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A Lei nº 12.598 e o mercado de defesa

Monica P. Cavalcanti e Luciana V. Pereira

O mercado brasileiro para a indústria de defesa está passando por uma revolução estrutural em decorrência da recente publicação da Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012. Isso porque, a partir de sua publicação, as licitações e contratações de produtos e serviços estratégicos de defesa passam a poder ser restritos a empresas credenciadas como empresa estratégica de defesa (EED). Dentre os requisitos previstos para tal credenciamento, o que vem gerando maior polêmica é a restrição ao exercício do direito de voto em assembleias de sócios ou acionistas.

De acordo com a lei, para requerer o credenciamento perante o Ministério de Defesa como uma EED, a empresa deve ter em seu objeto social atividades de pesquisa, produção, industrialização, manutenção, venda e revenda de produtos estratégicos de defesa, no país; ser sediada no país e aqui ter seu estabelecimento industrial e administração; dispor de comprovado conhecimento científico ou tecnológico; e assegurar, em seus atos constitutivos ou nos de seu controlador, que o conjunto de sócios ou acionistas e grupos de sócios ou acionistas estrangeiros não possam exercer em cada assembleia geral número de votos superior a dois terços do total dos votos que puderem ser exercidos pelos acionistas brasileiros presente (artigo 2º, IV).

A definição de acionistas brasileiros não deixa brechas. Para ser considerada brasileira, a pessoa jurídica deverá ter controle exercido por pessoas naturais brasileiras, natas ou naturalizadas, não se admitindo sócio controlador estrangeiro (artigo 2º, XI). A lei vai além, reforça e deixa mais clara ainda a definição de acionistas brasileiros ao dispor que sócios ou acionistas estrangeiros são as pessoas, naturais ou jurídicas, os fundos ou clubes de investimento e quaisquer outras entidades não compreendidas dentro das hipóteses especificamente apontadas no texto da lei.

Lei dá vantagem competitiva à empresa estratégica de defesa

Embora se tratando de um credenciamento e não de uma obrigação imposta a todas as empresas que atuem na área de defesa, fato é que as empresas que não forem credenciadas como tal poderão ficar fora de uma parcela importante do mercado. Isso porque a lei prevê que o poder público poderá convocar licitações destinadas exclusivamente às EEDs para o fornecimento de produtos estratégicos de defesa (PED), assim considerados bens, serviços, obras ou informações, inclusive armamentos, munições, meios de transporte e de comunicação, fardamentos e materiais utilizados nas atividades finalísticas de defesa e que sejam considerados de interesse estratégico para a defesa nacional, seja pelo seu conteúdo tecnológico, pela dificuldade de obtenção ou pela imprescindibilidade (artigo 2º, I e II), tais como: recursos bélicos navais, terrestres e aeroespaciais, serviços técnicos especializados na área de projetos, pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico e equipamentos e serviços técnicos especializados para as áreas de informação e de inteligência.

As regras para o credenciamento ainda estão sujeitas à regulamentação pelo Ministério da Defesa, mas como se vê o conceito do que será considerado PED é aberto e poderá abranger uma gama significativa do mercado. Sendo assim, as EEDs serão submetidas à avaliação de todas aquelas condições previstas na lei, na forma disciplinada pelo Ministério da Defesa.

Outras vantagens que giram em torno do credenciamento de uma sociedade como EED dizem respeito a linhas especiais de financiamento e um regime especial de tributação, benefícios esses que colocarão as EEDs em clara vantagem competitiva, mesmo quando as licitações não forem destinadas exclusivamente a elas.

A regra que restringe os votos que podem ser exercidos por sócios estrangeiros a cada assembleia ou reunião de sócios é rígida e embora a norma não restrinja o controle financeiro da sociedade, não é comum que um investidor estrangeiro de mercado, ou seja, aquele que efetivamente atua no mercado de defesa fora do país e que pretende contribuir para o desenvolvimento da indústria nacional, queira fazê-lo sem que possa exercer plenamente seus direitos de acionista ou sócio na tomada de decisões estratégicas da sociedade investida.

É importante destacar que, diante da redação da lei é possível pensar em estruturas societárias intermediárias visando a proteção e promoção do mercado brasileiro de defesa e a intenção de investidores estrangeiros de ter algum controle sobre as decisões estratégicas das sociedades em que pretendem investir.

Entretanto, diante da perspectiva de uma regulamentação ainda futura, a decisão pela adoção de uma ou outra estrutura societária deve ser analisada com muito cuidado e qualquer escolha não está isenta de futuros questionamentos relacionados ao credenciamento da sociedade como EED.

Monica Pereira Cavalcanti e Luciana Vianna Pereira são especialistas em direito societário e, respectivamente, sócia e associada do escritório Trench, Rossi e Watanabe Advogados

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

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