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Sergio Netto – INDULTO: um espectro ronda a NAÇÃO

INDULTO: um espectro ronda a NAÇÃO


Sérgio de Oliveira Netto

Procurador Federal. Mestre em Direito Internacional (Master of Law), com concentração na área de Direitos Humanos, pela American University – Washington College of Law. Especialista em Direito Civil e Processo Civil. Professor do Curso de Direito da Universidade da Região de Joinville – UNIVILLE (SC).

 
RESUMO: Este trabalho analisa a questão referente a possibilidade de concessão de indulto ou graça, pelo Presidência da República que, inconformado com a condenação judicial imposta a ex-presidente da República, vem a expedir este ato de clemência soberana.
 
Nas últimas semanas, um dos assuntos que vem gerando grandes preocupações no que se refere as eleições presidenciais de 2018, diz respeito a possibilidade do futuro Presidente da República eleito, vir a conceder indulto a um ex-presidente da República, que atualmente está preso. Indulto este, que seria motivado pelo inconformismo com a condenação judicial imposta a este ex-presidente da República.

Primeiramente, importante fazer-se um rápido esclarecimento sobre o que venha a ser ANISTIA, GRAÇA e INDULTO, que são, em última análise, formas de EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (Código Penal, art. 107, II).

Em linhas gerais, a anistia é uma forma de “esquecimento jurídico” da prática de determinados crimes, geralmente relacionados a contextos políticos. Cuja competência exclusiva para a concessão é do Congresso Nacional, por meio de lei editada para esta finalidade (Constituição Federal, art. 21, XVII, e art. 48, VIII).

Já a GRAÇA e INDULTO, são atos de clemência soberana exclusivos do Presidente da República (Constituição Federal, art. 84, XII), que implicam na dispensa do cumprimento da pena aplicada, ou na sua redução. Sendo uma derivação do antigo poder dos monarcas absolutistas, detentores do “divido direito de governar.” Tendo se tornado, no Brasil, quase que uma tradição o denominado “indulto natalino”, posto que vem sendo expedido (de forma coletiva) por ocasião das festas natalinas. Podendo até mesmo livrar o condenado à pena de morte (prevista no Código Penal Militar, em situações de guerra declarada), como estabelecido pelo Código de Processo Penal Militar (art. 707, §3°), ao determinar que, em regra, esta pena capital somente possa ser executada “sete dias após a comunicação ao presidente da República”, exatamente para que haja a possibilidade de ser concedida esta benesse, de acordo com os parâmetros constitucionais.

A este respeito, cite-se Luiz Regis Prado (em “Curso de Direito Penal Brasileiro”, p. 669, editora RT, 2010):
 

“…O indulto e a graça são atos privativos do presidente da República (art. 84, XII, CF). Ambos, porém, não se confundem, já que aquele apresenta caráter COLETIVO e este, INDIVIDUAL. Demais disso, a graça é solicitada, enquanto o indulto é espontâneo. Assim, a concessão da graça poderá ser provocada por petição do condenado… O indulto, a seu turno, independe de qualquer solicitação…”

 
Por mais que a Constituição Federal não trate, expressamente, da “graça” no art. 84, XII, faz referência a este instituto por exemplo no art. 5°, XLIII, ao criar restrições de sua concessão aos crimes hediondos e equiparados. Evidenciando, portanto, sua existência no sistema jurídico nacional, e se caracterizando como sendo uma forma de um indulto individual. Tanto que o próprio Supremo Tribunal Federal, reconhece os institutos da graça e do indulto, como se constata dos julgados abaixo reproduzidos:

 

“…A anistia, que depende de lei, é para os crimes políticos. Essa é a regra. Consubstancia ela ato político, com natureza política. Excepcionalmente, estende-se a crimes comuns, certo que, para estes, há o INDULTO E A GRAÇA, institutos distintos da anistia (CF, art. 84, XII). [ADI 1.231, rel. min. Carlos Velloso, j. 15-12-2005, P, DJ de 28-4-2006.]
 
O art. 5º, XLIII, da Constituição, que proíbe a GRAÇA, GÊNERO DO QUAL O INDULTO É ESPÉCIE, nos crimes hediondos definidos em lei, não conflita com o art. 84, XII, da Lei Maior. O decreto presidencial que concede o indulto configura ato de governo, caracterizado pela ampla discricionariedade. [HC 90.364, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 31-10-2007, P, DJ de 30-11-2007.] = HC 81.810, rel. min. Cezar Peluso, j. 16-4-2009, P, DJE de 7-8-2009…”
 

Inquestionavelmente, portanto, certamente existe a possibilidade jurídica de ser concedida a GRAÇA (individual) ou o INDULTO (coletivo, abrangendo vários outros condenados em situações assemelhadas), por ato presidencial.

A questão que se coloca, entretanto, é outra. A da legitimidade de vir a ser concedida esta clemência, para que o condenado se esquive das malhas da Justiça, com base na falsa assertiva de que teria sido alvo de perseguições políticas. Que, utopicamente, teriam sido voltadas contra este ex-presidente da República, para o afastar da arena política, e consequente aspiração de retornar ao Palácio do Planalto.

Por mais que não se desconheça que tanto a graça, como o indulto, na essência, não são atos que exigem apresentação de expressa motivação presidencial, a verdade também é que não podem ser concedidos em descompasso com os demais preceitos constitucionais, que orientam a conformação do nosso ordenamento jurídico.

No caso, o ato de concessão, a ser materializado via decreto, precisa também estar alinhado com os princípios regentes da Administração Pública em geral, tal qual insculpidos na Constituição Federal, art. 37, caput, a saber: “…A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União… obedecerá aos princípios de legalidade, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE…”
Respeitando os que pensam em contrário, um decreto presidencial que viesse a conceder a graça, ou indulto, ao ex-presidente da República, para o livrar da condenação pela prática de crimes COMUNS contra a Administração Pública (e não políticos), confrontaria com os primados da impessoalidade e moralidade, ambos de envergadura constitucional. Notadamente se consideradas as convicções pessoais presidenciais, que estariam a motivar a concessão desta extinção da punibilidade.

Em um cenário como este, o próprio Presidente da República ficaria sujeito a responder por crime de responsabilidade, como tipificado na Constituição Federal art. 86, e regulamentado pela Lei n° 1.079/50. Pela mera constatação de que estaria agindo contra a “probidade administrativa”, bem como contra “o cumprimento… das decisões judiciais.”

Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

…V – a probidade na administração;
…VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

 
Vivemos tempos difíceis e tensos, em um contexto em que as próximas eleições de outubro de 2018 podem verdadeiramente definir o futuro do país. O que se espera, é que as instituições nacionais sejam respeitadas, e não objeto de manipulações por interesses sectários, que em nada contribuem para a paz e progresso da nação

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