ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E
IRLANDA DO NORTE SOBRE COOPERAÇÃO
EM MATÉRIA DE DEFESA
DefesaNet
Acordo assinado a bordo do HMS Ocean pelo Alm Moura Neto, representando o Ministro da Defesa Nelson Jobim e o Ministro da Defesa do Reino Unido Gerald Howarth, no dia 14 de Setembro. |
O Governo da República Federativa do Brasil,
(doravante “Brasil”)
e
O Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte
(doravante “UK”),
(doravante denominados “Partes”),
Compartilhando o interesse mútuo em contribuir para a paz e segurança internacional e a resolução de conflitos internacionais pelos meios pacíficos;
Aspirando fortalecer as boas e amigáveis relações; e
Desejando reforçar uma cooperação de defesa de longo-prazo, baseada na formação e no aprendizado, parcerias industriais, transferências de tecnologia, quando houver interesse mútuo,
Acordam o seguinte:
Artigo 1 -Objetivo
1. Este Acordo, regido pelos princípios de igualdade, de reciprocidade e do interesse comum, respeitando as respectivas legislações nacionais, regulamentos e obrigações internacionais assumidas pelas Partes, promoverá:
a) a cooperação entre as Partes em assuntos relativos à defesa, principalmente nas áreas de pesquisa e desenvolvimento, apoio logístico, segurança da tecnologia e aquisição de produtos e serviços de defesa;
b) o compartilhamento de conhecimentos e experiências relativas a temas de segurança no âmbito deste Acordo, incluindo aquelas adquiridas no campo de operações, utilização de equipamento militar de origem nacional e estrangeira, assim como aqueles vinculados a operações internacionais de manutenção da paz;
c) o compartilhamento de experiências nas área de tecnologia de defesa;
d) as ações combinadas de treinamento e instrução militar, exercícios militares conjuntos, assim como o correspondente intercâmbio de informações relacionadas a esses assuntos;
e) a colaboraração em assuntos relacionados a sistemas e equipamentos militares; e
f) a cooperação em outras áreas no domínio da defesa que possam ser de interesse comum para as Partes.
Artigo 2 – Cooperação
A cooperação entre as Partes, no âmbito da defesa, poderá incluir, mas não está limitada às seguintes áreas:
a) visitas mútuas de delegações de alto nível a entidades civis e militares;
b) reuniões de Estado-Maior e reuniões técnicas;
c) reuniões entre instituições de defesa equivalentes;
d) intercâmbio de instrutores, bem como de alunos de instituições militares;
e) participação em cursos teóricos e práticos, estágios, seminários, conferências,
f) debates e simpósios por entidades militares, assim como em entidades civis de interesse da defesa e de comum acordo entre as Partes;
g) eventos culturais e desportivos;
h) cooperação relacionada com materiais e serviços vinculados à área de defesa;
i) implementação e desenvolvimento de programas e projetos de aplicação de tecnologia de defesa, considerando a participação de entidades estratégicas militares e civis de cada Parte; e
j) outras áreas que possam ser mutuamente acordadas pelas Partes.
Artigo 3 – Garantias
Por ocasião da execução das atividades de cooperação no âmbito do presente Acordo, as Partes comprometem-se a respeitar os princípios e finalidades da Carta das Nações Unidas, que incluem igualdade soberana dos Estados, integridade e inviolabilidade territorial e de não intervenção nos assuntos internos de outros Estados.
Artigo 4 – Responsabilidades Financeiras
1. A não ser que seja acordada de forma contrária, cada Parte será responsável por todas as despesas contraídas por seu pessoal no cumprimento das atividades oficiais no âmbito do presente Acordo.
2. Todas as atividades desenvolvidas no âmbito deste Acordo estarão sujeitas à disponibilidade de recursos financeiros das Partes.
Artigo 5 – Segurança da Informação Sigilosa
1. Toda a informação sigilosa ou material que venha a ser intercambiada ou gerada no âmbito deste Acordo, será utilizada, transmitida, armazenada, manuseada e protegida de acordo com a legislação e regulamentação nacional de segurança das Partes recebedoras.
