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Submarinos Convencionais Dotados de Armas Nucleares: Impactos no Regime de Não-Proliferação


Leonam dos Santos Guimarães

Normalmente, quando se fala em “submarino nuclear” estamos nos referindo a um submarino com propulsão nuclear. Os submarinos nucleares podem também ser dotados de armas nucleares, mas muitos deles não o são, como é o do caso projeto do submarino nuclear brasileiro (SNBR). Existem diferentes “classes” de submarinos nucleares.

Os submarinos nucleares podem ser equipados com armas nucleares estratégicas(longo alcance), sendo classificados como “Submarinos Nucleares Lançadores de Mísseis Balísticos” (SSBN no jargão dos EUA), ou armas nucleares táticas(médio alcance), sendo classificados como “Submarinos Nucleares Lançadores de Mísseis de Cruzeiro” (SSGN no jargão dos EUA). Existem ainda os “Submarinos Nucleares de Ataque” (SSN, no jargão dos EUA) que não transportam, a princípio, armas nucleares, mas que poderiam ser dotados de torpedos com cabeça de combate nuclear. Nos projetos mais modernos, os SSN podem lançar mísseis SUB-SUP de curto ou médio alcance. Esses mísseis também poderiam, caso sejam de grande porte, ser dotados de cabeça de combate nuclear.

Nos primórdios da Guerra Fria, a então URSS chegou a empregar classes de submarinos convencionais dotadas de mísseis com cabeça de combate nuclear (classes Whiskeye Golf, no jargão da OTAN). No entanto, a partir do domínio tecnológico da propulsão nuclear, com a classe November (jargão da OTAN), os soviéticos abandonaram esse tipo de submarino convencional dotado de armas nucleares. Israel, como operador, e Alemanha, como projetista e construtor, estão fazendo ressurgir essa antiga classe de submarinos, testada e abandonada pela ex-URSS.

Com efeito, Israel e Alemanha encontram-se envolvidos num imbróglio associado a impropriedades num segundo contrato de bilhões de dólares pelo qual a empresa alemã ThyssenKrupp fornece três novos submarinos avançados à Marinha Israelense. Num contrato anterior a Alemanha já entregou cinco de seis unidades contratadas. Recentemente veio a público que o advogado pessoal do primeiro-ministro Benjamin Netanyahu estava na folha de pagamento da empresa alemã contratada. Em seguida, verificou-se que o Irã, que seria a principal ameaça que motiva a aquisição dos submarinos, possui 4,5% do controle acionário da ThyssenKrupp e, deste modo, auferiria lucro com o negócio. Além disso, haveria uma obscura ligação libanesa com essa empresa alemã. Esses são fatos não serão discutidos aqui. Remeto o leitor interessado no tema a uma série de seis artigos publicada pela revista alemã Der Spiegel.

Entretanto, cumpre ressaltar que o fato de a Alemanha estar fornecendo esses submarinos a Israel poderia caracterizar um descumprimento dos princípios do Tratado de Não-Proliferação nuclear (TNP). Todos que conhecem o assunto sabem que os submarinos foram projetados e construídos para lançar mísseis de médio alcance armados com cabeça de combate nuclear.

O alcance desses mísseis é de cerca de 1.500 quilômetros, o que permite que Teerã seja um potencial alvo de um desses submarinos navegando no Mediterrâneo. Como se fosse para dirimir qualquer dúvida sobre este fato, o primeiro-ministro israelense Netanyahu já afirmou que os submarinos estariam dotados de sistemas de armas israelenses "avançados" que seriam "usados antes de tudo para dissuadir nossos inimigos que se esforçam por nos extinguir. Eles devem saber que Israel é capaz de bater duro contra qualquer um que pretenda nos atacar". O governo alemão afirma nada saber sobre o eventual armamento nuclear dos submarinos.

O Tratado de Não-Proliferação nuclear proíbe aos seus cinco Estados-Membros dotados de armas nucleares “de jure” (EUA, Rússia, Grã-Bretanha, China e França) de darem qualquer tipo de assistência a qualquer outro Estado, membro ou não membro do Tratado, para obtenção de armas nucleares. Entretanto, o tratado não proíbe expressamente que os outros Estados-Membros não dotados de armas nucleares forneçam tal assistência, incluso para Estados que não são Partes no TNP, como Índia, Israel, Coréia do Norte e Paquistão, todos dotados com armas nucleares “de facto”.

