O Tribunal de Contas da União apresentou (10JUN2020), o Parecer Prévio sobre as contas o Presidente da República, referente a 2019.
O Parecer contém alguns pontos que merecem ser analisados, mas trataremos de somente um, o refeente à capitalização da EMGEPRON para a execução do Programa Classe Tamandaré. Apresentado pelo Ministro Bruno Dantas, há um claro viés político de criar ganchos para que o Legislativo ou o Poder Judiciário, através de ações de ativismo judicial tentem obstaculizar programas do Poder Executivo, e até a inviabilizações da Gestão Executiva.
Em um claro ataque ao programa da Marinha do Brasil, Construção das Fragatas Classe Tamandaré, tenta reabrir algo já aprovado pelo próprio TCU. A meta é tentativa de obstaculizar e propiciar ataques no legislativo como vingança aos militares.
Enfim temos agora os números políticos!
Notas DefesaNet
Abaixo a nota do Parecer Prévio do TCU e a Mensagem da Marinha do Brasil
Para maiores informações sobre o Programa Classe Tamandaré acesse a Cobertura Especial
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Fonte Parecer Prévio TCU
Parecer prévio do TCU propõe aprovação com ressalvas das contas do presidente da República
Sob a relatoria do ministro Bruno Dantas, o parecer apontou 14 ressalvas, 21 recomendações e sete alertas ao Executivo federal
Artifícios para fragilização do teto de gastos
O parecer também aponta como irregular a capitalização em R$ 7,6 bilhões da Emgepron, empresa estatal não dependente vinculada ao Ministério da Defesa. Embora formalmente compreendida entre as exceções ao teto de gastos, a referida capitalização representou, segundo o relatório, a realização de despesas que não seriam possíveis de outra maneira, tendo em vista as restrições da norma. Os indícios apontam que a operação tenha ocorrido em desacordo com a condição de empresa estatal não dependente, o que será devidamente apurado em ação de controle específica.
Embora não afrontem a literalidade do texto constitucional, medidas como essa configuram escape à norma do teto de gastos e, se adotadas reiterada e indiscriminadamente, podem esvaziar os efeitos da EC 95/2016, visto que despesas públicas com impacto primário seriam executadas à margem dos limites do Novo Regime Fiscal, pressionando o endividamento público e comprometendo a sustentabilidade fiscal.
“Referidos artifícios podem parecer, à primeira vista, meras acomodações à realidade imposta pelas restrições normativas. Na prática, contudo, concorrem para a perda de credibilidade da única regra fiscal que hoje, a despeito de possíveis necessidades de revisões e aprimoramentos, é capaz de sinalizar para a solvência da dívida pública no longo prazo”, destacou Dantas no relatório.
Regra de ouro
Considerando os dois momentos de verificação do cumprimento da “Regra de Ouro”, não foram constatadas irregularidades acerca do atendimento à norma prevista no art. 167, inciso III, da CF/88, no exercício de 2019.
No entanto, pela primeira vez na vigência da Constituição Federal de 1988, as operações de crédito foram maiores que as despesas de capital: na aprovação da LOA, a diferença foi de R$ 249 bilhões e, ao final do exercício, de R$ 185 bilhões. Assim, de forma inédita, foi lançada mão da única medida prevista para contornar o descumprimento da Regra de Ouro, que é a aprovação, por maioria absoluta do Congresso Nacional, de crédito adicional com finalidade precisa. A projeção do Tesouro Nacional é de que as operações de crédito superem as despesas de capital pelo menos até 2026, o que significa que o país não conseguirá honrar suas despesas correntes sem ter que recorrer a empréstimos.
“Apesar de a operação estar formalmente regular, do ponto de vista material a situação preocupa muito. É inevitável não se surpreender com um descompasso da ordem de R$ 185 bilhões, mesmo após anos de sucessivos esforços fiscais desde a crise financeira e política que acometeu o país em meados da década”, disse Dantas, enfatizando que o país precisa evitar a todo custo a relativização das regras fiscais
MARINHA DO BRASIL CENTRO DE COMUNICAC?A?O SOCIAL DA MARINHA NOTA DE ESCLARECIMENTO Brasi?lia – DF. Em 10 de junho de 2020.
A Marinha do Brasil (MB) esclarece que a Empresa Gerencial de Projetos Navais (EMGEPRON) foi capitalizada para investimentos na iniciativa privada, sem afetar o Resultado Prima?rio Consolidado do Governo e a Regra do Teto de Gastos. Esse tratamento, existente entre as empresas pu?blicas dependentes e na?o dependentes, e? amparado na Emenda Constitucional no 95/2016, ao estabelecer, no § 6o do art. 107, que na?o se incluiriam, na base de ca?lculo e nos limites fixados naquele artigo, as “despesas com aumento de capital de empresas estatais na?o dependentes”.
Entre 2017 e 2019, o?rga?os do Poder Executivo e Legislativo, de execuc?a?o e controle, como a Controladoria-Geral da Unia?o, a Advocacia-Geral da Unia?o, o Tribunal de Contas da Unia?o, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, os Ministe?rios da Economia e da Defesa, dentre outros, contribui?ram para a maturidade e a consolidac?a?o do modelo em lide, aderente a?s regras juri?dicas, orc?amenta?rias e financeiras em vigor.
Assim, a Lei n° 13.534/2017, consignou cre?ditos adicionais a? LOA de 2017. Demais autorizac?o?es legislativas, para consubstanciar o processo de capitalizac?a?o da EMGEPRON, tiveram continuidade, por meio das Leis Orc?amenta?rias Anuais de 2018 e 2019, e da Lei no 13.951/2019.
Finalmente, a Lei n° 13.971/2019 (Lei do PPA 2020-2023), assim trata do tema (p. 48):
“(…) a estrate?gia de defesa cumpre o relevante papel de garantia da soberania, protec?a?o do territo?rio e integridade nacional, que sa?o condic?o?es essenciais para a paz e a estabilidade. Ale?m disso, cabe mencionar a importa?ncia da capitalizac?a?o da Empresa Gerencial de Projetos Navais (EMGEPRON) para construc?a?o dos navios classe Tamandare?, desenvolvendo e fortalecendo o nu?cleo naval necessa?rio para o alcance efetivo da aludida protec?a?o e integridade do territo?rio nacional.”
Cabe destacar que a MB formalizou, em 2018, junto ao TCU, o acompanhamento em todo o processo do Programa Classe “Tamandare?”, por meio de auditoria permanente. Em sessa?o plena?ria, realizada em novembro de 2019, o TCU, por unanimidade, enalteceu a conduc?a?o do PCT, conforme Aco?rda?o 2853/2019.
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