Ministério da Defesa
PORTARIA NORMATIVA Nº 2.386/MD,
DE 5 DE SETEMBRO DE 2012
Dispõe sobre o estabelecimento de Requisitos
Operacionais Conjuntos (ROC) para
os produtos de defesa comuns às Forças
Armadas e suas aquisições.
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, o Decreto no 6.703, de 18 de dezembro de 2008, e o disposto no inciso XVII do art. 1o do Anexo I do Decreto no 7.364, de 23 de novembro de 2010, resolve:
Art. 1o Ficam aprovados os Requisitos Operacionais Conjuntos (ROC) das Forças Armadas anexos a esta Portaria Normativa.
Art. 2o As aquisições de Helicóptero de Instrução Básica das Forças Armadas, que trata esta Portaria Normativa, serão realizadas pelas respectivas Forças e coordenadas pelo Ministério da Defesa.
Art. 3o Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CELSO AMORIM
ANEXO
REQUISITOS OPERACIONAIS CONJUNTOS (ROC) PARA
UM ÚNICO MODELO DE HELICOPTÉRO DE INSTRUÇÃO
BÁSICA DAS FORÇAS ARMADAS
(ROC Nº 03/2012)
TÍTULO
HELICOPTÉRO DE INSTRUÇÃO BÁSICA DAS FORÇAS
ARMADAS
DESCRIÇÃO DOS REQUISITOS
Os requisitos a seguir foram obtidos pela consolidação das características operacionais e técnicas comuns de emprego das três Forças Armadas, constantes em suas documentações orientadoras e normativas, após reuniões coordenadas pela Comissão de Logística Militar (COMLOG), realizadas no Ministério da Defesa, em 2012.
Os requisitos estão divididos em absolutos, desejáveis e complementares. Os absolutos são obrigatórios no HELICOPTÉRO DE INSTRUÇÃO BÁSICA DAS FORÇAS ARMADAS. Os desejáveis, não obrigatórios, devem ser buscados pelo incremento da operacionalidade e os complementares, não obrigatórios ou desejáveis, valorizam a melhor escolha.
I) Absolutos (RA)
1) deve ser monomotor turboeixo.
2) deve ser duplo comando.
3) deve possuir trem de pouso tipo "esqui".
4) deve possuir autonomia de, no mínimo, 3 (três) horas de voo, com velocidade de cruzeiro de, no mínimo, 100 (cem) kt. 5) deve suportar carga estrutural de, no mínimo, 0 (zero) a + 2,5 (dois e meio) G, por, no mínimo, 4 (quatro) segundos, sem exigir inspeção geral.
6) deve ser capaz de executar partida autônoma em local sem infraestrutura de apoio de fonte externa.
7) deve possuir resistência a impacto vertical até 7 (sete) m/s.
8) deve possuir proteção anti-incêndio, dispondo de reservatório de combustível anti-crash.
9) deve possuir assentos anatômicos à prova de impacto de, no mínimo, 10 (dez) G.
10) deve ser capaz de permitir o alijamento, de carga externa, por parte do Instrutor e do Aluno.
11) deve ser capaz de voar em espaço aéreo CNS/ATM.
12) deve ser capaz de realizar um pouso em autorrotação com peso máximo de decolagem.
13) deve ser capaz de realizar um pouso em autorrotação, no pairado, no mínimo, a 1,5 m (hum metro e meio) do solo, a partir da base do esqui.
14) deve ser capaz de realizar um pouso em auto-rotação, no máximo, a 30 (trinta) Ft do solo, a partir da base do esqui com, no mínimo, 40 (quarenta) Kt de velocidade a frente.
15) deve ser capaz de realizar um pouso em auto-rotação, no máximo, a 100 (cem) Ft do solo, a partir da base do esqui com, no mínimo, 50 (cinquenta) Kt de velocidade a frente.
16) deve ser capaz de realizar um pouso em auto-rotação, quando estiver em voo pairado, no mínimo a 500 (quinhentos) Ft do solo, a partir da base do esqui.
17) deve possuir alarme sonoro e visual para disparo de NR do rotor principal.
18) deve possuir alarme sonoro e visual para queda de NR do rotor principal.
