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Minuta que trata da regulamentação da MP 544


MINUTA 28 FEV 12

DECRETO Nº , DE DE 2012.

Regulamenta a Lei nº….., de…..de
………… de 2012, que estabelece
normas especiais para as compras,
as contratações e o
desenvolvimento de produtos e de
sistemas de defesa e dispõe sobre
regras de incentivo à área
estratégica de defesa e dá outras
providências.

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº…….., de ….. de …………………….. de 2012,

 

DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1° Este Decreto regulamenta a Lei nº , que estabelece normas especiais para as compras, as contratações e o desenvolvimento de produtos e de sistemas de defesa e dispõe sobre regras de incentivo à área estratégica de defesa.
Art. 2° Com a finalidade de assessoramento ficam criados a Comissão Mista da Indústria de Defesa
– CMID, o Fórum da Indústria de Defesa – FID, o Comitê Técnico da Indústria de Defesa – CTID, o Grupo de Assessoria Especial – GAE e o Grupo de Apoio a Negociação – GAN.

 

CAPÍTULO II
DAS CONCEITUAÇÕES

Art. 3° Para os efeitos deste Decreto são consideradas, além das previstas na Lei , as

conceituações deste Capítulo:
I – Base Industrial de Defesa – BID – conjunto integrado por empresas públicas e privadas, bem
como organizações civis e militares, que realizem ou conduzam pesquisa, projeto, desenvolvimento, industrialização, produção, reparo, conservação, revisão, conversão, modernização ou manutenção de Produto de Defesa (PRODE) no País.
II – Empresa de Defesa – ED – toda pessoa jurídica cadastrada em conformidade com as Normas do Sistema de Empresas de Interesse da Defesa Nacional (SISEIDN) e a Política de Mobilização Nacional (PMN) que produza ou integre a cadeia produtiva de PRODE e credenciada pelo Ministério da Defesa (MD).
III – Órgãos de Catalogação – entidades públicas ou privadas, certificadas pelo Ministério da Defesa, responsáveis por propor a catalogação dos itens que compõem o PRODE ou de itens julgados de interesse.
IV – Catalogação – conjunto de tarefas, normas e procedimentos necessários à obtenção de uma informação e sua inclusão em um catálogo. No âmbito do SISMICAT estas tarefas compreendem a coleta de dados, identificação, classificação, codificação, registro e publicação.
V – Classificação – consiste em reunir os itens em grupos de material com afinidades gerais. A
classificação permite o acesso aos usuários a uma rápida consulta aos dados de seu imenso universo de itens.
VI – Termo de Licitação Especial – TLE- documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação da relação “benefício x custo” pela administração, explicitando as vantagens para a sustentabilidade da indústria nacional de defesa.
VII – PRODE Crítico – todo PRODE para o qual ocorra dificuldade de obtenção, na qualidade e quantidade desejada, em épocas e prazos determinados, em virtude de desfavorável acessibilidade, carência nos mercados e dificuldades de acesso às fontes de obtenção.
VIII – PRODE Essencial – todo PRODE que, do ponto de vista de sua utilização, é imprescindível à defesa do país.
IX – PRODE de Relevante Conteúdo Tecnológico – todo PRODE que, pelo seu conteúdo tecnológico, propicia manter ou alavancar a capacitação de inovação nacional.
X – Política de Mobilização Nacional – PMN – consiste no conjunto de orientações do Governo Federal com o objetivo de impulsionar o Estado brasileiro para o preparo e a execução da mobilização nacional e da consequente desmobilização nacional.
XI – Sistema Nacional de Mobilização – SINAMOB – consiste no conjunto de órgãos que atuam de modo ordenado e integrado, a fim de planejar e realizar todas as fases da Mobilização e da
Desmobilização Nacionais.
XI – Sistema de Empresas de Interesse da Defesa Nacional (SISEIDN) – Sistema que engloba as Empresas de Interesse da Defesa Nacional, que são os estabelecimentos comerciais ou industriais que, em caso de Mobilização Militar, tenham capacidade técnica e estrutural de fornecer produtos e/ou serviços necessários ao atendimento das carências logísticas das Forças Armadas.
XII – Declaração de Processo Produtivo – DPP – documento declaratório que sintetiza o conjunto de operações, no estabelecimento fabril, ou equiparado a este, caracterizando a efetiva participação da cadeia produtiva nacional do PRODE ou do SD, em conformidade com as normas estabelecidas pelo MDIC.
XIII – Declaração de Conteúdo Nacional – DCN – declaração emitida pela ED do grau de nacionalização, mensurado de acordo com as apropriações de custos que envolvem os insumos e os processos da cadeia produtiva de PRODE ou de SD.
XIV – Relação “Benefício x Custo” – relação que expressa a média ponderada de benefícios, para o fomento à indústria nacional de defesa, pelos respectivos custos de aquisição.