Cumpre ressaltar que o fornecimento de submarinos por um Estado-Membro do TNP a outro Estado, membro ou não do Tratado, não constitui, a rigor, exatamente assistência para o desenvolvimento de armas nucleares. Entretanto, o fato que tais submarinos sejam capazes de lançar mísseis dotados de cabeça de combate nuclear é de extrema relevância no que tange o próprio princípio fundamental do Tratado, merecendo uma atenção especial da comunidade internacional.

Esta aparente incongruência reflete duas suposições feitas em 1968, quando o Tratado foi aberto à assinaturas, que mostraram, com o tempo, não ser realistas. A primeira seria que os Estados-Membros não dotados de armas nucleares não teriam qualquer tecnologia relacionada com armas nucleares para transferir a outros países, o que tornaria uma proibição explícita desnecessária. A segunda seria que um sistema eficaz de proteção contra a proliferação poderia ser limitado a salvaguardar a transferência de materiais nucleares a partir dos quais poderiam ser fabricadas armas nucleares.

Assim, o tratado desconhece o comércio e transferência de tecnologia associada a vetores de lançamento, como mísseis, aeronaves, veículos e instalações terrestres e, no caso, submarinos, que podem ser adaptados ao lançamento de mísseis com ogivas nucleares. Somente para os mísseis existe um regime internacional de controle, o chamado Missile Technology Control Regime (MTCR).

Esse fato faz com que qualquer Estado-Membro do TNP esteja violando o Tratado caso transfira à Índia, Israel, Coréia do Norte ou Paquistão e mesmo a outros Estados-Membro do Tratado, quantidades de plutônio ou urânio enriquecido, a menos que tal transferência seja feita sob salvaguardas da Agência Internacional de Energia Atômica (IAEA). Estaria também violando o Tratado um Estado-Membro dotado de armas nucleares que transferisse tecnologia associada às armas nucleares a qualquer outro estado, membro ou não membro do TNP.

Entretanto, se um Estado-Membro não dotado de armas nucleares fornecer tecnologia associada a vetores de lançamento de armas nucleares, tais como mísseis que possam ser dotados de cabeça de combate nuclear ou submarinos com capacidade de lançar esses mísseis, para um Estado não membro, não estaria violando TNP, entendido estritamente ao pé da letra. Quando muito, no caso dos mísseis, poderia ser verificada uma violação do MCTR.

Mas essa realidade não diminui a obrigação das partes de agir de acordo com os objetivos fundamentais do TNP. O preâmbulo do Tratado afirma que os membros acreditam que "a proliferação de armas nucleares aumentaria seriamente o perigo de uma guerra nuclear". A obrigação de restringir os programas de armas nucleares de países que não são membros do TNP não é suspensa quando esses países obtêm efetivamente armas nucleares.

Ao fornecer a Israel submarinos capazes de lançar mísseis com cabeça de combate nuclear, a Alemanha permitiu a esse país não membro do TNP, dotado de armas nucleares “de facto”, ter a possibilidade de lançar uma arma nuclear sobre qualquer lugar da Europa, Norte da África ou Oriente Médio a partir de um submarino de médio porte e altamente silencioso submerso no Mediterrâneo, o que o tornaria praticamente invulnerável. Isso certamente está em desacordo com o espírito que motivou a negociação do Tratado, fundamento do regime internacional de não proliferação nuclear, ainda que não constitua violação explícita aos seus termos.

A exportação de submarinos alemães é mais uma das inconsistências da política de não proliferação nuclear das grandes potências. Israel não é o único Estado não membro do TNP a se beneficiar da disparidade entre os compromissos e práticas desses países. A China é suspeita de ter oferecido ao Paquistão um projeto de ogiva nuclear e a Rússia tem ajudado a Índia a desenvolver um submarino nuclear desde o final da década de 80, tendo inclusivo feito “leasing” de unidades de sua própria marinha. O primeiro SSBN indiano, “Arihant”, se tornou operacional em 2016. Mais duas unidades estão em construção.