19) deve ser capaz de realizar voo pairado, fora do efeito solo, nas seguintes condições:
19.1) no mínimo, 4 (quatro) tripulantes, com, no mínimo, 80 (oitenta) kg cada.
19.2) combustível para autonomia de, no mínimo, 2 (duas) horas.
19.3) altitude de, no mínimo, 3.000 (três mil) ft, em condições ISA +25oC (vinte e cinco graus Celsius).
20) deve ser capaz de realizar voo pairado, fora do efeito solo, nas seguintes condições:
20.1) no mínimo, 3 (três) tripulantes, com, no mínimo, 80 (oitenta) kg cada.
20.2) combustível para autonomia de, no mínimo, 2 (duas) horas.
20.3) altitude de, no mínimo, 6.000 (seis mil) ft, em condições ISA +25oC (vinte e cinco graus Celsius).
21) os assentos anatômicos devem ser dotados de cinto de segurança de 5 (cinco) pontos.
22) o Centro de Gravidade deve permitir o treinamento continuado e seguro da manobra de pouso após perda do motor no voo pairado, dentro do efeito solo, sem danos ao helicóptero, nas seguintes
condições:
22.1) descida do helicóptero na vertical.
22.2) helicóptero com peso máximo de decolagem.
22.3) trem de pouso a 1,5m (hum metro e meio) de altura do solo.
23) o Centro de Gravidade deve permitir o treinamento continuado e seguro da manobra de pouso em auto-rotação, com motor desengrazado até a parada do helicóptero no solo, sem danos.
24) o Centro de Gravidade deve permitir o treinamento continuado e seguro da manobra de pouso corrido até a parada completa do helicóptero, sem danos.
25) o Centro de Gravidade deve permitir a utilização de guincho para içamento de uma carga de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) kg (capacidade de içar duas pessoas ao mesmo tempo) e
comprimento do cabo de, no mínimo, 40 (quarenta) metros.
26) o Centro de Gravidade deve permitir o pouso seguro em terreno inclinado com variação lateral de, no máximo, 10° (dez graus) e longitudinal de, no máximo, 6° (seis graus).
27) a velocidade de resposta aos comandos de voo dos pilotos deve ser ágil e imediata.
28) deve possuir cabine com a capacidade de:
28.1) transportar uma tripulação de, no mínimo, 2 (dois) pilotos.
28.2) acomodar, na parte traseira, no mínimo, 4 (quatro) tripulantes.
29) deve possuir cabine que permita a visualização direta, por parte dos tripulantes da parte traseira, do painel de instrumento.
30) deve possuir, no mínimo, os seguintes equipamentos de comunicação:
30.1) 2 (dois) V/UHF AM/FM, aeronáuticos e militares.
30.2) Emergency Locator Transmitter (ELT).
30.3) intercomunicador individual (ICS), com, no mínimo, 4 (quatro) pontos de comunicação.
31) deve possuir, no mínimo, os seguintes equipamentos de navegação:
31.1) ADF.
31.2) VOR/DME.
31.3) GPS.
31.4) HSI.
31.5) RMI.
32) os equipamentos de navegação devem ser compatíveis com as exigências/alterações da ICAO.
33) as iluminações internas e externas dos instrumentos e equipamentos devem estar adaptadas ao uso dos Óculos de Visão Noturna.
34) o painel de instrumentos deve ser do tipo Multi-Function Color Display (MFCD) – Glass Cockpit, duplicado para os 2 (dois) postos e mais 1 (um) central, intercambiáveis, e com as seguintes
funções:
34.1) indicador de situação horizontal (HSI).
34.2) giro-horizonte.
34.3) indicador rádio magnético (RMI).
34.4) indicador de velocidade vertical.
34.5) velocímetro.
34.6) altímetro.
34.7) indicador de derrapagem.
34.8) rádio-altímetro.
34.9) instrumentos de controle de desempenho do motor.
34.10) 1 (uma) bússola magnética.
34.11) 1 (um) relógio digital.
35) a iluminação externa deve ser composta de:
35.1) 1 (uma) luz anticolisão.
35.2) luzes de posição convencionais verde, vermelha e branca.
35.3) farol de pouso escamoteável com movimento, mínimo, de 20° (vinte graus) acima e abaixo do ângulo ideal de aproximação noturna.
35.4) farol de busca com controle nos coletivos das 2 (duas) posições de pilotagem.
