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STM – Tatuagem não é empecilho para Tribunal Federal

Nota do Tribunal Regional Federal 4ª Região 8 Agosto 2014


Tatuagem no pé não pode ser empecilho para candidata
prestar serviço militar na Marinha

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou, na última semana, sentença que determinou ao Comando do 5º Distrito Naval de Rio Grande (RS) a manutenção no concurso para serviço militar de candidata reprovada em exame de saúde por ter uma tatuagem no pé.

Conforme a decisão, de relatoria do desembargador federal Fernando Quadros da Silva, “a simples existência de tatuagem, por si só, mesmo de acordo com as regras do edital, não conduz à eliminação do candidato, ainda mais quando não se denota qualquer incompatibilidade com o exercício das lides militares, como é o caso dos autos”.

A autora, que tem uma tatuagem no pé, ajuizou mandado de segurança em outubro de 2011, após ser considerada inapta para concorrer à vaga de técnica em nutrição pela junta de saúde, que a classificou no exame com o CID 10-L81 – Transtorno de pigmentação. Ela obteve tutela antecipada, confirmada posteriormente pela sentença, proferida em maio de 2012.

A União apelou no tribunal argumentando que a tatuagem é visível com o uniforme da Marinha, o que a tornaria inapta. A Turma, entretanto, teve o mesmo entendimento do juízo de primeira instância, considerando a exclusão sem razão, tendo em vista que a tatuagem é de pequenas dimensões e não tem conteúdo ofensivo.

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