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“Militar sem cargo liberou compra de mais munição” – Nota de esclarecimento do MD

Em relação às reportagens “Militar sem cargo liberou compra de mais munição” de 24/5/2020 e “Juristas veem ‘fraude’ em portaria sobre munições” de 25/5/2020, publicadas pelo jornal O Estado de S. Paulo, o Ministério da Defesa esclarece que, ao contrário do que foi veiculado, o General Eugênio Pacelli Vieira – então diretor da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC) do Exército Brasileiro – estava em pleno exercício legal do cargo ao assinar os documentos mencionados nas reportagens.

A Constituição Federal diferencia expressamente, em seu art. 142, os militares dos servidores públicos civis. Sendo assim, o regime jurídico do militar é diferente do regime jurídico do servidor civil, principalmente quanto aos procedimentos funcionais de movimentação e substituição de cargos de comando.

Os princípios constitucionais da hierarquia e da disciplina exigem a permanência e a presença de um comandante na Organização Militar até a transmissão oficial do cargo para outro comandante, de forma que não haja nenhuma lacuna de comando. Assim, na esfera administrativa militar, a publicação em Diário Oficial da União do ato de exoneração é condição necessária, mas não suficiente, para a transmissão do cargo.

Distintamente do que ocorre com os cargos civis da Administração Pública, o militar somente pode deixar o cargo a partir do momento que outro militar nele toma posse.

Conforme a Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), o cargo militar é considerado vago somente no momento em que o militar exonerado venha a deixá-lo (art. 22) e para deixar o cargo não basta o ato de exoneração no DOU.

A legislação militar exige ainda que o militar, após a publicação do ato de exoneração no DOU, continue no exercício de suas funções até o seu desligamento da Organização Militar, que só ocorrerá depois da transmissão oficial do comando ao substituto designado (art. 95 da Lei nº 6.880/1980).

Assim, a obrigação do militar exonerado de continuar a exercer as funções do cargo, após a publicação do ato de exoneração no DOU, é um dever militar, que, se não for cumprido, pode ensejar, inclusive, seu enquadramento em crime de “abandono do posto” (art. 195 do Código Penal Militar). Destaca-se, ainda, que o militar transferido para a reserva poderá permanecer no cargo por um prazo máximo de 45 dias (Art 95, Inciso I da Lei 6.880/80).

A exoneração do General Pacelli e a sua transferência para a reserva foram publicadas no Diário Oficial da União (26/03/20) a contar de 31 de março de 2020. Na mesma edição, nomeou-se o substituto, General Alexandre de Almeida Porto, que comandava, na ocasião, a 1ª Brigada de Artilharia Antiaérea, no Guarujá – SP. Sendo assim, o General Porto assumiu o cargo de Diretor da DFPC somente em 16 de abril de 2020.

Portanto, todos atos assinados pelo General Pacelli até essa data são válidos.

Em suma, a transmissão do cargo de Diretor do DFPC, do General Pacelli para o General Porto, ocorreu absolutamente de acordo com o prescrito na legislação em vigor (Lei nº 6.880/1980), obedecendo à sequência de eventos normalmente seguida para as Organizações Militares, como é de amplo conhecimento no meio militar.

O Ministério da Defesa acredita que os equívocos da reportagem do jornal Estado de S. Paulo devem-se ao desconhecimento jurídico da legislação específica e dos procedimentos funcionais dos militares. Quem perde é o leitor com a desinformação.

Assessoria de Comunicação Social (Ascom)
Ministério da Defesa

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