do tipo “polícia e ladrão”. Trata-se, isso sim, de um exemplo do mais renhido tipo de combate em área edificada, mais comumente conhecido pelo termo “conflito urbano”, com todas as nefastas características desse tipo de conflito, envolvendo três atores principais: de um lado, os criminosos: do outro, as forças da lei; e, no meio, o grupo mais sofrido: o das pessoas inocentes.
Uma alvo perfeito. Membro da PMERJ adentra uma favela cheia de ótimos pontos para um franco atirador e emboscadas. Foto Ricardo Pereira
Em geral, esses confrontos se dão nas favelas (ou comunidades, como a etiqueta do “politicamente correto” impõe). O Censo realizado pelo IBGE em 2010 identificou 763 favelas no Rio de Janeiro, abrigando cerca de 1,4 milhão de habitantes. Ilustrando o crescimento geométrico das comunidades, um relatório interno da Polícia carioca, feito em 2020, estimou que havia no Rio de Janeiro um total de 1.413 dominadas por criminosos, sendo que 81% delas era dominada por traficantes e 19% pela milícia. Mais especificamente: o Comando Vermelho detinha o controle de 828 favelas, a milícia fazia o mesmo em 278, o grupo Amigos dos Amigos (AdA) comandava 238, ficando as 69 restantes em mãos de grupos criminosos de menor porte. Segundo a Polícia, na ocasião havia no Rio de Janeiro 56.000 criminosos em liberdade, e desses quase 900 eram de alta periculosidade, com mandados de prisão em aberto —e, nem é preciso dizer, a grande maioria desse total portando armas de fogo de elevado poder de letalidade.
As favelas são localizadas tanto em morros (Rocinha, Complexo do Alemão, Turano, etc.) como em áreas praticamente planas (Jacarezinho, Maré, etc.). Sua população é composta, esmagadoramente, por pessoas de bem, que não têm nenhum envolvimento direto com o crime, mas que são forçados a conviver com ele e por vezes até defendê-lo, pois se assim não agirem estarão se expondo, e expondo suas famílias, a retaliações impiedosas por parte do grupo que domina a área onde habitam. Em sua maioria, são famílias de baixa renda, mas não exclusivamente por essa faixa.
A configuração das comunidades — seja em morros ou em áreas planas — favorece grandemente a defesa, por razões que serão descritas a seguir. Em geral, essas comunidades têm algumas ruas ou avenidas principais, por onde trafegam veículos particulares, vans, caminhões e até linhas de ônibus regulares. Essas são cruzadas por ruas secundárias, de onde por sua vez partem becos/vielas, que invariavelmente são intransitáveis para carros, devido á sua largura insuficiente. Além disso, esses becos/vielas dificultam sobremaneira a progressão de uma força policial, que fica permanentemente sob o risco de emboscadas. De um lado e de outro, essas vielas possuem um paredão quase contínuo de casas de dois ou mais pavimentos.
Foto Ricardo Pereira
Um grupo de criminosos que esteja nas lajes de cobertura dessas habitações pode, por exemplo, lançar granadas sobre quem quer que esteja avançando ao nível do solo, ou simplesmente disparar tiros e imediatamente trocar de posição, bastando passar de uma laje para a outra. Nessas situações a atuação de helicópteros é fundamental para as forças de segurança, e é por isso que essas aeronaves são tão temidas pela criminalidade, pois, do seu ponto de vantagem, como já foi dito, passam continuamente informações sobre o dispositivo dos malfeitores e sua movimentação.
Além disso tudo, os criminosos têm a vantagem de conhecer como a palma da mão toda a área onde se realizará um embate. Portanto se movem com desenvoltura, frequentemente bloqueando as principais vias de acesso para dificultar ou eventualmente tornar impossível a progressão de blindados policiais, forçando o desembarque de seus ocupantes, o que facilita seu engajamento. Além disso, é importante frisar que os policiais atuam sob rígidas Regras de Engajamento, algo que simplesmente inexiste do outro lado. Os bandidos atiram indiscriminadamente, sem se preocupar com onde seus projéteis vão parar ou com que estragos colaterais causarão. São inúmeros os vídeos disponíveis na Internet que mostram meliantes abrigados atrás de um muro ou numa esquina, expondo apenas suas armas automáticas e disparando longas rajadas na direção na qual supõem estar os policiais, sem fazer qualquer tipo de pontaria. Esse tipo de situação é o que causa, na maioria das vezes, as famosas “balas perdidas” — que, irremediavelmente, são sempre atribuídas à polícia. Obviamente, durante esses conflitos, os moradores em geral procuram apenas se abrigar dentro de suas casas, se protegendo como podem, atrás de frágeis paredes que, muitas vezes sem revestimento, não conseguem deter projéteis de calibre maior.