 

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO MISTA DA INDÚSTRIA DE DEFESA E DOS
DEMAIS ÓRGÃOS DE ASSESSORIA

 

Art. 4º A CMID é uma Comissão de alto nível que tem por finalidade assessorar o Ministro de Estado da Defesa nas tomadas de decisão e nas proposições de atos que envolvam a indústria de nacional de defesa.
I – A CMID tem as seguintes atribuições:
a) propor e coordenar os estudos relativos aos assuntos inerentes à Política Nacional da Indústria de Defesa e a Política de Mobilização Nacional, no que tange a Indústria de Defesa;
b) convocar o CTID, o FID, o GAE e o GAN para assessorar nos estudos demandantes;
c) promover a interação entre o MD e as entidades governamentais e privadas, relacionadas à BID;
d) propor as classificações de PRODE, PED e SD, os credenciamentos de ED e EED e as
autorizações para comercialização dual de PRODE.
e) apreciar e emitir parecer sobre os processos de aquisições, importações e financiamentos de que tratam os Arts. 3º, 4º e 6º da Lei nº .
II – A CMID é composta por representantes dos seguintes órgãos do Ministério da Defesa:
a) Secretaria de Produtos de Defesa, que a presidirá;
b) Departamento de Produtos de Defesa;
c) Departamento de Ciência e Tecnologia Industrial;
d) Departamento de Catalogação;
e) Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
f) Secretaria de Coordenação e Organização Institucional;
g) Comando da Marinha;
h) Comando do Exército; e
i) Comando da Aeronáutica.
§ 1º Os participantes deverão ser Oficiais-Generais ou nível DAS 101.5 no caso de servidores civis.
§ 2º A CMID poderá convidar, em caráter extraordinário, representantes de outros Órgãos governamentais e de entidades civis.
Art. 5º O CTID é um colegiado multidisciplinar, de caráter institucional, que tem por objetivo assessorar a CMID, composto por representantes do Ministério da Defesa, do Ministério da Fazenda, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, Instituto Nacional de Propriedade Industrial e, quando necessário, de outros Ministérios e entidades governamentais.
Art. 6º O FID é um colegiado consultivo, constituído por representantes da Confederação Nacional da Indústria, das Federações de Indústrias, de associações de classe e de EED, que tem o objetivo de assessorar à CMID e estabelecer um fluxo adequado de troca de informações e experiências entre o empresariado do setor de defesa e os membros dos Órgãos governamentais.
Art. 7º O GAE é um colegiado composto por pessoas de notório saber e que objetiva analisar e
aprofundar estudos, bem como propor soluções para os assuntos apresentados na agenda de trabalho da CMID.
Art. 8º O GAN é um colegiado multidisciplinar, de caráter institucional, de composição variável de acordo com a especificidade do objeto, que tem por objetivo assessorar à CMID na apreciação dos TLE.
Art. 9º A participação na CMID, no CTID, no FID, no GAE e no GAN não ensejará qualquer remuneração para os seus membros e os trabalhos neles desenvolvidos serão considerados prestação de relevante serviço público.

