Com o objetivo de dar transparência à participação de militares da ativa e da reserva na administração central do Ministério da Defesa (MD), foi publicada nesta segunda-feira (3/9), no Diário Oficial da União, a Portaria Normativa nº 2.323.
O texto disciplina a composição da força de trabalho militar no órgão e, trata, entre outras questões, da requisição de militares da ativa e daqueles chamados a contribuir com a Prestação de Tarefa por Tempo Certo (PTTC).
Uma das principais novidades do documento é o aumento, em um ano, do prazo de permanência para ocupante de cargo ou função gratificada no MD. Segundo o parágrafo 1º do artigo 4º, “a prorrogação do tempo de permanência do militar na Administração Central do Ministério da Defesa somente ocorrerá para atender imperiosa necessidade do serviço e por até um ano”. A norma até então vigente – Portaria Normativa nº 1.247, que perde efeito a partir do novo texto – não era tão incisiva.
Já os militares da reserva contratados sob as regras da PTTC, com a nova portaria, têm vedada as gratificações. Esses militares retornam às forças singulares para o atendimento de demanda de mão de obra específica. Quando são contratados para tal finalidade, recebem 30% do valor da aposentadoria. Para evitar sobreposição, a gratificação do MD será excluída.
Outra inovação estabelecida na portaria é a participação de militares no MD sem gratificação. Nesse caso, ele poderá atuar pelo período de seis meses. A quantidade de militares nessa situação, além disso, não poderá ser superior a 10% do quadro de gratificados.
“Excepcionalmente os Comandos das Forças Singulares poderão, a pedido da Secretaria de Coordenação e Organização Institucional (Seori), designar militares para exercer atividades específicas e de natureza transitória, pelo prazo máximo de seis meses, no âmbito dos órgãos integrantes da estrutura regimental do Ministério da Defesa”, diz o parágrafo 2º do artigo 1º da referida portaria.
A nova norma diz ainda, no artigo 14, que os militares designados para PTTC não poderão receber atribuições, funções ou encargos não previstos nos respectivos atos de designação, nem ser nomeados ou designados, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo ou função gratificada privativa de militar da ativa ou civil.
A portaria também enfatiza que o militar, quando do desligamento do MD, deverá apresentar ficha de desimpedimento na Divisão de Recursos Humanos do Departamento de Administração Interna da Secretaria de Coordenação e Organização Institucional. A medida tem por objetivo isentar o militar, por meio de nada-consta, da responsabilidade de material ou equipamento mantido sob sua guarda durante o período que esteve lotado no ministério.
As novas regras entram em vigor de imediato.