O Governo Brasileiro confirmou com a edição do Decreto Nº 8494, de 24 de Julho, 3 dias após a publicação com exclusividade por DefesaNet a Denúncia do Acordo de Cooperação de Longo Prazo na Utilização do Veículo de Lançamentos Cyclone-4 no Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), firmado em Brasília, em 21 de outubro de 2003, entre o Brasil e a Ucrânia
A ação do dia 16 de Julho do Chanceler Brasileiro, Embaixador Mauro Vieira (ver texto na íntegra Exclusivo – Brasil Rompe com a Ucrânia na ACS Link), seguida agora do Decreto Nº 8494, causou perplexidade no mundo diplomático de Brasília.
Não pelo desfecho, que de alguma forma já era esperado há pelo menos dois anos. Porém da forma como foi. Um simples FAX DIPLOMÁTICO encerrou o tratado entre o Brasil e a Ucrânia.
Quais garantias os países que atualmente têm projetos de grande porte com o Brasil não recebam também um FAX DIPLOMÁTICO implodindo os acordos ou tratados em curso?
Diário Oficial de 27 de Julho de 2015
DECRETO Nº– 8.494, DE 24 DE JULHO DE 2015
Torna pública a denúncia, pela República Federativa do Brasil, do Tratado entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia sobre Cooperação de Longo Prazo na Utilização do Veículo de Lançamentos Cyclone-4 no Centro de Lançamento de Alcântara, firmado em Brasília, em 21 de outubro de 2003.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VIII, da Constituição, e Considerando que o Tratado entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia sobre Cooperação de Longo Prazo na Utilização do Veículo de Lançamento Cyclone-4 no Centro de Lançamento de Alcântara, firmado em Brasília, em 21 de outubro de 2003, foi promulgado pelo Decreto nº 5.436, de 28 de abril de 2005;
Considerando que, ao longo da execução do Tratado, verificou-se a ocorrência de desequilíbrio na equação tecnológico-comercial que justificou a constituição da parceria entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia na área do espaço exterior;
Considerando que o Tratado prevê, em seu Artigo 17, a possibilidade de denúncia, produzindo efeitos a partir de um ano, contado da data de notificação por uma das partes,
Considerando que, por meio da Nota SG/1/UCRA/ETEC, de 16 de julho de 2015, do Governo brasileiro ao Governo ucraniano, a parte brasileira indicou à parte ucraniana, nos termos do referido artigo, o desejo de denunciar o Tratado,
D E C R E T A :
Art. 1º Deixa de vigorar para a República Federativa do Brasil, a partir de 16 de julho de 2016, o Tratado entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia sobre Cooperação de Longo Prazo na Utilização do Veículo de Lançamentos Cyclone-4 no Centro de Lançamento de Alcântara, firmado em Brasília, em 21 de outubro de 2003.
Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 5.436, de 28 de abril de 2005, a partir de 16 de julho de 2016.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de julho de 2015;
194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Alfredo Graça Lima
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Nelson Barbosa
Aldo Rebelo
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