36) o sistema de alarme e extinção de fogo a bordo deve possuir sistema de extinção de fogo no compartimento do motor por extintores recarregáveis e acionáveis do posto de pilotagem, com
indicação de seu acionamento por luzes no painel de alarme.
37) o sistema de alarme e extinção de fogo a bordo deve possuir painel de isolamento antifogo entre o compartimento do motor, a cabine de passageiros e de carga.
38) o sistema de alarme e extinção de fogo a bordo deve possuir sistema de detecção de fogo no compartimento do motor, com indicação destacada no painel de alarme e dispositivo de teste de
funcionamento e de integridade dos circuitos.
39) o helicóptero deve possuir painel de alarme no painel de instrumentos, abrangendo todos os sistemas vitais com luzes âmbar para situações de alerta e vermelhas para situações que requerem
reação imediata do piloto, estando, estas últimas, ligadas às luzes MASTER.
40) as luzes MASTER devem estar situadas em posição frontal aos assentos dos primeiro e segundo pilotos.
41) com o MFCD no painel de instrumentos, o painel de alarmes deve ser apresentado nas suas telas e não em separado, exceto a luz MASTER.
42) o helicóptero deve possuir alerta sonoro e visual de baixa e alta rotação.
43) o helicóptero deve possuir FADEC.
44) o sistema elétrico deve alimentar os equipamentos e instrumentos essenciais ao prosseguimento do voo.
45) o sistema elétrico deve possuir acionador automático em caso de perda de geração de energia elétrica ou curto-circuito na barra principal, considerando-se essencial: RMI, ADF, 1 (um) giro horizonte,
1 (um) receptor transmissor em VHF, iluminação de emergência, instrumentos do motor e o MFCD.
46) a bateria deve ter capacidade de operar, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) minutos, com os equipamentos essenciais citados no requisito 30.
47) o helicóptero deve possuir tomada para fonte externa para uso aeronáutico.
48) as portas devem possuir dispositivo de alijamento que facilite o desembarque dos ocupantes do helicóptero em situação de emergência.
49) o helicóptero deve possuir porta da cabine traseira do tipo corrediça.
50) a porta tipo corrediça deve permitir ser travada nas posições aberta e fechada, em vôo (porta placante).
51) o limite de vento no voo pairado deve ser de 20 (vinte) kt lateral ou de cauda.
52) o comando do motor deve possuir controle de vazão de combustível, para realização de manobras de treinamento de perda de motor no voo pairado.
53) o comando do motor deve permitir regulagens sem que o piloto retire as mãos do cíclico e coletivo.
54) deve possuir a capacidade de transportar uma tripulação de 2 (dois) pilotos e que a cabine traseira tenha capacidade de acomodar 4 (quatro) tripulantes – 2 (dois) operadores de equipamentos especiais – OE – 1 (um) homem de resgate e 1 (uma) vítima.
II) Desejáveis (RD)
1) possuir separador inercial de partículas.
2) possuir o equipamento de navegação GNSS.
3) possuir Caixa de Transmissão Principal (CTP) que permita a capacidade de voar por 20 (vinte) minutos, sem óleo.
4) que os interruptores estejam localizados no painel central.
5) que o limite de velocidade seja, no mínimo, 120 (cento e vinte) Kt.
6) que possua piloto automático com 2 (dois) eixos com modos básicos de estabilização sobre os eixos de "arfagem" e "rolagem".
7) possuir Maritime Distress and Safety System (GMDSS).
8) que possua capacidade de operar nos períodos diurno e noturno, conduzindo voos de acordo com as regras visuais (Visual Flight Rules – VFR) e por instrumentos (Instrument Flight Rules – IFR) em condições meteorológicas visuais (VMC).
9) que o sistema de armamento possua:
9.1) 1 (um) visor de tiro;
9.2) 2 (duas) metralhadoras de calibre, no mínimo, 7,62 mm;
9.3) 2 (dois) lançadores de 7 (sete) foguetes de 70 (setenta) mm, que devem poder ser alijados pelo posto da esquerda e da direita sem necessidade de tirar as mãos dos comandos; e
9.4) 1 (um) subsistema de crítica vídeo que permita a análise dos parâmetros de emprego utilizados.
II) Complementares (RC)
Não há