 

CAPÍTULO IV
DAS HOMOLOGAÇÕES
SEÇÃO I
DOS PRODUTOS DE DEFESA, DOS PRODUTOS ESTRATÉGICOS DE DEFESA E DOS
SISTEMAS DE DEFESA

 

Art. 10 Os produtos serão catalogados em conformidade com as normas e procedimentos

compatíveis com o Sistema de Catalogação Brasileiro (SISCAT-BR) e classificados como PRODE pelo MD, por proposta da CMID.
§ 1º Os produtos não abrangidos pelo SISCAT-BR e os em fase de inclusão, a critério do MD, por proposta da CMID, poderão ser classificados como PRODE, considerando sua participação na cadeia produtiva da indústria nacional de defesa ou sua destinação finalística de defesa.
§ 2º O MD poderá autorizar entidades públicas e privadas a instalar e operar Órgãos de
Catalogação, de acordo com as normas e procedimentos compatíveis do SISCAT-BR.
Art. 11 Por proposta da CMID, os PRODE Críticos, Essenciais ou de Relevante Conteúdo
Tecnológico, quando forem de interesse estratégico para a Defesa Nacional, serão classificados como PED, por ato normativo interministerial do MD, MDIC, MCTI e, quando for o caso, de outros ministérios.
Art. 12 Por proposta da CMID, os SD serão identificados e classificados por ato normativo do MD.

 

SEÇÃO II
DAS EMPRESAS DE DEFESA E DAS EMPRESAS ESTRATÉGICAS DE DEFESA


Art. 13 As empresas interessadas deverão se cadastrar no Sistema de Empresas de Interesse da Defesa Nacional (SISEIDN), do SINAMOB, apresentado, além das informações solicitadas em ato normativo do MD, a Declaração de Processo Produtivo (DPP) dos seus PRODE.
§ 1º Por proposta da CMID, as empresas poderão ser credenciadas como ED, considerando a DPP e a DCN de seus respectivos produtos.
§ 2º O MD poderá adotar, em substituição as DPP, as ou da sua cadeia produtiva, expedidas pela empresa ou por Órgão governamental.
§ 3º Caberá ao MD, em articulação com o MDIC, o MCTI e outros Órgãos governamentais, quando necessário, verificar a conformidade das DCN ou da cadeia produtiva das ED.
§ 4º As cadeias produtivas das ED integrarão o Plano de Mobilização Militar.
Art. 14 As ED, por proposta da CMID, poderão ser credenciadas como EED por ato normativo
interministerial do MD, MCTI, MDIC e, quando for o caso, de outros Ministérios.
Parágrafo único. As solicitações de credenciamento como EED serão encaminhadas ao MD, por iniciativa das ED ou dos Órgãos governamentais.
Art. 15 As ED ao solicitarem o credenciamento como EED, deverão apresentar garantias que
assegurem, no que couber, a continuidade das capacitações tecnológicas e produtiva no País, tais como:
I – no caso de descontinuidade da produção de um PED, transferência ao Governo Brasileiro,
quando requisitado, da tecnologia relacionada aos PED.
II – na ocorrência do encerramento da pessoa jurídica relativa à área estratégica de defesa, sem sucessor equivalente que garanta a sua continuidade, disponibilizar a capacidade tecnológica e produtiva para outras EED.
III – autorizar a produção, sob licença, por outras EED;
IV – transferência da propriedade intelectual; e
V – ressarcimento dos investimentos realizados pelo Governo e indenização da capacidade
produtiva cessante.

 