Esses casos colocam a questão sobre em que medida os compromissos dos Estados-Parte do TNP se aplicam aos Estados que não são membros, mas que ultrapassaram o limiar de obtenção de armas nucleares, ou seja, em que medida os Estados não partes do TNP dotados de armas nucleares “de facto” podem ser tratados como se membros do TNP dotados de armas “de jure” fossem.

Nesse caso, entrariam em cena as diretrizes do Nuclear Suppliers Group (NSG), que regulam o comércio de bens e serviços nucleares entre os Estados que dele fazem parte e todos os demais Estados. Note-se, entretanto, que os Estados não membros do TNP não fazem parte do NSG. A Índia vem fazendo gestões para integrá-lo, mas até o presente não foi incluída no Grupo.

Casos em que um Estado-Membro do TNP, especialmente uma grande potência, fornece a um Estado não membro equipamentos associados a vetores de lançamento de armas nucleares enviam uma mensagem implícita que incentiva os Estados não dotados de armas nucleares a busca-las, pois sabem que depois de as obterem poderão se objeto de um “tratamento especial”. O caso da Coréia do Norte parece ser um exemplo recente deste efeito. Isto seria claramente contrário ao regime de não proliferação nuclear, em que pese o fato desse regime ser marcado por abordagens inconsistentes.

Todos os casos aqui citados se referem a relações entre Estados-Parte e Estados não membros do TNP. O Tratado, entretanto, prevê relações entre um Estado-Membro dotado de armas nucleares “de jure” e outro Estado-Membro não dotado de armas nucleares, desde que sejam respeitados os princípios do regime internacional de não proliferação. Este é o caso da parceria estratégica França – Brasil para o desenvolvimento de submarinos, o projeto chamado PROSUB, que envolve transferência de tecnologia e construção de quatro submarinos convencionais e uma quinta unidade de propulsão nuclear.

O Brasil é Estado-Parte do TNP desde 1998, tendo um acordo de salvaguardas abrangentes com a AIEA em vigor desde 1991 (INFCIRC-435) que admite o desenvolvimento de usos militares da energia nuclear não proscritos pelo TNP, como é o caso da propulsão nuclear de navios e submarinos. Esse acordo de salvaguardas envolve Brasil, Argentina, AIEA e ABACC (Agência Brasil-Argentina de Contabilidade e Controle), agência regional criada pelo governo dos dois países previamente à sua adesão ao Tratado. O Brasil também é parte do Tratado de Tlatelolco, que proscreve armas nucleares na América Latina e Caribe.

Além disso, é de suma importância ressaltar que a Constituição Federal de 1988 (art. 21 XXIII a: “toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional”); proscreve as atividades nucleares associadas a armas nucleares no País. Somente o Brasil e a Nova Zelândia possuem essa interdição inscrita em suas constituições.

A transferência de tecnologia do acordo Brasil – França, no que tange ao primeiro submarino de propulsão nuclear nacional, se limita aos aspectos ligados à plataforma-navio e sistemas de combate, excluindo totalmente qualquer aspecto ligado à propulsão nuclear, que é inteiramente desenvolvida de forma inteiramente autóctone. Por sua vez, as armas previstas para os sistemas de combate se limitam a lançamento por tubos de torpedos cujas dimensões impossibilitam tecnicamente um eventual uso de armas que possam ser dotadas de cabeça de combate nuclear. Note-se que desde o final da década de 70 o Brasil se engajou no desenvolvimento tecnológico da propulsão nuclear para submarinos, que é um uso militar não proscrito pelo TNP.

Um passo responsável da comunidade internacional seria discutir e regulamentar o tema da assistência prestada pelos Estados membros do TNP aos Estados não membros em áreas que possam estar associadas aos seus programas de armas nucleares. Realisticamente, isso não parece estar na agenda política e diplomática global. Os Estados-Membros do TNP deveriam perceber que, quando se trata dos princípios do Tratado, fazer “vista grossa” para “desvios” em países não membros do Tratado é uma receita para a disseminação de armas nucleares. Esse, sem dúvida, é um tema pouco discutido mas altamente relevante para a segurança internacional.

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