MEDIDA PROVISÓRIA Nº652, de 25 de Julho de 2014
Publicado DOU – 28 Julho 2014
Cria o Programa de Desenvolvimento da Aviação Regional.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de Desenvolvimento da Aviação Regional – PDAR, conforme o disposto nesta Medida Provisória.
Art. 2º Para os fins desta Medida Provisória, considera-se:
I – aeroporto regional – aeroporto de pequeno ou médio porte, definido em função da movimentação anual de passageiros, nos termos de regulamento; e
II – rotas regionais – voos que tenham como origem ou destino aeroporto regional.
Art. 3º O PDAR tem como objetivos:
I – aumentar o acesso da população brasileira ao sistema aéreo de transporte;
II – integrar comunidades isoladas à rede nacional de aviação civil, no intuito de facilitar a mobilidade de seus cidadãos e o transporte de bens fundamentais, como alimentos e medicamentos;
III – facilitar o acesso a regiões com potencial turístico;
IV – aumentar o número de municípios e rotas atendidos por transporte aéreo regular de passageiros; e
V – aumentar o número de frequências das rotas regionais operadas regularmente.
Art. 4º Fica a União, conforme regulamentação do Poder Executivo, autorizada a conceder subvenção econômica para:
I – pagamento dos custos relativos às tarifas aeroportuárias e de navegação aérea previstas nos arts. 3o e 8o da Lei no 6.009, de 26 de dezembro de 1973, para os aeroportos regionais de que trata o inciso I do caput do art. 2o;
II – pagamento dos custos correspondentes ao Adicional de Tarifa Aeroportuária de que trata a Lei no 7.920, de 7 de dezembro de 1989; e
III – pagamento de parte dos custos de voos nas rotas regionais de que trata o inciso II do caput do art. 2o, das empresas que exploram linhas aéreas domésticas, que considerará, entre outros critérios, o tipo de aeronave, o aeroporto atendido, o número de passageiros transportados e os quilômetros voados.
§ 1º As subvenções de que tratam os incisos I e II do caput serão concedidas somente para o pagamento dos custos relativos às tarifas devidas em decorrência da operação de voos regulares domésticos e de ligações aéreas sistemáticas em aeroportos regionais definidos nos termos do inciso I do caput do art. 2o, e com base em condições e parâmetros estipulados pelo Poder Executivo.
§ 2º A subvenção econômica a que se referem os incisos I e II do caput não contemplará a Tarifa de Armazenagem e a Tarifa de Capatazia, previstas no art. 3o da Lei no 6.009, de 1973.
§ 3º Para fins de aplicação do disposto no inciso II do caput, a sistemática de recolhimento do adicional sobre as tarifas aeroportuárias de que trata o art. 1o da Lei no 7.920, de 1989, permanece inalterada, observado o disposto no art. 2o daquela Lei.
§ 4º As subvenções de que trata o inciso III do caput serão concedidas somente para as empresas concessionárias de serviços aéreos regulares de transporte de passageiro e para as empresas que operam ligações aéreas sistemáticas.
§ 5º As empresas interessadas em aderir ao PDAR deverão assinar contrato com a União, que conterá as cláusulas mínimas previstas no regulamento.
§ 6o Para a habilitação ao PDAR, será exigida dos interessados documentação relativa à regularidade jurídica e fiscal.
Art. 5º O pagamento da subvenção econômica será efetuado mediante a utilização de recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil, alocados nos orçamentos da União, observada a dotação orçamentária destinada a essa finalidade.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação do PDAR, especialmente em relação:
I – às condições gerais para concessão da subvenção;
II – aos critérios de alocação dos recursos disponibilizados e aos critérios complementares de distribuição desses recursos;
III – às condições operacionais para pagamento e controle da subvenção econômica de que trata esta Medida Provisória;
IV – a sua vigência; e
V – aos critérios adicionais de priorização da concessão da subvenção econômica.
Art. 7º A gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PDAR de que trata esta Medida Provisória será executada pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.
§ 1º A Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República poderá delegar à Agência Nacional de Aviação Civil as atividades de fiscalização e apuração dos valores relativos à concessão da subvenção do PDAR.
§ 2º As empresas que se recusarem a prestar informações ou dificultarem a fiscalização do Poder Público poderão ter as subvenções de que trata esta Medida Provisória suspensas por tempo indeterminado, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação.
Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de julho de 2014;
193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Eva Maria Cella Dal Chiavon
W. Moreira Franco