CAPÍTULO V
DA COMPRA, DA CONTRATAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO DE PRODUTOS E
SISTEMAS DE DEFESA

Art. 16 As aquisições de que trata o Artigo 3º da Lei nº deverão ser precedidas de Termo de
Licitação Especial – TLE.
§1º O TLE deverá ser confeccionada pelo órgão licitante, com indicação do objeto de forma precisa e clara, apresentando a relação matricial “benefício x custo” e os aspectos motivacionais da opção de utilização do processo licitatório abrangido pela Lei nº ..
§2º O TLE, quando possível, indicará:
I – o percentual de conteúdo nacional;
II – a capacidade inovadora;
III – a contribuição para o adensamento da capacidade tecnológica e produtiva da BID;
IV – a sustentabilidade do ciclo de vida do PRODE;
V – as garantias de continuidade das capacitações tecnológicas e produtivas; e
VI – as condições de financiamento.
VII – os parâmetros utilizados para na valoração da relação “benefício x custo”.
Art. 17 A participação das empresas nas licitações regidas por este documento será condicionada ao disposto nos Artigos 13 e 14 deste Decreto.
Art. 18 Poderão participar das licitações destinadas exclusivamente a EED, as ED cujos processos de credenciamento estejam em andamento.
Parágrafo único. No certame licitatório, a adjudicação só poderá ser realizada após a conclusão dos processos de credenciamento em andamento, se for o caso de haver empresas nessa condição.
Art. 19 Quando permitida a participação na licitação de pessoas jurídicas organizadas em
consórcio, serão observadas as seguintes condições:
I – comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
II – indicação da pessoa jurídica responsável pelo consórcio, que deverá atender às condições de liderança fixadas no instrumento convocatório;
III – apresentação dos documentos exigidos no instrumento convocatório quanto a cada
consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de
cada consorciado;
IV – comprovação de qualificação econômico-financeira, mediante demonstração, por cada
consorciado, do atendimento aos requisitos contábeis definidos no instrumento convocatório.
V – impedimento de participação de consorciado, na mesma licitação, em mais de um consórcio ou isoladamente.
§ 1o O instrumento convocatório deverá exigir que conste cláusula de responsabilidade solidária:
I – no compromisso de constituição de consórcio a ser firmado pelos licitantes; e
II – no contrato a ser celebrado pelo consórcio vencedor.
§ 2o No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à
empresa brasileira, observado o disposto no inciso I do § 4o do Art. 3 da Lei nº .
§ 3o O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no caput do § 4o do Art. 3 da Lei nº………
§ 4º O edital poderá exigir do consórcio o estabelecimento de sociedade de propósito específico, cuja constituição observará as condições do art. 9º da lei nº 11.079/04.
Art. 20 Compete ao MD, ouvida a CMID, autorizar as aquisições de que trata o Artigo 3º da Lei n°
……
Art. 21 As importações de PRODE ou SD que envolvam Compensação Comercial, Tecnológica ou Industrial serão autorizadas e supervisionadas pelo MD, ouvida a CMID.
Parágrafo único. Na impossibilidade comprovada de atendimento da exigência de compensação tecnológica, industrial e comercial, o MD, ouvida a CMID, poderá autorizar a importação independentemente de compensação.
Art. 22 O MD poderá autorizar, por ato normativo, a comercialização dual de PRODE, com a
finalidade de manter ativada a capacitação produtiva implantada das ED, atenuando o caráter
monopsônico desta atividade.
Parágrafo Único. Os PRODE mencionados no caput farão parte do Plano de Mobilização Nacional.
Art. 23 O MD, ouvido o MDIC e, quando necessário, outros Ministérios, poderá restringir a
importação de PRODE.

 

CAPÍTULO VI
DOS INCENTIVOS À ÁREA ESTRATÉGICA DE DEFESA
SEÇÃO I
DOS REGIMES ESPECIAIS TRIBUTÁRIOS


Do Art 24 ao 40 é competência do MF.
Art. 24 As EED terão acesso a regimes especiais tributários e financiamentos para programas,
projetos e ações relativos, respectivamente, a bens de defesa nacional de que trata o inciso I do caput do art. 8º e a PED, nos termos da lei.
Art. 25 O Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa – RETID será aplicado na forma deste Decreto.
Art. 26 O RETID suspende:
I – a exigência da Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes sobre a receita auferida pela pessoa jurídica vendedora, decorrente de:

