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ARMAS – Exército autoriza policiais a usar pistolas de calibre de maior potência


Tahiane Stochero
Do G1, em São Paulo

O Comando do Exército autorizou policiais militares, policiais civis e bombeiros a comprarem e portarem, para uso pessoal, pistolas de calibre ponto 45, que até então era de uso exclusivo de policiais federais. A ponto 45 é também usada pela Polícia Federal como arma corporativa, nas ruas.

As Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal, porém, continuam proibidas de usar o mesmo calibre no policiamento. Segundo o Exército, pela legislação, as armas de dotação das PMs no país são exclusivamente o revólver calibre 38 e a pistola ponto 40.

A pistola ponto 45 é mais pesada e possui maior poder de impacto e potência do que a ponto 40. “A ponto 45 tem uma munição maior e mais potente, com poder de parada grande. O uso dela exige maior treinamento para realizar um tiro de precisão do que a ponto 40, que já é uma arma ideal para os policiais”, diz o especialista de segurança urbana da Viva Rio Sandro Costa.

A portaria 1.042 foi publicada em boletim interno do Exército em dezembro de 2012 e, segundo a Força, decorreu de um pedido feito pelos órgãos de segurança pública do país para que igualasse os direitos dos policiais federais aos de demais policiais do país. Pelo novo texto, todo PM, bombeiro, policial rodoviário federal, policial ferroviário federal e policial civil do Brasil pode adquirir até duas armas nos calibres ponto 357, ponto 40 e ponto 45 na indústria nacional.

Estes calibres são de uso restrito de profissionais de segurança pública e, por lei, não podem ser adquiridos por outras pessoas. O calibre 9mm continua como exclusivo para integrantes da PF e das Forças Armadas, diz o Exército.

Arma de maior potência
A mudança, autorizada pela Diretoria de Produtos Controlados, ocorreu visando “ampliar o leque de escolha das armas, permitindo que o policial escolha a arma que melhor se adapte as características e habilidades individuais”. Segundo o Exército, não há planos de mudar a arma autorizada e padrão para o emprego nas ruas, pois tanto o revólver calibre 38 quanto a pistola ponto 40 são as que melhor atendem as necessidades do policiamento, impedindo que um tiro dado contra uma pessoa transfixe seu corpo e atinja outras vítimas, representando riscos.

“A escolha da arma é algo bem particular do policial. A ponto 45 tem maior potência e maior impacto para parar uma pessoa. O carregador leva menos munição do que as demais porque a munição (a bala) é maior, mais grossa, e a pistola fica mais pesada para o uso nas ruas”, acrescenta Sandro Costa.

Ponto 40 é adequada para as ruas, dizem policiais

Ex-secretário nacional de segurança pública, o coronel José Vicente diz que a ponto 45 é também mais cara do que a ponto 40, já em amplo uso pelos policiais, e que se adquirida pelas corporações nos estados, representaria maior custo de manutenção. “A ponto 45 é uma arma mais poderosa. A ponto 40, de uma maneira geral, já é adequada para o policiamento, não é preciso mudar. A portaria apenas iguala os direitos dos policiais de adquirirem também esta arma para uso particular”, explica.

José Vicente defende, porém, que os Estados autorizem os policiais a levarem para casa a arma corporativa, que usam nas ruas, ao invés de adquirirem uma arma para uso pessoal. “Alguns Estados, como São Paulo, permitem que o PM tenha acautelado sob sua posse este material. A arma e o colete são de posse do policial, são de uso dele para proteção”, afirma.

O Exército afirmou que as armas de calibre ponto 45 e 357, se adquiridas pelos policiais em seu acervo particular, devem ser empregadas exclusivamente para “uso próprio”, não podendo ser usada em serviço. O Comando de Logística irá criar mecanismos para verificar o controle das armas compradas pelos policiais, de forma a verificar, em caso de morte ou demissão, que elas não continuem mais sendo usadas.

 

Boletim do Exército 52/12

1.042 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012.


Autoriza a aquisição de armas de uso restrito, na
indústria nacional, para uso próprio e dá outras
providências.

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010; e o inciso VI do art. 3º combinado com o inciso I do art. 20, da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovado pelo Decreto n° 5.751, de 12 de abril de 2006, o art. 18 do Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004; e de acordo com o que propõe o Comando Logístico, ouvido o Estado- Maior do Exército, resolve:

Art. 1º Autorizar a aquisição, na indústria nacional, de até 2 (duas) armas de uso restrito, para uso próprio, dentre os calibres .357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP, em qualquer modelo, por policial rodoviário federal, policial ferroviário federal, policial civil, policial e bombeiro militares dos estados e do Distrito Federal.

Art. 2º Determinar ao Comando Logístico que baixe as normas reguladoras da aquisição, registro, cadastro e transferência de propriedade das armas de uso restrito adquiridas pelos integrantes de órgãos policiais, indicados no artigo anterior, estabelecendo:

I – mecanismos que favoreçam o controle das armas;
II – destino das armas, após a morte do adquirente ou qualquer impedimento que contra indique a propriedade e posse de armas de fogo; e
III – destino das armas nos casos de demissão e licenciamento, voluntário ou de ofício, dos policiais e bombeiros.

Art. 3º Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogar a Portaria do Comandante do Exército nº 812, de 7 de novembro de 2005.

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