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Guerras da hegemonia bloqueiam lei internacional antiterrorismo

Felipe Schroeder Franke

O atentado das Torres Gêmeas apresentou o mundo do século XXI a um novo tipo de terrorismo, caracterizado tanto pelo seu alcance global como pelas motivações internacionais dos tantos grupos idealizadores de ataques nesta primeira década. Ocorre que os desafios lançados por esse neoterrorismo impelem a sociedade global a uma ação conjunta, que, paradoxalmente, encontra obstáculos nos vestígios e desenvolvimentos das hegemonias do passado. Ao mesmo tempo, as limitações da ação internacional contemporânea escancaram a parcialidade do conceito de "terrorismo", cujos efeitos, todavia, são sentidos de forma imparcial por povos em grandes partes do planeta.

O evento recente que melhor exemplifica o imbróglio jurídico provocado pelo novo terrorismo é a ação americana em Abbottabad, em 2 de maio de 2011, quando tropas especiais invadiram o Paquistão e mataram o terrorista Osama bin Laden em sua mansão. A tensão ficou claramente exposta: de um lado, o Paquistão sentiu sua soberania ignorada pela ação americana em território estrangeiro. De outro lado, os americanos julgaram-se no direito de agir para dar fim a um caso aberto quase 10 anos antes, cujo principal ator – internacionalmente reconhecido como um criminoso – se encontrava supostamente escondido sob as asas de um outro governo.

As duas interpretações básicas de Abbottabad indicam, respectivamente, os dois extremos vividos pela comunidade internacional sob a aura do novo terrorismo. Os defensores da ação americana, via de regra, concordam que os Estados Unidos possuíam o direito de invadir o Paquistão e, numa interpretação mais extrema, postulam que Osama bin Laden deveria mesmo ser assassinado por não ter respeitado os direitos do povo americano em 11 de setembro de 2001. Os críticos, por sua vez, defendem que o único modo de estabelecer uma paz universal neste contexto seria, conduzir o terrorista saudita a um tribunal internacional e, à luz da justiça, ser julgado pelos seus crimes.

A teoria subjacente à defesa da ação no Paquistão implica que o mundo é uma realidade brutal, na qual os únicos agentes da paz e da justiça são os próprios atores, isto é, os Estados. Já a teoria implícita nos críticos dos EUA de 2 de maio de 2011 é de que o mundo chegou a tal estágio que somente um acordo racional entre os atores permitiria o estabelecimento da paz. Em outras palavras: vivemos num mundo em que a força predomina e decide, ou num em que a racionalidade poderá se colocar acima dos interesses individuais e nos conduzir, mesmo que num futuro distante, a uma lei internacional justa aos diferentes povos?

Aporias de uma justiça internacional
"O direito internacional é diferente dos direitos nacionais. O direito nacional tem o poder de Estado que faz vigorar aquela lei. (Já) do ponto de vista do direito internacional, não tem nenhum Estado que faça vigorar aquela lei. Ela é produto de um acordo entre Estados. A rigor, o direito internacional se dá na boa intenção e no acordo das partes. A relação entre os Estados é uma relação de forças. O direito internacional vigora numa situação onde as regras são seguidas, em situações de normalidade internacional. Em situações excepcionais, você não segue regras", resume o professor de Filosofia da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), Denis Rosenfield, um claro defensor favor da ação americana em Abbottad.

O presidente americano, Barack Obama, vem se degladeando com esses dois polos e tentando dar sinais de entendimento de que seu país, a maior potência do século XX, compreende e se adapta ao mundo multipolar egresso da Guerra Fria. No entanto, seu aval à ação em Abbottabad e, sobretudo, seu anúncio da morte de Bin Laden acenam para o quanto o peso da hegemonia americana herdada é um fardo a ser carregado por muito tempo. "A Justiça foi feita", exaltou Obama em discurso televisionado pelas redes americanas e repercutido na esmagadora maioria jornais do dia seguinte. Do ponto de vista individual, o povo americano provou estar seu presidente certo quando saiu às ruas na madrugada do 2 de maio para vociferar a queda do líder da Al-Qaeda. Mas do ponto de vista internacional, que é um lado imprescindível do arremedo do neoterrorismo, Obama talvez tenha ousado demais.

"O presidente estava falando de uma justiça americana que ele queria oferecer ao mundo inteiro. Nos Estados Unidos, muitos políticos fazem isso, eles sugerem que o que é bom para os Estados Unidos é bom para o mundo inteiro e que o mundo deveria nos seguir. Eu acho que ele foi infeliz em usar o termo 'Justiça', porque o que isso significa, basicamente, é um modelo antigo de justiça, uma forma de vingança", reflete o professor David Altheide, de Pesquisa Social e Justiça da Universidade do Arizona. "Nós sabemos que a justiça nem sempre é o mesmo que lei internacional, ou que, como todas as leis, nós sabemos que algumas podem ser injustas", resume.