a) venda, no mercado interno, de partes, peças, ferramentas, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão, industrialização de bens de defesa nacional, que serão estabelecidos em ato normativo do Ministério da Defesa;
b) prestação de serviços de tecnologia industrial básica, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia, para pessoas jurídicas habilitadas ao RETID;
II – o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidente na saída do estabelecimento industrial
ou equiparado quando a aquisição no mercado interno de bens referidos na alínea “a” do inciso I deste artigo for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica habilitada ao regime;
III – a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS Importação incidentes na importação de:
a) bens referidos na alínea “a” do inciso I deste artigo, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica habilitada ao regime;
b) serviços referidos na alínea “b” do inciso I deste artigo diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime;
IV – o IPI incidente na importação, de bens referidos na alínea “a” do inciso I deste artigo, quando a importação for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica habilitada ao regime .
§ 1o Para efeitos da alínea “a” do inciso III e do inciso IV, equipara-se ao importador a pessoa
jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.
§ 2o A fruição dos benefícios de que tratam as alíneas “b” do inciso I e a alínea “b” do inciso III
deste artigo depende da comprovação da efetiva prestação de serviço de manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão, e industrialização de bens de defesa nacional definidos em ato do MD.
§ 3o À pessoa jurídica habilitada ao regime não se aplica o disposto no inciso VII do § 12 do art. 8º, no inciso IV do art. 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e na alínea “b” do inciso I do § 1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
§ 4o Excetua-se do disposto no § 3º a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM, que continua sujeita a alíquotas zero da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
Art. 27. A suspensão de que trata o art. 26 pode ser usufruída nas aquisições e importações dos bens e serviços mencionados realizadas no período de cinco anos, contados da data de habilitação da pessoa jurídica.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, considera-se adquirido no mercado interno ou importado o bem ou serviço de que trata o art. 26 na data da emissão do documento fiscal das aquisições no mercado interno ou na data do desembaraço aduaneiro nas importações.
Art. 28. São beneficiárias do RETID:
I – a EED que produza partes, peças, ferramentas, componentes, equipamentos, sistemas,
subsistemas, insumos e matérias-primas, ou preste os serviços referidos no art. 26, a serem
empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão,
industrialização de bens de defesa nacional definidos em ato do Poder Executivo; e
II – a pessoa jurídica que produza bens ou preste os serviços referidos no art. 26, utilizados como insumo na produção de bens referidos no inciso I do caput.
§ 1o No caso do inciso II do caput, somente poderá ser habilitada ao RETID a pessoa jurídica
preponderantemente fornecedora de pessoas jurídicas referidas no inciso I do caput.
§ 2o Considera-se pessoa jurídica preponderantemente fornecedora, de que trata o § 1º, aquela que tenha setenta por cento ou mais de sua receita total de venda de bens e serviços, no ano-calendário imediatamente anterior ao da habilitação, decorrente do somatório das vendas:
I – a pessoas jurídicas referidas no inciso I do caput;
II – a pessoas jurídicas fabricantes de bens de defesa nacional definidos no ato do Poder Executivo de que trata o inciso I do caput; e
III – de exportação para o exterior.
§ 3o Para os fins do § 2º, exclui-se do cálculo da receita o valor dos impostos e contribuições
incidentes sobre a venda.
Art. 29. A fruição dos benefícios do RETID condiciona-se ao atendimento cumulativo pela pessoa jurídica dos seguintes requisitos:
I – credenciamento por órgão competente do Ministério da Defesa;
II – prévia habilitação na Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
III – regularidade fiscal em relação aos impostos e contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 30. Não poderá se habilitar ao RETID a pessoa jurídica:
I – optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata a Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – de que tratam o inciso II do caput do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 31. A habilitação ao RETID deve ser requerida à Secretaria da Receita Federal do Brasil por meio de formulários próprios, acompanhados:
I – da inscrição do empresário no registro público de empresas mercantis ou do contrato de
sociedade em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade empresária, bem como,
no caso de sociedade empresária constituída como sociedade por ações, dos documentos que
atestem o mandato de seus administradores;
II – de indicação do titular da empresa ou relação dos sócios, pessoas físicas, bem como dos
diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e respectivos endereços;
III – de relação das pessoas jurídicas sócias, com indicação do número de inscrição no CNPJ, bem assim de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e respectivos endereços.
§ 1o A regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente será verificada em procedimento interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em relação aos impostos e contribuições por esta administrados, ficando dispensada a juntada de documentos comprobatórios.