No Rio de Janeiro, como já dito no início desse texto, o combate ao crime organizado tem características totalmente diferentes do que em outras cidades. Se alguém precisar de prova disso, é só ver no YouTube os vídeos da progressão de equipes da PM nas favelas paulistanas e nas cariocas. Nas primeiras, um policial com uma câmera Go-Pro presa ao peito é muitas vezes visto sozinho (ou no máximo com um companheiro), correndo atrás de um suspeito que foge por um beco estreito. No Rio de Janeiro, esse tipo de perseguição seria considerado como uma tentativa de suicídio.
Militares em patrulha durante Operação Garantia da Lei e da Ordem (GLO). Observar a missão propicia a emboscadas quando penetram em vielas como esta. Foto Ricardo Pereira
Uma das razões pelas quais a criminalidade de SP não opõe a mesma reação nem dispõe do mesmo efetivo e poder de fogo que existe no Rio de Janeiro é o fato que, na capital paulista, o tráfico de drogas está, em termos práticos, nas mãos de uma só facção, o Primeiro Comando da Capital (PCC). O único inimigo são as forças de segurança. Então, a bandidagem sabe que a Polícia vai entrar, atuar sobre algumas bocas (biqueiras, em SP), capturar uma quantidade de drogas e se retirar. Como não é conveniente não escalar o conflito, os meliantes frequentemente se retraem durante uma incursão policial, retornando após a saída da polícia.
No Rio de Janeiro, o contexto é bastante diverso. Se um dos três maiores grupos ligados ao tráfico de drogas (Comando Vermelho-CV, Amigos dos Amigos-AdA e Terceiro Comando Puro-TCP) estiver dominando uma determinada comunidade, ele precisa defender seu território contra os rivais (aí incluída a milícia). Esses inimigos, se tomarem a área, vão nela se instalar e assumir os “negócios”. A polícia é apenas mais um inimigo, mas — diferentemente dos demais — não tem interesse em expulsar os bandidos para ocupar a área. No entanto, não existe para a criminalidade a opção de se retrair quando de uma incursão policial, evitando o confronto. Isso porque, se houver um hiato, por menor que seja, na ocupação de uma determinada área, isso pode ser aproveitado por outros grupos. Assim, a linha de ação é no sentido de resistir à incursão policial.
Em geral, a figura do policial carioca é apresentada na mídia como alguém que, uniformizado e armado de fuzil, age ao arrepio dos preceitos legais, em situações permanentes de abuso de poder. Recentemente, foi veiculada a notícia de que um delegado paulista teria declarado que “no Rio de Janeiro, os traficantes portam fuzis para se defenderem da polícia…”. Se realmente essa infeliz declaração foi dada, ela não só se configura num grande disparate como também revela o total desconhecimento por parte daquele policial da evolução e do cenário do crime organizado no Rio.
Foto Ricardo Pereira
Aliás, com respeito à necessidade da polícia de empregar fuzis, cabem algumas considerações. O emprego de fuzis por bandidos no Rio de Janeiro data dos anos 1990, quando apareceram os primeiros AR-15, empregados para assaltos a carros-fortes; mais adiante, começaram a chegar os AK-47. Em 1990, a PMERJ dispunha apenas de antigos fuzis Mauser, de ferrolho, que mesmo assim não eram portados pelos policiais na tarefa de patrulha. Na época, dentro da instituição, somente o Batalhão de Operações Policiais Especiais (BOPE) dispunha de fuzis de assalto modernos, na forma de um número limitado de G3, de fabricação alemã. Foi exatamente o crescimento do número de fuzis de assalto em mãos de criminosos que fez com que se dotasse a polícia de armas longas mais modernas, inicialmente na forma de pequenas quantidades da FAL e Para-FAL. Os fatos mostram, portanto, que — ao contrário do que alegadamente foi dito — foram os criminosos os primeiros a introduzir o emprego de fuzis no Rio.
