Os bancos terão de indenizar as vítimas de fraudes em operações bancárias cometidas por terceiros, mesmo que os prejudicados não sejam seus clientes.
A decisão foi tomada nesta semana pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base em dois processos envolvendo o Banco do Brasil.
Os processos já haviam sido julgados pelo tribunal no ano passado e agora serão tomados como referência para todos os casos semelhantes que chegarem ao tribunal.
No primeiro caso, o estelionatário usou a certidão de nascimento de outra pessoa para tirar carteira de identidade em nome dela e, com esse documento falso, conseguiu abrir uma conta no Banco do Brasil e emitir vários cheques sem fundos.
A vítima ficou com o nome sujo nos serviços de proteção ao crédito -como o SPC e o Serasa-, o que a levou a ingressar com ação judicial contra o banco pedindo indenização por danos morais.
No segundo caso, a conta foi aberta pelo falsário, também no Banco do Brasil, com os documentos originais de outra pessoa, o que também causou transtornos à vítima.
DEVER CONTRATUAL
Embora as vítimas não tivessem vínculo contratual com o Banco do Brasil -não eram clientes-, o relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou em nota que isso não afasta a obrigação de indenizá-las em razão do estelionato.
O tribunal entendeu que o banco está sujeito ao risco referente à atividade no momento em que optou pela prestação dos serviços. Sendo assim, como a fraude é um risco previsível, cabia ao banco fornecer a segurança necessária ao consumidor.
"A responsabilidade do fornecedor decorre de uma violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes", afirmou, em nota, o ministro do STJ.
Procurada pela Folha, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) informou, também por meio de nota, que o departamento jurídico da instituição está analisando as decisões anteriores que deram origem à súmula do STJ para se posicionar.