Forças estrangeiras que desejarem permanecer em território nacional terão de se submeter a uma nova normatização sobre o assunto. Publicada no Diário Oficial desta terça (13), a Lei Complementar nº 149, de 12 de janeiro de 2015, estabelece critérios para o ingresso de grupamentos ou contingentes internacionais no Brasil. A norma é uma alteração da Lei Complementar nº 20, de outubro de 1997.
A nova legislação, em seu artigo 2º, prevê a obrigatoriedade de se informar o tempo de permanência no país, as localidades por onde transitarão e a finalidade da vinda. Além disso, determina que seja especificado o número de pessoas que compõe a comitiva e os meios empregados, como veículos e equipamentos bélicos, de comunicação e vigilância.
Definição de força estrangeira
Já no artigo 4º, a definição de forças estrangeiras é apresentada como “o módulo armado de emprego operacional marítimo, terrestre ou aéreo”. De acordo com a Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa, com o disposto nesse artigo ficou mais fácil e claro de entender de quem é a responsabilidade pela autorização da entrada de estrangeiros no país.
A Presidência da República pode, dessa forma, passar para o ministro da Defesa a decisão pelo ingresso no Brasil de pessoal ou navio, aeronave e viatura que não se enquadrar no termo de força estrangeira. Por sua vez, o ministro fica legitimado a delegar, caso queira, a ação para os comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
O ingresso de forças estrangeiras é permitido para participação em programas de aperfeiçoamento; visita oficial ou não oficial, inclusive as de finalidade científica e tecnológica; atendimento de situações de abastecimento, reparo ou manutenção; e missão de busca e salvamento.
A Lei Complementar entrou em vigor na data de publicação.