Dito isso, vamos falar sobre algumas implicações da ADPF 635 sobre a situação. Em primeiro lugar, das três partes (crime organizado, forças de segurança e população das comunidades) envolvidas no contexto que estamos descrevendo, apenas umas se beneficiou — e continuará se beneficiando — das novas regras: a primeira. Isso, aliás, é tão óbvio que justifica, por vezes, a dúvida que surge sobre as boas intenções de certas pessoas ou grupos.
Mesmo considerando que as novas regras elencam algumas exceções para que, sob certas circunstâncias, a polícia possa agir de forma imediata, o cumprimento de tais pré-requisitos é tão complicado que, na prática, o que acontece é que os criminosos têm um alívio considerável. De imediato, passam a ter certeza que podem operar seus “negócios” sem o receio permanente de serem surpreendidos por uma incursão policial. Essa tranquilidade permite que possam, por exemplo, reforçar suas medidas defensivas (barricadas, etc.), ajustar seu dispositivo de forma a otimizar seus recursos. Permite também a preparação de esconderijos mais eficazes para armazenamento de armamento, munições e drogas, e também de bem elaboradas rotas de fuga para que os figurões (“donos do morro” e seus seguranças diretos) possam bater em retirada no cada vez menos provável caso de uma incursão policial de surpresa.
Além disso, sem a constante pressão policial, reforçam ainda mais seu domínio sobre a população local. Um reflexo bem claro disso são os “protestos” que acontecem quando, por exemplo, algum criminoso de nome acaba morto durante um confronto. Alguém pode, em são consciência, imaginar que o comércio de uma determinada área feche as portas por vontade própria, em sinal de luto pelo passamento de um perigoso meliante? Ou que habitantes de uma favela voluntariamente faltem aos seus trabalhos para ir queimar pneus em alguma avenida próxima e fechar o trânsito como forma de manifestar seu pesar pelo desaparecimento de um bandido reconhecidamente violento? Alguém acha que um pai de família, dentro de uma favela, vai abrir a porta de sua casa durante um confronto, expondo sua família a um perigo absurdo, só para dar abrigo a um traficante armado com fuzil e granadas que está fugindo da polícia? Óbvio que não. Mas ninguém seria louco o suficiente para dizer “não” aos criminosos. A população local não tem outra saída a não ser simplesmente obedecer às ordens da facção dominante na área.
Ao se enquadrar nos novos mandamentos, a polícia, em primeiro lugar, está abrindo mão do fator surpresa. Isso porque a obrigatoriedade de previamente avisar o Ministério Público sobre a intenção de realizar alguma incursão aumenta consideravelmente o risco de vazamento de informações (alguém lembra que, em 6 de janeiro de 2021, na incursão na favela do Jacarezinho para o cumprimento de mandados de prisão, a polícia capturou documentos que provável que os criminosos já tinham conhecimento prévio da operação?).
Mas mesmo que não ocorra nenhum vazamento, ao adentrar uma área perigosa, a polícia sabe que vai encontrar um inimigo muito mais perigoso do que anteriormente, devido ao tempo que foi concedido aos criminosos para sua preparação. Isso pode tornar necessário o uso de maior efetivo pela polícia, e o resultado mais provável é que os combates venham a ser mais renhidos e perdurem por mais tempo, como foi o caso na já referida operação no Jacarezinho.
O emprego de efetivos maiores pelos dois lados em confronto vai levar a uma exposição maior da população aos perigos de estar em meio a um enfrentamento com esse grau de intensidade. Isso pode levar a um aumento no risco de danos colaterais. “Ensanduichada” entre os dois lados em combate (um dos quais não conhece limites no uso da violência e não obedece a nenhuma regra de engajamento), a população só pode aguardar passivamente o desfecho da ação, rezando para que sua integridade física seja salvaguardada. Em outras palavras: a adoção das novas regras pode ter, como um dos resultados práticos, exatamente aquilo que, pelo menos declaradamente, seus defensores dizem que ela buscava evitar: um aumento de perigo para a população ordeira.
Ocorrem situações de excessos policiais? Sim, isso é inegável, como também o é a necessidade de identificá-los e puni-los. Mas daí até adotar medidas genéricas que, claramente, só protegem a bandidagem, a distância é enorme. Não há dúvida que, para as forças de segurança e para a população trabalhadora e honesta das favelas, a ADPF 635 não vai trazer nenhuma vantagem.
Mas o crime organizado agradece…
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