2. Toda a informação sigilosa gerada ou intercambiada entre as Partes, assim como aquelas informações de interesse comum obtidas de outras formas por cada Parte, serão transferidas por canais governo-a-governo e serão protegidas segundo os seguintes princípios:
a) a Parte destinatária não proverá qualquer informação sigilosa obtida sob este Acordo a qualquer governo, organização nacional ou outra entidade de terceiras partes, sem a prévia autorização, por escrito, da Parte remetente;
b) A Parte destinatária procederá à classificação com igual grau de reserva ao atribuído pela Parte remetente e, consequentemente, tomará as medidas de proteção necessárias. A equivalente classificação de sigilo das Partes é
Pelo Reino Unido |
Pelo Brasil
SECRETO CONFIDENCIAL
RESERVADO
|
c) a informação sigilosa será usada somente com a finalidade para a qual foi liberada;
d) o acesso à informação sigilosa classificada como CONFIDENCIAL ou superior será limitado a pessoas que tenham “a necessidade de conhecer” e que estejam habilitadas com a adequada credencial de segurança autorizada pelas respectivas autoridades competentes; e
e) as Partes não diminuirão ou desclassificarão o grau de classificação de segurança a informação classificada recebida sem autorização escrita da Parte remetente.
3. Todo pessoal visitante deverá atender à regulamentação de segurança da Parte recebedora. Solicitações de visitas serão coordenadas pelos canais oficiais e respeitarão aos procedimentos de visita estabelecidos pela Parte recebedora.
Artigo 6 – Implementação, Protocolos, Complementares e Emendas
1. Para a implementação deste Acordo, o Agente Executivo para o UK é o Ministério da Defesa e o Agente Executivo para o Brasil é o Ministério da Defesa.
2. Protocolos Complementares a este Acordo poderão ser assinados por consentimento escrito das Partes e farão parte deste Acordo.
3. Entendimentos de implementação no âmbito deste Acordo, assim como programas e atividades específicas realizadas na execução dos objetivos deste Acordo ou de seus Protocolos Complementares serão desenvolvidos e implementados com o consentimento mútuo das Partes, por pessoal autorizado pelo Ministério da Defesa das Partes e deverão estar restritos aos assuntos deste Acordo e em conformidade com a respectiva legislação das Partes.
4. Este Acordo poderá ser emendado por consentimento escrito das Partes, por via diplomática.
5. Protocolos Complementares e Emendas entrarão em vigor de acordo com as previsões do Artigo 10 do presente Acordo.
Artigo 7 – Jurisdição
Entendimentos para a determinação de jurisdição entre as Partes, com relação as atividades bilaterais, serão estabelecidas em entendimentos de implementação no âmbito deste Acordo.
Artigo 8 – Solução de Controvérsias
Qualquer controvérsia que se origine da interpretação ou aplicação deste Acordo será solucionada mediante consulta e negociações diretas entre as Partes, por via diplomática.
Artigo 9 – Denúncia
1. O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer uma das Partes, produzindo efeito noventa (90) dias após o recebimento da respectiva notificação, por via diplomática.
2. A denúncia deste Acordo não afetará programas e atividades em curso ao amparo do presente Acordo, a menos que as Partes decidam de outro modo.
3. As respectivas responsabilidades e obrigações das Partes relacionadas às medidas de segurança e de proteção da informação sigilosa continuarão aplicáveis não obstante o término deste Acordo.
Artigo 10 – Entrada em Vigor
O presente Acordo entrará em vigor na data de recebimento da última notificação entre as Partes, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os respectivos requisitos legais internos necessários para a entrada em vigor deste Acordo.
Feito no Rio de Janeiro, em de setembro de 2010, em dois originais igualmente autênticos, nos idiomas português e inglês.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICAFEDERATIVA
DO BRASIL
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PELO GOVERNO DOREINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA
E IRLANDA DO NORTE