§ 2o A habilitação será formalizada por meio de ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
publicado no Diário Oficial da União.
Art. 32. O cancelamento da habilitação ocorrerá:
I – a pedido; ou
II – de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime ou sua fruição.
§ 1o O pedido de cancelamento da habilitação, no caso do inciso I do caput, deverá ser protocolizado junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 2o O cancelamento da habilitação será formalizado por meio de ato da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, publicado no Diário Oficial da União.
§ 3o A pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada não poderá efetuar aquisições e importações de bens e serviços ao amparo do RETID.
Art. 33. Nos casos de suspensão de que trata o inciso I do art. 26, a pessoa jurídica vendedora ou prestadora de serviços deve fazer constar na nota fiscal o número do ato que concedeu a habilitação ao RETID à pessoa jurídica adquirente e, conforme o caso, a expressão:
I – “Venda de bens efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”, com a especificação do dispositivo legal correspondente; ou
II – “Venda de serviços efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”, com a especificação do dispositivo legal correspondente;
Art. 34. No caso de suspensão de que trata o inciso II do art. 26, o estabelecimento industrial ou equiparado que der saída deve fazer constar na nota fiscal o número do ato que concedeu a
habilitação ao RETID à pessoa jurídica adquirente e a expressão “Saída com suspensão do IPI”, com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
Art. 35. A suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes
sobre a receita decorrente da venda de bens e serviços referidos no art. 26 para pessoa jurídica habilitada ao RETID não impede a regular manutenção e utilização de créditos da não
cumulatividade das referidas contribuições pela pessoa jurídica vendedora.
Art. 36. A aquisição de bens ou de serviços referidos no art. 26 com a suspensão prevista no RETID não gera, para o adquirente, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando a pessoa jurídica habilitada optar por efetuar aquisições e importações fora do RETID, sem a suspensão de que trata o art. 2º.
Art. 37. A suspensão de que trata o art. 26 converte-se em alíquota zero:
I – após o emprego ou utilização dos bens adquiridos ou importados no âmbito do RETID, ou dos bens que resultaram de sua industrialização, na manutenção, conservação, modernização, reparo revisão, conversão, industrialização de bens de defesa nacional discriminados no Anexo I, quando destinados à venda à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo; e
II – após exportação dos bens com tributação suspensa ou dos que resultaram de suaindustrialização.
§ 1o Nas hipóteses de não ser efetuada a utilização de que trata o caput ou de desatendimento do art. 29, a pessoa jurídica beneficiária do RETID fica obrigada a recolher as contribuições e o
imposto não pago em decorrência da suspensão de que trata o art. 26, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da
Declaração de Importação – DI, na condição de:
I – contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importaçãoe ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro de importação; ou
II – responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS e ao IPI.
§ 2o O pagamento dos acréscimos legais e da penalidade de que trata o § 1º não gera, para a pessoa jurídica beneficiária do RETID, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004.
Art. 38. Será divulgado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a relação das pessoas jurídicas habilitadas ao RETID, na qual constará a data de habilitação, e, no caso do art. 32, a data do cancelamento.
Art. 39. As operações de exportação de PRODE realizadas pelas EED poderão receber a cobertura de garantia do Seguro de Crédito à Exportação, por intermédio do Fundo de Garantia à Exportação – FGE, a que se refere a Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, compreendidas as garantias prestadas pela União em operações de seguro de crédito interno para a produção de PED.
Art. 40. A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará, no âmbito de sua competência, a
aplicação das disposições deste Capítulo, inclusive em relação aos procedimentos para habilitação ao RETID.
 

SEÇÃO II
DOS FINANCIAMENTOS

 

Art. 41. Os órgãos governamentais de financiamento poderão implementar Linhas Especiais de Crédito de Defesa, focadas no desenvolvimento e exportações de PRODE, PED e SD.

§ 1° Os financiamentos serão concedidos pelos órgãos competentes e serão apreciados pelo MD.

§ 2° Serão priorizados os financiamentos destinados a atender as diretrizes da Estratégia Nacional de Defesa e devem considerar a valoração da capacitação do patrimônio tecnológico em detrimento do patrimônio físico.


CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 42. Competirá aos Ministros de Estado expedir normas e procedimentos complementares para a execução deste Decreto no âmbito de sua competência.

Art. 43 O Ministério da Defesa poderá contratar empresas certificadoras de conteúdo nacional, a fim de atender o previsto no Art. 13 deste Decreto.
Art. 44. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, …………….. de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF

 

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