Atrás das palavras, as amarras da parcialidade do conceito
A Organização das Nações Unidas (ONU) coleciona, desde sua fundação na metade do século passado, uma série de tentativas de elaboração de leis internacionais que versem sobre o terrorismo, mas, até hoje, nenhuma lei efetiva foi encontrada. "Na reunião de cúpula sobre 'Democracia, Terrorismo e Segurança', realizada em Madri no mês de março de 2005, ficaram patentes as dificuldades da ONU para entender o caráter geral do terrorismo contemporâneo", avalia Héctor Ricardo Leis, professor de Pós-Graduação em Ciências Humanas e Sociologia Política da Universidade Federal de Santa Catarina.

No documento, o então Secretário-Geral da ONU, Kofi Annan, esboçou um conceito de terrorismo: "uma ação é terrorista quando pretende causar a morte ou sérios danos a civis ou não combatentes, com o propósito de intimidar a população ou compelir um governo ou uma organização internacional a fazer ou deixar de fazer tais atos". Vaga, a proposta de conceituação de Annan pode ser facilmente aceita em seu conteúdo, mas dificilmente ajuda na resolução de casos reais. "Esta definição de caráter excessivamente geral possui a vantagem de permitir um rápido enquadramento jurídico do ato terrorista, mas não avança na compreensão profunda do fenômeno em questão", avalia Leis.

O efetivo entendimento do terrorismo passa pela sua descrição concreta, alcançada por Annan, mas invade a zona das suas motivações e, sobretudo, das suas legitimidades, o que, é fácil entender, implicaria a inclusão daqueles estados que combatem o terror na complexa equação. Até agora, como mostram os resultados obtidos pela ONU, a sociedade internacional tem se mostrado incapaz de agir como um agente que fizesse valer uma lei entre as nações, e o resultado são Estados nacionais optando por, no vácuo jurídico, agir por conta própria e, no mais das vezes, gerando conflitos com outras nações.

Violência como consequencia do vácuo legal
"Na esfera nacional, os estados são livres para estabelecer seus marcos jurídicos; contudo, como o terrorismo contemporâneo possui características extraterritoriais, isto é, não são necessariamente praticados nos países nos quais os perpetradores possuem a cidadania, isto gera, um imbróglio jurídico, dificultando a questão", avalia Marcial Alécio Garcia Suarez, do Departamento de Ciência Política da Universidade Federal Fluminense (UFF). "A dificuldade de se encontrar uma definição comum e universalmente válida, esbarra na capacidade dos Estados em possuírem interesses próprios, os quais em muitas situações não convergem, logo, para atores centrais no sistema internacional pode não ser interessante uma definição de direito internacional."

Angelo Corlett, professor de Filosofia da Universidade de San Diego, compartilha desta opinião: "o principal obstáculo para estabelecer uma lei internacional sobre o terrorismo são os países como os Estados Unidos que usem seu poder para influenciar exageradamente ou ignorar tentativas da lei internacional, e isso é uma das causas do terrorismo." Para ele, um ácido crítico do governo americano, uma lei internacional sobre terrorismo seria benéfica "contanto que incorpore a ideia de que governos envolvidos com o terrorismo também terão de responder a essas novas regras".

Na ausência de uma lei internacional, os Estados nacionais atuam no espaço internacional e nacional que lhes resta e se lhes apresenta. Um recorrente caso, além do envolvendo Estados Unidos e Islã, abarca a Rússia e os chechenos, os quais há décadas concentram movimentos de independência. A inconsistência da definição de terrorismo permite que tanto Moscou acuse os separatistas de terrorismo, como eles próprio acusem o Kremlin de praticar terrorismo contra a Chechênia. Ou seja: temos duas entidadades acusando-se mutuamente de terrorismo, acusando o fracasso operacional do conceito.

E, a nível nacional, diversos casos, como o francês, mostram como o governo decide adaptar leis para, no afã de minar qualquer chance de terror, invadir a privacidade dos cidadãos. Estados Unidos e Inglaterra, alvos dos atentados de 2001 e 2005, também editaram uma série de documentos (os Terrorism Acts e os Patriot Acts, como são chamados) para tentar dar conta internamente dos riscos do terrorismo. "Nestes documentos diversos direitos constitucionais são relativizados em função da defesa nacional, tendo como ponto tangente a ameaça terrorista", lembra Suarez.

A amplitude e a complexidade das variáveis envolvidas no neoterrorismo representam um dos maiores desafios possíveis à comunidade internacional almejada pela e na ONU após a Segunda Guerra Mundial. Enquanto a lei não chegar e não for escrita e respeitada por todos, o risco é que prevaleça o reino da força, afinal o terrorismo representa, como define Rosenfield, "um tipo de violência que só pode ser eliminado com atos de violência". Ou, como resume Corlett, "até haver um entendimento devido do terrorismo, será impossível formular boas leis internacionais".

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